TJMA - 0818879-14.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:32
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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17/01/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
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23/08/2023 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPLENO 2 em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:38
Juntada de petição
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31/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 10:09
Juntada de petição
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26/07/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 16:24
Juntada de termo
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07/12/2022 14:10
Juntada de termo
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03/10/2022 17:12
Juntada de petição
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27/09/2022 09:21
Juntada de termo
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27/09/2022 09:20
Desentranhado o documento
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27/09/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 09:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO ECOPLENO 2 - CNPJ: 31.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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22/09/2022 16:07
Juntada de petição
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05/09/2022 14:43
Juntada de petição
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26/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:34
Juntada de termo
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26/08/2022 09:03
Juntada de termo
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22/08/2022 23:39
Juntada de termo
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14/07/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:29
Decorrido prazo de EDVAN DOS SANTOS LIMA em 19/05/2022 23:59.
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03/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:01
Juntada de termo
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03/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:49
Juntada de petição
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26/05/2022 10:06
Juntada de petição
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16/05/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 16:23
Juntada de diligência
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27/04/2022 20:49
Decorrido prazo de EDVAN DOS SANTOS LIMA em 25/04/2022 23:59.
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17/04/2022 16:20
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:47
Conclusos para despacho
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08/04/2022 13:47
Juntada de termo
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04/04/2022 14:58
Juntada de petição
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03/04/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2022 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2022 09:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPLENO 2 em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 05:50
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0818879-14.2021.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais] REQUERENTE: CONDOMINIO ECOPLENO 2 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, JOAO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES - MA22709 REQUERIDO: EDVAN DOS SANTOS LIMA DESPACHO Cite-se a parte executada para o pagamento do débito constante na exordial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora coercitiva. Em respeito ao art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos pela parte executada. Imperatriz (MA), 02 de fevereiro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
04/02/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
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28/01/2022 15:19
Juntada de petição
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28/01/2022 15:18
Juntada de petição
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24/01/2022 01:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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29/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0818879-14.2021.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais] REQUERENTE: CONDOMINIO ECOPLENO 2 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, JOAO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES - MA22709 REQUERIDO: EDVAN DOS SANTOS LIMA CONDOMINIO ECOPLENO 2, devidamente qualificada, demandou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C NULIDADE DE PENHORA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de EDVAN DOS SANTOS LIMA , também devidamente qualificada nos autos.
Alega a Autora que, como não tem condições de arcar com as custas do processo principal, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Ora, sabe-se que a Autora é uma pessoa jurídica, alegando que está impossibilitada de efetuar o pagamento das despesas processuais, sem demonstrar tal fato nos autos.
Não há a juntada de qualquer comprovação efetiva de dificuldades financeiras, tais como inscrições em cadastros de órgãos restritivos de crédito, cobranças, dentre outros.
Tudo isso demonstra a sua não hipossuficiência financeira.
Perceba-se que o Enunciado nº 481 do STJ diz que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Portanto, ao contrário do alegado pela Autora, deve ser sim demonstrada a sua dificuldade financeira para ser deferido o pedido em tela.
Dessa forma, como não houve a mencionada demonstração, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito principal sem resolução do mérito.
Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2021 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/12/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO ECOPLENO 2 - CNPJ: 31.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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30/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
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30/11/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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