TJMA - 0000711-81.2016.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2025 23:59.
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30/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA em 29/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:19
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0000711-81.2016.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA A parte executada informou o pagamento no valor de R$ 13.695,83 (treze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos) ID 105458237.
A exequente peticionou manifestando concordância com o valor e requerendo expedição de alvará judicial (ID 108950858).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 526, §3º, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...). § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação imposta na condenação, logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015.
Expeça-se Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 105458237, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado.
Intime-se a parte autora para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias dados bancários para levantamento do alvará judicial.
Destaque-se primeiramente do valor total depositado os 20% referentes aos honorários de sucumbência, nos termos da decisão monocrática retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e, posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora.
Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação.
Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1349/2025 -
28/08/2025 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:44
Processo Desarquivado
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09/05/2024 09:53
Outras Decisões
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08/04/2024 19:10
Conclusos para despacho
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08/04/2024 19:10
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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02/01/2024 23:09
Juntada de petição
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19/12/2023 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 07:27
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:19
Juntada de petição
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21/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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04/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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04/11/2023 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 12:37
Juntada de petição
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09/10/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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08/10/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:37
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 14:22
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 14:16
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:16
Juntada de despacho
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11/10/2022 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/02/2022 11:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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18/02/2022 16:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 16:13
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:26
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 01:32
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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31/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
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29/12/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 14:56
Conclusos para despacho
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20/09/2020 03:20
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA em 08/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:44
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA em 08/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 17:01
Juntada de petição
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20/08/2020 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 12:18
Juntada de Certidão
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18/05/2020 18:46
Recebidos os autos
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18/05/2020 18:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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