TJMA - 0827465-02.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 09:19
Baixa Definitiva
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07/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/08/2023 09:17
Juntada de termo
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07/08/2023 09:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/05/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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02/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:12
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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03/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 16:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/03/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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22/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:39
Recurso Especial não admitido
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18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
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02/03/2023 13:46
Juntada de termo
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02/03/2023 13:40
Juntada de petição
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24/02/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
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22/02/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/02/2023 13:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:14
Juntada de recurso especial (213)
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25/01/2023 02:15
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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27/12/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 00:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 18:13
Juntada de intimação de pauta
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15/11/2022 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2022 13:22
Juntada de contrarrazões
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07/07/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 06/07/2022 23:59.
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21/06/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 17:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/06/2022 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 15:50
Conhecido o recurso de ANTONIO SOARES DA SILVA NETTO - CPF: *06.***.*38-91 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2022 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2022 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA NETTO em 27/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 18/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 17:34
Juntada de contrarrazões
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16/02/2022 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 12:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/02/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 05:26
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2022 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 14:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/01/2022 08:22
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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31/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827465-02.2017.8.10.0001 – SÃO LUIS/MA Apelante: Antônio Soares da Silva Netto Advogado(a): Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106 - A) Apelado(a): Banco Bonsucesso S/A Advogado(a): Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2.
Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Soares da Silva Neto, no dia 16.11.2020 (Id. 8950862), interpôs apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 22.10.2020 (Id. 89508), pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Dr.
José Brígido da Silva Lages, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 07.08.2017, em face do Banco Bonsucesso S/A, assim decidiu: “...Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição (quinquenal), pelas razões expostas, e, com fulcro no art. 487, I, II do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Custas e honorários advocatícios a cargos da parte autora, ficando esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A exigibilidade de tais verbas fica, todavia, suspensa considerada a concessão do benefício da Justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC)”. Em suas razões recursais contidas no Id. 8950862, aduz em síntese, o apelante, que foi claramente induzido a erro, enganado com diversas informações obscuras e até mesmo falso, tais como, quantidade de parcelas, montante dos juros mensais e anuais, entre outras, o que, por si só, já caracteriza o defeito na prestação de serviços, surgindo a responsabilidade do apelado, com esses argumentos pugna, pela condenação do recorrido a indenizar o apelante, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de danos materiais, a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, conforme preceitua o art. 42 do CDC, nos termos do pedido da exordial, bem como seja lhe concedido os benefícios da justiça gratuita, além da condenação do recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.80 e 81 do CPC, corrigidos de acordo com a Súmula nº 14, do STJ, ou alternativamente, somente pelo princípio da eventualidade, caso entenda-se que houve o recebimento do empréstimo cumulado como posterior uso do cartão de crédito, requer, seja declarada a quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, e descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras e/ou saques, com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso.
A parte apelada apresentou contrarrazões constantes no Id. 8950870, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça contida no Id. 9036490, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não reconhecer, pelo que requer a declaração de inexistência do débito referente ao mencionado contrato e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida, de empréstimo realizado através de cartão de crédito consignado, que o apelante alega se tratar na verdade de empréstimo consignado da quantia de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) cada, com o primeiro desconto em janeiro/2009 e último em dezembro/2011, a ser deduzida em seu contracheque, vez que é funcionário público.
O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que no caso, o ora apelado, juntou aos autos, no Id. 8950840, documentos que dizem respeito à “Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos Para Pagamento em Empréstimo e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa”, assinado pela parte apelante, além de faturas, contendo a disponibilização do valor contratado e compras realizadas pelo mesmo, confirmando que houve a contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco, o que demonstra que os descontos são devidos.
Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve regular contratação e uso pelo apelante de seu cartão de crédito, o qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito Consignado, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor.
O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir reproduzido: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento. (...)(AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso IV, “c” do CPC a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
30/12/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2021 15:41
Conhecido o recurso de ANTONIO SOARES DA SILVA NETTO - CPF: *06.***.*38-91 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2021 07:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 07:35
Juntada de documento
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10/03/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/02/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 04:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2021 11:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/01/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 07:35
Recebidos os autos
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07/01/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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