TJMA - 0801336-09.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 18:57
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/03/2023 18:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/03/2023 07:53
Decorrido prazo de MARIA ROMANA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801336-09.2021.8.10.0101 1ºAPELANTE: BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 2325). 2º APELANTE: MARIA ROMANA.
ADVOGADO: THAIRO SOUZA (OAB MA 14005). 1º APELADO: BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 2325). 2º APELADO: MARIA ROMANA.
ADVOGADO: THAIRO SOUZA (OAB MA 14005).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO. 1º APELO NÃO PROVIDO E 2º APELO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado nem de outro documento capaz de provar a validade da contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado.
IV.
O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) V. 1º apelo não provido e 2º apelo provido, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores descontados.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação e Recurso Adesivo interpostos pelo BANCO BRADESCO S A. e MARIA ROMANA, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 9.941,70 (nove mil novecentos e quarenta e um reais e setenta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 237,63 (duzentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos).
O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar a instituição financeira a restituir os valores descontados, de forma simples, bem como a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso do 1º recurso de apelação, a instituição financeira alega a validade do empréstimo consignado, além da impossibilidade de restituição em dobro e da inexistência de danos morais a serem reparados.
Já no 2º recurso de apelação, a parte requer a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do 2º apelo, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores descontados. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem os recursos ser conhecidos.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado.
Em consequência, a instituição financeira a restituir os valores descontados, de forma simples, bem como a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato.
Essas foram as teses firmadas por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado nem de outro documento capaz de provar a validade da contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado.
Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido.
Nessa esteira, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno.
Precedentes.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV.
Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017 , DJe 29/05/2017) Sendo assim, merecem prosperar em parte os argumentos do 2º apelo.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao 1º apelo e dou provimento ao 2º apelo, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores descontados.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 02 de março de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
02/03/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 12:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA ROMANA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*97-20 (REQUERENTE) e provido
-
17/02/2023 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2023 09:06
Juntada de parecer do ministério público
-
10/02/2023 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2023.
-
10/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801336-09.2021.8.10.0101 APELANTE: MARIA ROMANA.
ADVOGADO (A): THAIRO SOUZA (OAB MA 14005).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 2325).
RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de janeiro de 2023.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto -
23/01/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802312-07.2021.8.10.0007
Ulisses Delones Costa da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Samyra Nina Serra e Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 10:22
Processo nº 0802312-07.2021.8.10.0007
Ulisses Delones Costa da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2021 13:48
Processo nº 0819049-83.2021.8.10.0040
Akap Ind. e Com. de Confeccoes LTDA - ME
Aldelino Soares Silva Serra
Advogado: Maraisa Silva Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 19:42
Processo nº 0804847-08.2019.8.10.0029
Natal de Jesus Alves Pereira
Ednaldo Alves Pereira
Advogado: Joelma Barbosa de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2019 17:03
Processo nº 0800218-32.2020.8.10.0101
Banco Bradesco S.A.
Maria do Livramento dos Santos Amorim
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 19:08