TJMA - 0802066-95.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 07:47
Baixa Definitiva
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23/04/2024 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/04/2024 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA CHAVES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2024 16:29
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA CHAVES - CPF: *51.***.*77-34 (APELANTE) e provido
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13/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA CHAVES em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2024 18:33
Juntada de contrarrazões
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20/02/2024 01:42
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 22:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 22:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/01/2023 12:40
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802066-95.2021.8.10.0076 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Brejo Apelante: Antonio Ferreira Chaves Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Pan S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19.736-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Antonio Ferreira Chaves interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, após o apelante descumprir ordem de comparecimento, em secretaria, para ratificação da procuração outorgada à advogada.
Nas razões recursais, o recorrente pede a reforma da sentença, alegando que a conduta praticada pelo magistrado é lesiva para as partes, bem como para a reputação do advogado.
Alega que a determinação do juiz fere o art. 6º, parágrafo único, do Estatuto da OAB.
Diz, ainda, que o prazo estabelecido, a saber, 48 (quarenta e oito) horas, é exíguo e gera indevida aglomeração de pessoas idosas em local público, em um atual cenário de pandemia.
Ao final, roga pelo provimento do recurso, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento até julgamento do mérito (Id. 21714265).
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento recursal (Id. 21714270).
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça.
Adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir a petição inicial, por não ter a parte autora, ora apelante, comparecido à secretaria para ratificar os poderes conferidos à advogada Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A).
De acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exigência é razoável nos processos envolvendo empréstimo consignado, tendo como partes pessoas aposentadas de baixa renda e analfabetas, de um lado, e bancos, de outro.
Nesse sentido: [...] 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4.
Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados.
Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe (Apelação n. 0805076-16.2020.8.10.0034, rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 22/10/2021). […] I.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Apelação n. 0801242-95.2020.8.10.0101, rel.
ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 11/04/2022). […] 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Apelação n. 0802259-42.2021.8.10.0034, rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, j. em 21/09/2021). […] III.
A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu (Apelação n. 0000906-18.2016.8.10.0117, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022). [...] II – É livre ao juízo determinar que sejam tomadas algumas providências durante a instrução processual, de modo que facilite seu andamento.
Insta destacar que não exergo como uma obrigação de difícil cumprimento a juntada dos documentos exigidos pelo juízo de base.
Inclusive, a apresentação de Procuração atualizada, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizada são essenciais para não deixar dúvidas ao julgador sobre constantes fraudes cometidas por advogados em ações semelhantes a esta (Apelação n. 0803580-64.2020.8.10.0029, rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 25/04/2022).
O entendimento ora exposto também é seguido por Tribunais de outros Estados, de modo que o comparecimento em secretaria para ratificar a procuração não se mostra descabido: APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração "ad judicia" – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (TJSP- 24ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Des.
Cláudio Marques - AC 1000725-44.2021.8.26.0322 – J. em 30/06/2022 – DJe de 30/06/2022).
Ressalto que, em casos tais, onde resta dúvida acerca da outorga do mandato, determinar a intimação do autor para que compareça à secretaria do juízo a fim de que ratifique o conteúdo do instrumento não se mostra obrigação desarrazoada.
Inclusive, entendo como devida a imposição de todos os ônus processuais legalmente previstos àqueles que possivelmente abusam do sistema de justiça, pois o contrário implica em reduzir os custos para que litiguem, com o consequente estímulo à litigância predatória.
No caso concreto, o magistrado justificou a necessidade em determinar a ratificação da procuração outorgada à advogada, in verbis: Como cediço, foi publicada em 20/06/2022, a PORTARIA-TJ - 28812022.
Consoante restou consignado em tal expediente, nos últimos meses houve um aumento exponencial de ações judiciais aforadas na Comarca de Brejo, mais precisamente a partir do segundo semestre do ano de 2021.
A exemplo, foram distribuídos 380 (trezentos e oitenta) processos no primeiro trimestre de 2021, enquanto que no primeiro trimestre de 2022, foram distribuídos 2.460 (dois mil quatrocentos e sessenta), sendo que a maioria das demandas tratam de fatos idênticos, questionando toda e qualquer relação de consumo, ancoradas em alegações genéricas, direcionadas em face de instituições financeiras e, em sua maioria, ajuizadas por um grupo reduzido de advogados, dentre os quais, frise-se, o patrono da presente causa.
Não bastasse isso, consoante registrado na aludida Portaria, este juízo tomou conhecimento, em duas oportunidades, de autores que compareceram espontaneamente à sede do Fórum e, expressamente, afirmaram desconhecer o causídico subscritor das ações em que figuravam no polo ativo, aduzindo ainda que jamais lhe outorgaram procuração.
Diante de tal quadro e havendo fundado risco de estarem tramitando neste juízo diversas ações sem que as partes delas tenham conhecimento (a exemplo dos dois casos emblemáticos registradas na Portaria em comento), o que pode comprometer a validade dos atos processuais praticados e, por consequência, o bom funcionamento do Poder Judiciário, foi determinada a intimação da parte autora, via advogado constituído, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias.
Ainda, entendo que não merece prosperar o argumento de que o comparecimento presencial é indevido, diante do atual estágio avançado de vacinação em todo o Estado do Maranhão.
Essas circunstâncias me levam a aderir, no presente caso, à jurisprudência citada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/12/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 13:05
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA CHAVES - CPF: *51.***.*77-34 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2022 11:52
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:17
Recebidos os autos
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16/11/2022 11:17
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:17
Distribuído por sorteio
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28/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802066-95.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO FERREIRA CHAVES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Quarta-feira, 27 de Julho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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