TJMA - 0801057-35.2019.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:31
Juntada de Alvará
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24/02/2022 14:22
Juntada de petição
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24/02/2022 14:20
Juntada de petição
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23/02/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 09:04
Juntada de petição
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21/02/2022 15:10
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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20/02/2022 11:44
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAM SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 01:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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29/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801057-35.2019.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE ESTEVAM SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESTINATÁRIOS: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A JOSE ESTEVAM SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 A(o)(s) Terça-feira, 28 de Dezembro de 2021, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se a presente demanda de reclamação em face da Companhia Energética do Maranhão - Cemar, alegando a parte autora, em síntese, que as faturas 02/2018, 05/2019 e 06/2019 o consumo cobrado de energia elétrica foi incompatível com o perfil da sua unidade consumidora, vez que as respectivas faturas apontam valores muito além do que habitualmente representa sua média de consumo mensal.
Informa que solicitou administrativamente duas vistorias, em 11/05/2018 não constataram irregularidades, em 11/06/2019 também não constataram irregularidades, momento em que substituíram o medidor de energia.
Requer, pois, a declaração de inexibilidade dos débitos das faturas 02/2018, 05/2019 e 06/2019, no valor total de R$ 2.018,73, bem como o refaturamento das referidas faturas para a média dos últimos 12 meses.
Ainda, a devolução para o autor a quantia de R$ 1.950,78 a título de repetição de indébito e indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A demandada em sede de contestação, arguiu preliminar de incompetência. A preliminar de incompetência absoluta do juízo não deve ser acolhida tendo em vista que, ao contrário do que entende a ré, nem toda controvérsia na forma de cobrança poderá ser dirimida através de prova pericial, uma vez que outros meios de prova podem ser utilizados para demonstração do fato, ademais, os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes à resolução da lide. Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, alegou que não houve problemas com o medidor de energia e que a leitura estava correta, não havendo pagamento indevido.
Ressalte-se, inicialmente, que a presente lide envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90.
Nesse contexto, vale destacar que é cabível ao caso a inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro.
O cerne da lide corresponde à licitude ou não do consumo de energia elétrica cobrado nas faturas 02/2018, 05/2019 e 06/2019, bem como, à existência ou não dos danos morais alegados pela suplicante.
Inconteste que a autora se encontrava em débito, possuindo faturas 05/2019, 06/2017 e outras vem aberto,(Id. 24854509- pág 1).
Na espécie, verifica-se que a empresa demandada apresentou apenas uma contestação genérica, sustentando que os valores cotados são reflexos do consumo da autora, bem como inexistência de conduta ilícita.
No tocante ao consumo cotado no período questionado pela postulante, de acordo com as provas coligidas nos autos, especialmente, o histórico de consumo apontado pela própria Cemar (id. 24854509 – pág.6), vislumbro que assiste razão à requerente.
Ora, não se mostra crível que, uma unidade consumidora residencial classificada como baixa renda, repentinamente dispare o seu consumo para mais de 1000kwh/mês, acarretando ainda reflexos no aumento das alíquotas de ICMS, assim como outras taxas e tributos, inclusive no valor do Kwh, o qual é cobrado progressivamente de acordo com faixas de consumo, revelando um aumento de mais de 100% no valor da fatura da autora.
Desse modo, o refaturamento das contas referente ao período de 02/2018, 05/2019 e 06/2019 é medida que se impõe.
Obtido o valor correto das faturas, os valores eventualmente pagos em excesso pela requerente das faturas, do período sobredito devem ser dobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. No caso, o ressarcimento devido se refere ao pagamento da fatura 02/2018 no valor de R$ 796,93, correspondente na espécie a quantia de R$ 1.593,86 (um mil quinhentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos). No tocante ao pedido de indenização por dano moral, tenho que o mesmo não merece prosperar.
Há de se registrar que não há notícias nos autos de que houve suspensão da energia na unidade consumidora, nem ameaça de corte, a qual ainda que se estivesse contida na cobrança não é suficiente para caracterizar o dano, o qual necessita ser concreto.
Outrossim, a autora também não noticiou que tenha havido inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por inadimplemento da referida fatura.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO INICIAL, e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENO a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO a: 1) promover o refaturamento das faturas do período de competência 02/2018, 05/2019 e 06/2019, devendo considerar o consumo médio aferido nos doze últimos meses; 2) a devolver, em dobro, o valor pago pela demandante, na fatura de 02/2018.
O valor a ser ressarcido será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data. Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetárial.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar a sentença, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
O cumprimento da obrigação de pagar quantia certa deve ser feito até o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 52, III, da Lei 9.099/95, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. Timon, 28 de dezembro de 2021. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon" Atenciosamente, Timon(MA), 28 de dezembro de 2021. SAULO ANDRE BARBOSA IZIDORIO Serventuário(a) da Justiça -
28/12/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2021 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2019 14:58
Conclusos para julgamento
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24/10/2019 22:18
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/10/2019 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
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24/10/2019 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 08:20
Juntada de petição
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23/10/2019 13:25
Juntada de contestação
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23/10/2019 09:45
Juntada de petição
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28/09/2019 04:41
Decorrido prazo de CEMAR em 26/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2019 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2019 11:05
Juntada de diligência
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18/09/2019 11:09
Juntada de petição
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10/09/2019 15:57
Expedição de Mandado.
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10/09/2019 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 10:44
Audiência instrução e julgamento designada para 24/10/2019 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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09/09/2019 14:41
Juntada de protocolo
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15/08/2019 00:53
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAM SOUSA em 14/08/2019 23:59:59.
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16/07/2019 16:31
Juntada de petição
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04/07/2019 03:36
Decorrido prazo de CEMAR em 03/07/2019 20:09:00.
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03/07/2019 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2019 16:15
Juntada de diligência
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03/07/2019 15:11
Expedição de Mandado.
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03/07/2019 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 11:50
Audiência conciliação cancelada para 12/08/2019 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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02/07/2019 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2019 10:21
Conclusos para decisão
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02/07/2019 10:21
Audiência conciliação designada para 12/08/2019 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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02/07/2019 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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