TJMA - 0800664-42.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 12:29
Baixa Definitiva
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17/02/2022 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS DA SILVA FILHO em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 07:51
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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29/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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28/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800664-42.2020.8.10.0034 – CODO/MA Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(a): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA nº 11.442 A) Apelado(a): Raimundo Luís da Silva Filho Advogado(a): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.SENTENÇA REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) Valor das parcelas: R$ 106,92 (cento e seis reais e noventa e dois centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Quantidade de parcelas pagas: 22 (vinte e duas). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pelo apelado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A, no dia 26.06.2020 (Id. 7627134), interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 17.06.2020 (Id. 7627131) pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, Dr.
Marco André Tavares Teixeira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 20.02.2020, por Raimundo Luís da Silva Filho, assim decidiu: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº. 748368418, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); b) CONDENAR o réu a devolver ao autor importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), corrigido monetariamente desde os desembolsos, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; e c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do autor, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015." Em suas razões recursais contidas no Id. 7627134, preliminarmente pugna o apelante pelo recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, e, no mérito, aduz em sintese que os elementos fáticos e probatórios trazidos aos autos não permitem que se chame de dano os eventos narrados na peça vestibular, motivo pelo qual requer seja "conhecido e provido o presente recurso para reformar a respeitável sentença com a devida vênia, principalmente em relação a devolução em dobro e a minoração dos danos morais ou seu afastamento.
Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, seja dado parcial provimento ao recurso" A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 7627144) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 7761452). É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 748368418 no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 106,92 (cento e seis reais e noventa e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelado. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, juntou aos autos os documentos contidos no Id. 7627136, que dizem respeito a “Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdênciário", assinado a rogo da parte apelada, seus documentos pessoais e das testemunhas, e além disso, consta ordem de pagamento do valor contratado no Id. 7627135, restando comprovado nos autos que houve a celebração de contrato e seu devido pagamento, dai porque os descontos se apresentam devidos. No caso, entendo que caberia a autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, assim como de seu pagamento.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância do apelado, capaz de eximi-lo do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 22 (vinte e duas) quando propôs a ação em 20.02.2020. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar a recorrida, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art.98, § 3º do CPC).
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
27/12/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2021 10:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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01/07/2021 07:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 19:01
Juntada de 107
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30/06/2021 14:17
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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30/06/2021 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS DA SILVA FILHO em 06/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2020.
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15/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
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11/09/2020 14:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/09/2020 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 14:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/09/2020 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2020 12:26
Juntada de parecer
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24/08/2020 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 14:08
Recebidos os autos
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21/08/2020 14:08
Conclusos para despacho
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21/08/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
27/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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