TJMA - 0800193-98.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 11:55
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
16/07/2023 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:44
Decorrido prazo de EMMANUEL DA CUNHA SANTOS AROSO NETO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:48
Decorrido prazo de EMMANUEL DA CUNHA SANTOS AROSO NETO em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:26
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
15/06/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800193-98.2021.8.10.0128 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO Réu: EMMANUEL DA CUNHA SANTOS AROSO NETO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em face de EMMANUEL DA CUNHA SANTOS AROSO NETO, alegando que o requerido não cumpriu com suas obrigações legais quanto ao Serviço de Informações para Transparência Voluntária – CAUC/SIAFI, deixando o município em situação de inadimplência, incorrendo, portanto, nas penas do art. 11, incisos I e VI, da Lei nº 8.429/92.
Notificado, o requerido apresentou defesa prévia, suscitando ilegitimidade passiva e ausência de conduta ímproba.
Intimado, o requerente apresentou réplica ao Id. 51947320, reiterando os termos da inicial.
Eis o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória.
No mérito, em que pese as alegações do requerido, e toda a prova carreada aos autos, o pedido é improcedente.
DA IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ART. 11, inc.
I, da Lei nº 8.429/92.
A Lei nº 14.230/21, denominada Nova Lei de Improbidade Administrativa, promoveu profunda alteração na Lei 8.429/92.
Sobre o tema da retroatividade da nova lei, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE843989 RG (Tema 1199/STF), com repercussão geral, assentou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022)” (grifei) De acordo com o posicionamento da Excelsa Corte, a lei retroage para beneficiar os réus, no que se refere à abolição dos atos culposos de improbidade, desde que não haja coisa julgada. É bem verdade que não houve deliberação expressa sobre a retroatividade da alteração do art. 11 da LIA, contudo, restou evidenciado que o norte da decisão foi adotar a retroatividade benéfica das normas sancionadoras do Direito Administrativo, enquanto não exista sentença condenatória com trânsito em julgado.
Pois bem, traçada essa premissa, verifica-se, no caso, que a redação do artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, foi alterada, com destaque para a exclusão da expressão "notadamente", substituindo-se-a por "caracterizada por uma das seguintes condutas".
Assim, verifica-se, que a intenção evidente do legislador foi encerrar um rol taxativo das condutas que importem em violação a princípios da Administração Pública.
Observa-se, ainda, do novo texto legal, que foi revogado o inciso I do mesmo dispositivo.
Portanto, a tipificação legal atribuída pelo autor à conduta do requerido foi revogada, operando-se verdadeira "abolitio improbitatis".
Como se vê, a imputação ao ex-gestor nas penas do art. 11, inciso I, é improcedente, tendo em vista a atipicidade da conduta.
Nesse sentindo, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: (...)4.
Se o comportamento deixou de ser considerado típico para efeito de improbidade administrativa - devendo a nova norma mais benéfica, no ponto, ter aplicação retroativa -, não há mais que se falar, por imperativo lógico, em improbidade administrativa. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00296828620114013900, Rel.
DES.FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 12/04/2022) Afastada a responsabilidade imputada ao requerido quanto as penas do art. 11, inciso II, da Lei de Improbidade, persiste a análise do inciso VI do mesmo diploma legal, que foi apenas reformulado com a nova alteração legislativa em 2021.
Vejamos: Em relação ao inciso VI, que ainda encontra-se vigente no nosso ordenamento jurídico, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação ao Prefeito do Município de Alto Alegre do Maranhão.
Consoante explicitado na peça vestibular, inicialmente o autor alegou que o requerido deixou de prestar contas quando estava obrigado a fazê-la, quando não cumpriu com sua obrigações legais quanto ao Serviço de Informações para Transparência Voluntárias – CAUC/SIAFI, deixando o município em situação de inadimplência.
Contudo, de acordo com a documentação acostada pelo próprio autor da ação, quem consta como inadimplente no CAUC é a Câmara dos Vereadores de Alto Alegre do Maranhão, a Prefeitura Municipal de Alto Alegre do Maranhão, ao contrário do que afirma o autor, encontra-se em situação de ADIMPLENTE (vide Id. 41590359 - Pág. 1).
Assim, não cabe a parte autora demandar em face de pessoa contra a qual não detém relação jurídica.
Deste modo, constatada ilegitimidade passiva, a extinção dos autos é providência que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, jugo IMPROCEDENTE a presente ação de improbidade administrativa, extinguindo a demanda, com resolução do mérito em relação a imputação do art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao reconhecimento da ilegitimidade, JULGO EXTINTO OS AUTOS, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, o que o faço com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Não havendo comprovação, sequer alegação, de má-fé, não há condenação em custas e honorários, na forma dos artigos 18, da Lei 7.347/85, e 23-B, §2º, da Lei 8.429/92.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito -
12/06/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 23:18
Julgado improcedente o pedido
-
15/11/2022 15:06
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800193-98.2021.8.10.0128 Requerente: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA Requerido(a): EMMANUEL DA CUNHA SANTOS AROSO NETO Advogado(s) do reclamado: KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO ATO ORDINATÓRIO Respaldado pelo provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, submeti intimação via sistema PJE para que a parte autora se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação protocolada pela demandada.
Sexta-feira, 18 de Junho de 2021 ANDRE CRISPIM DE SOUSA NETO Diretor de Secretaria Vara Única de São Mateus -
27/12/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 18:45
Juntada de réplica à contestação
-
29/08/2021 17:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO em 13/08/2021 23:59.
-
18/06/2021 16:12
Juntada de Ato ordinatório
-
17/06/2021 18:56
Decorrido prazo de EMMANUEL DA CUNHA SANTOS AROSO NETO em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 11:33
Juntada de protocolo
-
17/06/2021 09:27
Juntada de protocolo
-
17/06/2021 09:23
Juntada de petição
-
28/05/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 20:04
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 20:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 18:34
Juntada de petição
-
24/02/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000313-24.2014.8.10.0128
Adro Aldo Antonio Brandao da Silva
Itau Seguros S/A
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2014 00:00
Processo nº 0800694-23.2019.8.10.0128
Wirlando Chaves Rodrigues
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Advogado: Maxima Regina Santos de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 15:06
Processo nº 0800694-23.2019.8.10.0128
Wirlando Chaves Rodrigues
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Advogado: Maxima Regina Santos de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2019 17:48
Processo nº 0800007-12.2020.8.10.0128
Deorges Cordeiro Vieira
Fundo Municipal de Saude de Sao Mateus D...
Advogado: Joscila dos Santos Rosales
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2020 14:39
Processo nº 0800007-12.2020.8.10.0128
Deorges Cordeiro Vieira
Fundo Municipal de Saude de Sao Mateus D...
Advogado: Diego Gama de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2025 21:39