TJMA - 0802333-89.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 21:54
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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11/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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11/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 16:46
Juntada de protocolo
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08/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:16
Expedido alvará de levantamento
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26/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:10
Juntada de petição
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14/05/2024 09:33
Juntada de petição
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10/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 18:19
Juntada de diligência
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08/05/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 18:19
Juntada de diligência
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08/05/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 09:01
Outras Decisões
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03/05/2024 18:04
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:09
Juntada de petição
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01/05/2024 14:59
Determinado o arquivamento
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05/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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31/01/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA BESERRA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 08:34
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2024 15:54
Juntada de petição
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20/12/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:33
Juntada de petição
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29/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 08:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:43
Juntada de petição
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21/11/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 15:38
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA BESERRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:54
Juntada de petição
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21/08/2023 09:10
Juntada de embargos de declaração
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18/08/2023 01:36
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 19:30
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:11
Juntada de réplica à contestação
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23/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:51
Conclusos para despacho
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19/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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28/02/2022 18:53
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA BESERRA em 11/02/2022 23:59.
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20/02/2022 09:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA BESERRA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 19:41
Juntada de petição
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24/01/2022 01:53
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
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30/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802333-89.2021.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - Contrato de Empréstimo Consignado - no valor de R$ 257,11 mensais.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto.
Juntou os documentos. É o breve relato.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Ressalto ainda que os descontos ocorrem desde dezembro de 2019, portanto, há mais de 23 (vinte e três) meses, o que afasta os requisitos capazes de ensejar a concessão liminar pleiteada.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
29/12/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2021 09:18
Conclusos para decisão
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23/11/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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