TJMA - 0801867-73.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:21
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/07/2024 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 18:05
Conhecido o recurso de ASSUNCAO DE MARIA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*11-02 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2024 22:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2024 22:31
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 14:19
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 21:37
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2024 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2024 18:08
Juntada de contrarrazões
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20/03/2024 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:37
Juntada de petição
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27/11/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
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26/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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26/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801867-73.2021.8.10.0076 – BREJO/MA APELANTE : ASSUNÇÃO DE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO(A) : BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 786,66 (setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 19,15 (dezenove reais e quinze centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 05 (cinco). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNÇÃO DE MARIA DOS SANTOS, no dia 12.05.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 20.11.2022 (Id. 25758785), pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo/MA, Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 06.10.2021, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 25758785, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "no ato de qualquer contratação, ambas as partes devem estar cientes de todos os termos, a fim de que sejam capazes de cumprir com suas obrigações e arcar com o ônus que lhe é devido.
Do contrário, desponta uma manifestação de vontade viciada e, por consequência, uma avença passível de nulidade.
Cumpre destacar o quanto vem crescendo fraudes em empréstimos consignados no País, essa é uma prática abusiva dos bancos e financeiras E ESTÁ SE TORNANDO CADA VEZ MAIS COMUM, ou seja, a concessão de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas sem o prévio requerimento do consumidor.
Já são diversas reclamações de idosos, analfabetos e de parcos conhecimentos, a situação apresentada é de causar no mínimo estranheza, exigindo maior zelo no trato desta ação que envolve pessoa idosa e de parcos conhecimentos, ou seja, vulnerável face à tecnicidade que envolve o contrato bancário.
O banco recorrido alega que a transação foi absolutamente legal.
Entretanto, é importante frisar que aquele, contrariamente ao concluído em sentença, APESAR DE ACOSTAR NOS AUTOS UM SUPOSTO CONTRATO O MESMO CONSTA TOTALMENTE FRAGILIZADO E ASSIM PODENDO SER CONSIDERADO IRREGULAR, vez que a autora é analfabeta funcional, de poucos conhecimentos, trabalhadora rural, hipossuficiente e diante do dever e cuidado com o patrimonio alheio e da boa fé, o banco deveria no mínimo ter acostado duas testemunhas para atestar de que a autora estava ciente do que estava contratando, até mesmo porque os aposentados e pensionistas, no geral, são pessoas vulneráveis, com capacidade reduzida de entender os mecanismos do sistema financeiro.
Muitas vezes, por desconhecer os termos ou por não compreender a contratação, a parte vulnerável é seduzida pela oferta e contrata um empréstimo que não precisa e nem deseja.
Ademais, esquadrinhando-se os autos, verifica-se que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe compete, vez que não colacionou ao processo o documento indispensável para a existência e validade do negócio jurídico, qual seja o CONTRATO ASSINADO, APRESENTOU SOMENTE um suposto contrato sem qualquer assinatura ou informação, demonstrando irregularidade na contratação." Aduz mais, que "o contrato foi firmado através de correspondente bancário/ mensagem de celular, como se fosse SIMPLES assim: Excelência, como um idoso de parcos conhecimentos, analfabeto ou analfabeto funcional (que apenas desenha seu nome) pode ler e efetuar uma contratação desse tipo através de MENSAGEM DE CELULAR? Isso é uma afronta ao idoso, vez que qualquer pessoa pode responder uma mensagem, enviar uma foto do documento do idoso e mesmo que seja através de correspondente bancário, daqueles que batem porta em porta, ainda assim não garante que o autor sabia do que se tratava, ao contrário, esse tipo de contrato/faclididade o torna ainda mais vulnerável a golpes." Alega também, que "a maioria dos contratos de consumo é de “adesão”.
Consequentemente, o Banco/Financeira se prevalece da condição social da parte contratante e da sua hipossuficiência, impondo-lhe, sem informar-lhe dos riscos e das cláusulas contratuais abusivas.
Dessa forma, a ilegalidade reside nesse ponto.
Como um ANALFABETO ou mesmo o ANALFABETO FUNCIONAL irá ler ou interpretar um contrato de adesão? Isto posto, não resta dúvida de que o contrato firmado pelas partes é nulo de pleno direito, tendo em vista a ausência de requisito fundamental à formulação do referido contrato, conforme será demonstrado adiante.
Restando incontroverso que uma das partes era analfabeta funcional, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação, ainda que pela autora, deve ser considerada nula." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau), reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco demandado, DECLARANDO NULO O CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO, e condenando a REQUERIDA na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos Danos Morais causados à parte autora. 2) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015 3) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça; 4) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25758790, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27164618). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 345317207-8, no valor de R$ 786,66 (setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,15 (dezenove reais e quinze centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 25758773, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário", assinado eletronicamente pela parte apelante, e, além disso, no Id. 25758775, consta comprovante de liberação (TED) da quantia contratada para a conta-corrente nº 75531, em nome desta, da agência nº 1035, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Brejo/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 05 (cinco), quando propôs a ação em 06.10.2021.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
22/11/2023 16:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/11/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 07:01
Conhecido o recurso de ASSUNCAO DE MARIA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*11-02 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2023 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 14:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/06/2023 16:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:34
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2023.
-
27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801867-73.2021.8.10.0076 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
23/05/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:11
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:11
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
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15/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801867-73.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ASSUNCAO DE MARIA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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