TJMA - 0802279-75.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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29/09/2024 17:09
Juntada de petição
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20/09/2024 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 10:45
Juntada de petição
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09/08/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 09:00, Vara Única de Santa Quitéria.
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09/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:32
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:15
Juntada de petição
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25/06/2024 02:27
Publicado Sentença (expediente) em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 08:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 09:00, Vara Única de Santa Quitéria.
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27/03/2024 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 12:28
Juntada de petição
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30/11/2023 10:48
Juntada de petição
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29/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:17
Juntada de réplica à contestação
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16/06/2023 13:05
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 16:01
Juntada de contestação
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10/06/2023 00:19
Decorrido prazo de NANCIANE RODRIGUES SILVA em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:19
Juntada de petição
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01/06/2023 11:19
Juntada de petição
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18/05/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 09:59
Juntada de Mandado
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07/03/2023 19:30
Publicado Citação em 01/02/2023.
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07/03/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:21
Conclusos para despacho
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05/04/2022 16:20
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:01
Juntada de petição
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16/03/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 16:55
Conclusos para decisão
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31/01/2022 10:23
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2022 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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29/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802279-75.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAURINA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO REQUERIDO(A): WANDERSON DA SIL (WANDERSON LIFE) e outros ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito.
Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Importante sublinhar ainda que o Código de Processo Civil prever no seu artigo 313, VI, prever expressamente a possibilidade de suspensão da marcha processual em caso de força maior, é a situação dos autos, cotejando todo os elementos já detalhados.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 16 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
28/12/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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12/10/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 16:36
Conclusos para decisão
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08/10/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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