TJMA - 0800480-02.2019.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/03/2022 13:48 Baixa Definitiva 
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                                            16/03/2022 13:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            16/03/2022 13:29 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            12/02/2022 01:48 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 11/02/2022 23:59. 
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                                            12/02/2022 01:20 Decorrido prazo de NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA em 11/02/2022 23:59. 
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                                            22/01/2022 07:58 Publicado Intimação de acórdão em 21/01/2022. 
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                                            22/01/2022 07:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021 
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                                            19/01/2022 17:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800480-02.2019.8.10.0138 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES LIMA ADVOGADO (A): NORTON NAZARENO ARAÚJO DE SOUSA – OAB/MA 5425 RECORRIDO (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 1284/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PROVAS DA MEDIÇÃO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada à suposta cobrança indevida de consumo não registrado de energia elétrica, em que o autor, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença de improcedência para que seja anulada a cobrança e fixada indenização por danos morais. 2 – No presente caso, inobstante a alegação autoral no sentido de apontar a existência de abusividade na cobrança, é possível verificar que a contestação foi suficientemente instruída com provas, tais como: planilha de cálculo, histórico de consumo, TOI, termo de notificação e fotografias das irregularidades no medidor (ID. 11967098). 3 – Impende ressaltar que, havendo um indício de fraude ou irregularidade no consumo de energia elétrica, é possível realizar uma inspeção in loco, na forma do art. 1291 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
 
 A inspeção deve ser realizada pelo preposto da empresa, acompanhado pelo responsável da unidade consumidora, ocasião em que deve se emitir o TOI e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.
 
 Ademais, poderá realizar medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos e recursos visuais, tais como fotografias. 4 – Ainda nesse sentido, destaca-se que a perícia pode ser realizada a pedido do consumidor ou a critério da concessionária, quando suposta irregularidade estiver ocorrendo no interior do medidor de energia elétrica.
 
 Ou seja, quando ocorre “derivação antes do medidor” seja por fio elétrico ou outro meio, revela-se desnecessária a perícia no medidor, posto que não é no medidor em si que ocorre a fraude. 5 – Por fim, no que se refere ao valor da fatura, entendo que não restou configurada irregularidade na cobrança, porquanto a planilha de cálculo respeitou o critério estipulado no art. 130 da sobredita Resolução. 6 – Recurso improvido.
 
 Sentença de improcedência mantida.
 
 Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
 
 Condenação do recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
 
 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a improcedência do pleito.
 
 Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
 
 Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) acompanharam o voto do relator.
 
 Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de dezembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Presidente 1 Art. 129: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão (…).
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                                            27/12/2021 17:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/12/2021 16:14 Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO ALVES LIMA - CPF: *54.***.*30-59 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            17/12/2021 14:20 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/12/2021 01:20 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/12/2021 06:00. 
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                                            09/12/2021 01:20 Decorrido prazo de NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA em 08/12/2021 06:00. 
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                                            03/12/2021 00:47 Publicado Intimação em 03/12/2021. 
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                                            03/12/2021 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021 
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                                            01/12/2021 10:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/11/2021 10:28 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            17/08/2021 10:49 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2021 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2021 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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