TJMA - 0806272-84.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 07:46
Baixa Definitiva
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10/10/2022 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/10/2022 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806272-84.2021.8.10.0034 APELANTE: FRANCISCA ALVES OLIVEIRA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB MA16495-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E DEPÓSITOS NÃO COMPROVADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS READEQUADOS. 1.
O quantum fixado em sentença a título de indenização por danos morais deve conter sua tríplice função indenizatória em cooperação com o método bifásico de arbitramento.
Assim, atento às funções compensatória, repressiva e preventiva, fixa-se uma padronização inicial de danos extrapatrimoniais para casos equiparados e, em segunda fase, adequa-se o valor, com razoabilidade e proporcionalidade, para possíveis circunstâncias relevantes de cada caso concreto. 2.
Tratando-se de casos reiterados de não comprovação de contrato e de transferência dos valores consignados, entendo pela readequação do valor para o parâmetro base já tomado em casos equiparados. 3.
Apelo provido. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo autor da ação originária, contra sentença prolatada pelo juiz de direito da Comarca de Codó, que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados nos autos da ação de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, condenando o apelado nestes termos: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I.
Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 343444383-8), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da parte autora.
II.
Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento ( sentença).
III.
Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). (ID 15612208)" Somente o autor apelou.
Sustenta a reiterada abusividade do banco sobre vulnerabilidade de idoso e de que o valor compensatório arbitrário não causa desestímulo ao apelado.
Requer a majoração do dano moral e dos honorários advocatícios ao patamar de 20% (vinte por cento). (ID 15612211) Contrarrazões apresentadas no ID 15612215. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e ausência de interesse (ID 16810836). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Sem recurso sobre a responsabilidade civil do réu, a matéria em questão se foca no valor a título de danos morais e honorários de sucumbência. Destaca-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas sem permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Não sendo possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da indenização deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa e o padrão isonômico dado aos casos semelhantes. Destaca-se, ainda, que o colendo STJ possui jurisprudência reiterada acolhendo as teses de que a indenização por danos morais possui tríplice função, quais sejam: a) a compensatória, voltada a mitigar os danos sofridos pela vítima; b) a repressiva, a fim de responsabilizar o autor do ato ilícito; e, c) a preventiva, marcada por um caráter pedagógico, visando a coibir novas condutas.
Ressalta-se, ainda, que a fixação da indenização por dano extrapatrimonial deverá observar a extensão do dano, o grau de culpa do agente e a contribuição causal da vítima, as condições socioeconômicas dos envolvidos e a vedação do enriquecimento ilícito e da ruína do ofensor. A fim de concretizar os parâmetros já delineados, o STJ passou a utilizar o método bifásico1 de fixação da indenização, no qual o julgador, na primeira fase, fixará um valor padrão, levando-se em consideração o interesse jurídico envolvido (defesa do hipossuficiente, como no caso), enquanto na segunda fase haverá o arbitramento definitivo do quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Na situação em questão, além de o banco não comprovar o contrato firmado, não demonstrou que o valor cobrado foi efetivamente depositado na conta do autor, não podendo se esquivar desse ônus por alegar uma demanda extraordinária que afastaria sua condição técnica e econômica de ter seus dados de financiamento de difícil acesso. É de notório conhecimento a capacidade econômica e técnica do Banco Bradesco.
Nesses termos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais proporcional ao caso e à função repressiva que essa indenização possui. Quanto aos honorários advocatícios, atento ao trabalho exercido, inclusive em sede recursal, e os valores envolvidos nesta ação, majoro-os para 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório. Nesses termos, DOU provimento ao apelo para majorar o valor arbitrado a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e definir os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1AgInt no AREsp 1345246 / PR; REsp 959780 / ES -
14/09/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:52
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES OLIVEIRA - CPF: *68.***.*40-53 (REQUERENTE) e provido
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09/09/2022 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 12:38
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2022 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/05/2022 23:59.
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12/05/2022 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2022 22:42
Determinada a redistribuição dos autos
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10/05/2022 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 08:30
Juntada de parecer
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30/03/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:59
Recebidos os autos
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23/03/2022 09:58
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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