TJMA - 0805071-35.2017.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
17/07/2024 14:21
Juntada de petição
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30/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BRAGATTO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO BRAGATTO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:22
Decorrido prazo de VENEER LINE INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/05/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 09:46
Determinada a redistribuição dos autos
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03/05/2024 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2024 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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06/03/2024 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto (CCII) - 3ª Câmara Cível
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05/03/2024 09:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 09:21
Juntada de termo
-
24/05/2022 17:22
Baixa Definitiva
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24/05/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/05/2022 17:21
Juntada de termo
-
24/05/2022 17:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2022 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
14/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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13/03/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:35
Juntada de contrarrazões
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05/03/2022 01:24
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO BRAGATTO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BRAGATTO em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:24
Decorrido prazo de VENEER LINE INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/03/2022 23:59.
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14/02/2022 01:24
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 17:46
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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08/02/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0805071-35.2017.8.10.0022 RECORRENTE: VENEER LINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E ADEMAR ANTONIO BRAGATTO E OUTRO ADVOGADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB/SP 128.515) RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB/MA 4.119) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Veneer Line Indústria e Comércio Importação e Exportação e Ademar Antonio Bragatto e outro, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Terceira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0805071-35.2017.8.10.0022. Originam-se os autos de ação monitória ajuizada pelo banco recorrido em face do recorrente.
Opostos embargos à ação monitória pelo recorrente.
O juízo a quo julgou improcedentes os embargos monitórios opostos, constituindo de pleno direito o título executivo extrajudicial, consoante sentença ID 6611606. Não conformado, o recorrente interpôs apelação cível, desprovida à unanimidade, conforme Acórdão ID 13927277.
Restou consignado na decisão objurgada a manutenção da sentença de base em sua integralidade. Nas razões do recurso especial, suscita o recorrente violação aos artigos 700, 702 e 464 do Código de Processo Civil e artigos 3º e 52 da Lei nº. 8.078/90. Contrarrazões apresentadas ID 14852684. É o breve relato.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Entretanto, do exame acurado do processo, constato que em se tratando da indigitada violação à norma inserta nos artigos supracitados, o recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, qual seja, alegação de que as memórias de cálculos juntadas pelo banco são defeituosas e incompletas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 7[1] do STJ. Consolida tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem ou não suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação.Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 910.351/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) Ademais, o acórdão recorrido restou consignado que “em análise detida do documento, vejo que a memória detalhada traz não somente o histórico da progressão da dívida, mas também do montante amortizado ao longo do contrato, não havendo que se falar em carência da ação” (ID 13927277).
Dessa feita, a análise da pretensão recursal, conforme suscitado pelo recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que não é permitido pela Corte Superior. Ademais, no que se refere à alegada contrariedade aos artigos artigos 3º e 52 da Lei nº. 8.078/90., constato a ausência de prequestionamento, uma vez que tal matéria não foi objeto de análise por parte do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211[2] do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se São Luís, 1º de fevereiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [2] Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. -
04/02/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 13:15
Recurso Especial não admitido
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31/01/2022 16:42
Conclusos para decisão
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31/01/2022 16:42
Juntada de termo
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31/01/2022 16:37
Juntada de contrarrazões
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28/01/2022 01:48
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO BRAGATTO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BRAGATTO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:47
Decorrido prazo de VENEER LINE INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59.
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22/01/2022 08:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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04/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
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03/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0805071-35.2017.8.10.0022 RECORRENTE : VENEER LINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E ADEMAR ANTONIO BRAGATTO E OUTRO ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB/SP 128.515) RECORRIDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO : GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB/MA 4119) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 31 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
31/12/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2021 12:16
Juntada de Certidão
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31/12/2021 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/12/2021 10:56
Juntada de recurso especial (213)
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02/12/2021 02:50
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 10:32
Conhecido o recurso de VENEER LINE INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-07 (APELADO) e não-provido
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27/11/2021 00:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2021 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2021 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/11/2021 15:29
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2021 03:59
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO BRAGATTO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:59
Decorrido prazo de VENEER LINE INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 17:39
Juntada de parecer do ministério público
-
20/10/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2020 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2020 18:45
Juntada de parecer do ministério público
-
03/06/2020 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 12:29
Recebidos os autos
-
02/06/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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