TJMA - 0821874-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 17:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:08
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 06:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 11:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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18/01/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 16:50
Juntada de malote digital
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17/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0821874-23.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) E OUTRA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face da decisão de proferida pelo MM.
Juiz Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença, que determinou o não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos pelo ora recorrente.
O agravante, em suas razões recusais, sustenta que “(...) o presente Agravo de Instrumento tem o escopo de refutar a decisão interlocutória que determinou o não conhecimento da apelação interposta.”.
Aduz que “(...) com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.”.
Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Francisco das Chagas Barros de Sousa, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que o inciso V do artigo 932 do CPC/2015, permite o provimento monocrático do presente recurso, após oportunizada apresentação das contrarrazões recursais, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação não é mais exercido no juízo a quo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
No caso, tendo o Juiz singular inadmitido o recurso de apelação, patente a usurpação de competência do Tribunal, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PENA DA DESERÇÃO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EFETIVADO PELA MAGISTRADA A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. § 3º DO ART. 1.010 DO CPC/15. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum littis, ou seja, deve se ater aos fundamentos da decisão agravada e, a partir daí, analisar seu acerto ou desacerto .2. É cediço que, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade recursal passou a ser exercido pelo juiz ad quem, competindo, inclusive ao relator, não conhecer do recurso, se inadmissível, configurando error in procedendo, além de usurpação de competência, a verificação dos respectivos pressupostos pelo Juízo de primeiro grau, o que ocorreu na hipótese, ao ordenar o recolhimento do preparo do apelo, sob pena de aplicação do instituto da deserção.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 02113924120208090000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO POR MAGISTRADO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE QUE NÃO PREVÊ DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA CORTE AD QUEM.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 1.010, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na espécie, o magistrado a quo exerceu juízo de admissibilidade em recurso de apelação interposto pelo exequente, ora agravante, olvidando o regramento do art. 1.010 Código de Processo Civil de 2015. 2.
Em atenção ao princípio da economia processual, foi excluído pelo legislador o duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, recaindo tal competência unicamente à Corte ad quem.
Dessa forma, o magistrado de primeiro grau não é competente para deixar de conhecer do apelo, devendo remeter o recurso ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. 3.
Precedentes do TJRN (Ag nº 2017.004106-0, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004163-7, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004121-1, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004414-5, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 28/04/2017; Ag nº 2017.004406-6, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 28/04/2017, Ag nº 2017004409-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., DJe 14/06/2017; Ag nº 2017004168-2, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., DJe 13/06/2017). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-RN - AI: *01.***.*83-68 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Câmara Cível).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, de acordo com o parecer Ministerial, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para revogar a decisão agravada.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/01/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 08:42
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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22/09/2022 14:53
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2022 05:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/04/2022 23:59.
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10/03/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 11:03
Juntada de petição
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22/01/2022 07:19
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
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22/01/2022 07:19
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
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02/01/2022 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/01/2022 19:16
Juntada de malote digital
-
23/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0821874-23.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) E OUTRA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face da decisão de proferida pelo MM.
Juiz Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença, que determinou o não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos pelo ora recorrente. O agravante, em suas razões recusais, sustenta que “(...) o presente Agravo de Instrumento tem o escopo de refutar a decisão interlocutória que determinou o não conhecimento da apelação interposta.”.
Aduz que “(...) com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.”.
Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o artigo 1.019, I[1], do CPC/15 possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, total ou parcialmente, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que a agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único[2], do CPC.
Pois bem.
Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação não é mais exercido no juízo a quo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
No caso, tendo o Juiz singular inadmitido o recurso de apelação, patente a usurpação de competência do Tribunal, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PENA DA DESERÇÃO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EFETIVADO PELA MAGISTRADA A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. § 3º DO ART. 1.010 DO CPC/15. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum littis, ou seja, deve se ater aos fundamentos da decisão agravada e, a partir daí, analisar seu acerto ou desacerto .2. É cediço que, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade recursal passou a ser exercido pelo juiz ad quem, competindo, inclusive ao relator, não conhecer do recurso, se inadmissível, configurando error in procedendo, além de usurpação de competência, a verificação dos respectivos pressupostos pelo Juízo de primeiro grau, o que ocorreu na hipótese, ao ordenar o recolhimento do preparo do apelo, sob pena de aplicação do instituto da deserção.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 02113924120208090000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO POR MAGISTRADO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE QUE NÃO PREVÊ DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA CORTE AD QUEM.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 1.010, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na espécie, o magistrado a quo exerceu juízo de admissibilidade em recurso de apelação interposto pelo exequente, ora agravante, olvidando o regramento do art. 1.010 Código de Processo Civil de 2015. 2.
Em atenção ao princípio da economia processual, foi excluído pelo legislador o duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, recaindo tal competência unicamente à Corte ad quem.
Dessa forma, o magistrado de primeiro grau não é competente para deixar de conhecer do apelo, devendo remeter o recurso ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. 3.
Precedentes do TJRN (Ag nº 2017.004106-0, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004163-7, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004121-1, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004414-5, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 28/04/2017; Ag nº 2017.004406-6, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 28/04/2017, Ag nº 2017004409-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., DJe 14/06/2017; Ag nº 2017004168-2, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., DJe 13/06/2017). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-RN - AI: *01.***.*83-68 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Câmara Cível).
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, na forma pleiteada.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, servindo cópia desta decisão como ofício.
Intime-se o agravado para apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, nos termos do que prevê o artigo 1.019, inciso II c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). [2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
22/12/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 15:40
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2021 19:42
Conclusos para decisão
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14/12/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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