TJMA - 0802735-51.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:00
Juntada de despacho
-
17/04/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 20:08
Juntada de contrarrazões
-
27/12/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 15:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:56
Juntada de petição
-
21/11/2022 23:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2022 11:34
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 02/07/2022 06:00.
-
14/07/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 01:39
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:41
Juntada de réplica à contestação
-
28/03/2022 05:25
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 01:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
29/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802735-51.2021.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos autos, com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que em que pese a sua conta bancária ser corrente, a mesma é destinada exclusivamente ao recebimento de aposentadoria, consubstanciando-se na chamada “conta benefício”.
Todavia, o Requerido vem durante anos, cobrando tarifas mensais de “Tarifa bancária”, serviço este, jamais solicitado pela parte Requerente, e que são proibidos de incidências em conta destinada ao recebimento de aposentadoria.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório.
Decido Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
No presente caso, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado.
Segundo narrado na inicial, os descontos já incidem há vários anos, indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com a contratação impugnada.
Ademais, inviável a este juízo aferir, prima facie, que a parte requerente não consentiu com a contratação impugnada, diante da inexistência de qualquer elemento probatório nesse sentido.
Sendo assim, ausentes os seus requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis (art. 335 do CPC), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Não apresentada contestação, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Brejo (MA), 22 de novembro de 2021.Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz da 1a Vara da Comarca de Brejo (MA) . Brejo-MA, Terça-feira, 28 de Dezembro de 2021. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
28/12/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 11:11
Juntada de contestação
-
22/11/2021 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000332-72.2018.8.10.0101
Nelcionita Cruz Silva
Municipio de Moncao
Advogado: Maervylla Lourena Morgado Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2018 00:00
Processo nº 0800367-91.2021.8.10.0101
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Eduarda Ribamar Rodrigues da Luz
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 11:10
Processo nº 0800367-91.2021.8.10.0101
Eduarda Ribamar Rodrigues da Luz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 12:36
Processo nº 0819947-96.2021.8.10.0040
Lider Gas Comercio Varejista de Gas LTDA...
Banco Bradesco SA
Advogado: Kleber Rouglas de Mello
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 17:27
Processo nº 0802735-51.2021.8.10.0076
Joao Batista Rodrigues do Nascimento
Banco Bradesco S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2023 16:38