TJMA - 0800917-76.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 12:50
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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20/11/2021 11:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:58
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:58
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800917-76.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MANOEL CABRAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA -OAB/MA:11121 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA:19142-A Vistos e examinados os autos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
A parte autora, ora embargante, peticionou em ID 4306285 como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando, em síntese, que a sentença fora omissa em razão da não apreciação do pedido de dilação de prazo para apresentar justificativa da ausência do autor em audiência, o que acarretou com a extinção sem julgamento do mérito, bem como condenação em custas processuais em razão da desídia. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, conforme certidão constante nos autos. É O RELATÓRIO, CONQUANTO SUCINTO.
PASSO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. De início, ressalto que o objetivo dos embargos de declaração em nosso ordenamento jurídico vigente é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa, nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento (error in judicando).
Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”). No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal.
Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos declaratórios altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. Entretanto, o que normalmente não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz já decidiu fundamentadamente.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. Não obstante isso, se abre uma verdadeira exceção à vedação de efeitos puramente infringentes do embargos de declaração nos casos extremos em que uma decisão não é passível de nenhum outro recurso, senão embargos declaratórios, e padece de defeito gravíssimo que se caracteriza como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embora havendo grande controvérsia, doutrina e jurisprudência (inclusive do STF e STJ) tendem a admitir a utilização dos embargos declaratórios em tais casos – com efeitos infringentes atípicos.
Entretanto, não é o caso dos presentes autos. Ao compulsar detalhadamente os presentes autos, percebo que o pedido do(a) advogado(a) da parte embargante, embora bastante eloquente e persuasivo, elegeu via inadequada para requerer a reforma total do julgado, com o único objetivo de que a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência do autor em audiência seja reconsiderada, uma vez que nos presentes aclaratórios a parte embargante requer a reforma da sentença prolatada.
Desta feita, só a instância superior, no caso específico a Colenda Turma Recursal de Caxias (MA), poderá reformar a sentença deste Juízo Especializado, já prolatada nos presentes autos, e, para tanto, deveria o(a) advogado(a) da parte embargante ter protocolado logo o recurso adequado para tal mister, qual seja, o Recurso Inominado, entretanto, optou por protocolar os presentes embargos declaratórios com o escopo de rediscutir a matéria, ou seja, de reformar o julgamento deste Juízo já proferido nos autos. Destarte, e diante da constatação de que a via eleita pela parte embargante é inadequada, recebo os presentes embargos, posto que tempestivos, e, no mérito, julgo-os improcedentes, ante o acima fartamente exposto, mantendo irretocável, portanto, a sentença prolatada nos autos, em todos os seus termos. Intimem-se as partes desta decisão. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos, arquivando-se imediatamente o feito com a devida baixa no sistema PJE. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
09/11/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2021 16:05
Conclusos para decisão
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25/10/2021 16:03
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:02
Juntada de Certidão
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31/08/2021 20:24
Juntada de contrarrazões
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27/08/2021 11:26
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800917-76.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MANOEL CABRAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Codó(MA), data do sistema. Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
20/08/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 09:50
Conclusos para despacho
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19/05/2021 09:50
Juntada de Certidão
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24/03/2021 12:35
Juntada de embargos de declaração
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24/03/2021 11:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/03/2021 17:37
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 12:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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23/03/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 09:55
Juntada de petição
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18/03/2021 16:11
Juntada de petição
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18/03/2021 16:10
Juntada de petição
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18/03/2021 16:08
Juntada de petição
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17/03/2021 16:03
Juntada de contestação
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12/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800917-76.2020.8.10.0148 PROMOVENTE: MANOEL CABRAL Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA PROMOVIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Destinatário: PROMOVENTE: MANOEL CABRAL Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/03/2021 16:00 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). Cordialmente, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
10/02/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 09:26
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/01/2021 09:25
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 09:05
Conclusos para despacho
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29/10/2020 11:37
Juntada de petição
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21/10/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 09:40
Juntada de petição
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15/10/2020 16:13
Conclusos para decisão
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15/10/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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