TJMA - 0800804-26.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 10:01
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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13/08/2022 20:10
Decorrido prazo de ALBERTINA DE JESUS SA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:30
Juntada de petição
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30/07/2022 11:19
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800804-26.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: ALBERTINA DE JESUS SA SILVA, PROMOVIDA: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado: ANTONIO CHAVES ABDALLA OAB/MG 66493 SENTENÇA Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dispensado, no mais, o relatório (Lei nº 9.099/95), passo a decidir.
Analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que descabe razão à demandada em suscitar a preliminar de inépcia da inicial, posto que a presente ação atende a todos os requisitos do Art. 319 e ss do CPC, pelo que a rejeito.
Por outro lado, a demandada em resposta aos argumentos da postulante, aduz que esta não prova o aludido na exordial, vez que não juntou laudo para certificar o alegado defeito do produto objeto da lide, pelo que requer extinção do feito por complexidade da causa e no mérito a improcedência da ação.
Não obstante, como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Nesse diapasão para a correta solução da lide, torna-se necessária a realização de exame pericial de cunho técnico no intuito de se apurar o real defeito ocorrido no refrigerador comercializado pela demandada com o demandante, portanto, a perícia é extremamente necessária em causas desta natureza, o que é inviável em sede de Juizado Especial.
Com efeito, o rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95 abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade.
Incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais as demandas que exigem uma ampla dilação probatória.
Conclui-se, destarte, que há de ser acolhida a preliminar de incompetência do juízo levantada pela reclamada, porquanto os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de cognição exauriente, seja a lide dirimida.
Portanto, trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 3º, caput e 51, inciso II, ambos da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
27/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 17:42
Expedição de Informações por telefone.
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26/07/2022 14:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2022 13:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:41
Juntada de petição
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24/01/2022 16:45
Juntada de Certidão
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24/01/2022 16:45
Juntada de Informações prestadas
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22/01/2022 22:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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27/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800804-26.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ALBERTINA DE JESUS SA SILVA REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO CHAVES ABDALLA - MG66493 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 24/02/2022 13:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Sexta-feira, 24 de Dezembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
24/12/2021 19:54
Juntada de Certidão
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24/12/2021 19:48
Juntada de Certidão
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24/12/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2021 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2021 19:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/12/2021 19:47
Juntada de Certidão
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24/12/2021 19:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 13:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2021 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 07/12/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/12/2021 14:35
Juntada de petição
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02/12/2021 11:32
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2021 04:21
Publicado Citação em 03/08/2021.
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03/08/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 00:57
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2021 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 00:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 17:21
Juntada de Certidão
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05/06/2021 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2021 19:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/06/2021 19:46
Juntada de Certidão
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05/06/2021 19:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/12/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/05/2021 11:40
Juntada de petição
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12/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
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10/05/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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