TJMA - 0802590-92.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 17:43
Baixa Definitiva
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11/05/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 17:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 03:14
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802590-92.2021.8.10.0076 APELANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS.
ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB MA 22227 A).
APELADO: BANCO BMG S A.
ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB MA 15185 A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IRDR 53983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
Comprovado que houve a contratação de cartão de crédito consignado e não, apenas de empréstimo consignado, ante a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico.
II.
Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0802590-92.2021.8.10.0076 promovida em face de BANCO BMG S A., ora apelado.
O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora, ora apelante, em custas e honorários advocatícios no valor 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15 (ID 19779423).
Em síntese, em suas razões do recurso (ID 19779425), a parte apelante sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo em contrato de cartão de crédito que alega não ter firmado com o recorrido, vez que pensara que estava contratando empréstimo consignado.
Alega a violação ao Código de Defesa do Consumidor e que não houve por parte do banco apelado as informações claras e também o número de prestações ou descontos feitos em seus contracheques.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 19779427).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID24584335, deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de cartão de crédito firmado entre as partes.
Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI c/c art. 14 do CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, que consta do contrato a assinatura do apelante e que o cartão foi desbloqueado e efetivamente utilizado (ID 19779415).
Logo, comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado e não, apenas de empréstimo consignado, ante a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal deste Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Eis o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0162202017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017 , DJe 21/07/2017).
Dessa forma, não vejo razões para reforma da sentença de Primeiro Grau, ante a confirmação do recebimento dos valores.
Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos.
Confira-se: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência da demanda, vez que proferida de acordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, §11 do CPC, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/15 (art. 932, IV, “c”, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 28 de março de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
29/03/2023 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 15:56
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA SANTOS - CPF: *37.***.*16-17 (REQUERENTE) e não-provido
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28/03/2023 18:09
Juntada de parecer
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23/03/2023 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2023 23:59.
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26/01/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802590-92.2021.8.10.0076 APELANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS.
ADVOGADO (A): KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB MA 22227 A).
APELADO (A): BANCO BMG S A.
ADVOGADO (A): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB MA 15185 A).
RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de janeiro de 2023.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto -
24/01/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:07
Recebidos os autos
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31/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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