TJMA - 0802003-39.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 21:02
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 21:01
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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17/02/2022 12:57
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:57
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 00:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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30/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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30/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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29/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802003-39.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: ANDRELINO PEREIRA DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação. Decido. A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, através de digital e acompanhado da assinatura de duas testemunhas, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante. Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas (digital) supostamente atribuídas ao autor, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial datiloscópica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado. A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR ANALFABETO.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
MATÉRIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (Recurso Nº 1749-78.2015.8.10.0032, Juiz Relator: Rogério Monteles da Costa, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA, Julgado em 17/12/2015. Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz Titular da 3ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês" LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
28/12/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 08:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/12/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
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19/11/2021 10:55
Juntada de petição
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06/11/2021 14:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/11/2021 23:59.
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27/09/2021 20:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 16:57
Conclusos para despacho
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17/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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