TJMA - 0803368-28.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 11/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de KELVIN SOUSA ARRUDA E SILVA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:16
Juntada de decisão
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21/02/2022 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/02/2022 09:11
Juntada de termo de juntada
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19/02/2022 18:34
Decorrido prazo de KELVIN SOUSA ARRUDA E SILVA em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 01:00
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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17/02/2022 17:39
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 10:44
Juntada de contrarrazões
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07/02/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0803368-28.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELY MACHADO MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KELVIN SOUSA ARRUDA E SILVA - SP419337 RÉU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 1 de fevereiro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
04/02/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
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24/01/2022 03:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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04/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803368-28.2020.8.10.0034 Requerente: FRANCIELY MACHADO MORAES Advogado: Dr. KELVIN SOUSA ARRUDA E SILVA OAB/SP 419.337 Requerido: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB/CE 23.599 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os autos de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Repetição do Indébito e Antecipação da Tutela c/c Antecipação da Tutela proposta por FRANCIELY MACHADO MORAES, em face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduz celebrou financiamento parcelas de R$ 819,97.
Relata que os juros cobrados são onerosos e abusivos, razão pela qual pretende consignar o valor que entende como devido, na quantia de R$ 688,15 (parcela). Despacho de emenda à inicial (ID n. 34968005). A parte ré apresentou contestação - ID n. 36321910. Réplica a contestação (ID n. 37254740). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, mister ressaltar que, como a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, restringindo-se, portanto, à interpretação de cláusulas contratuais, tem-se que o feito se encontra em condições de ser examinado e definido, conforme previsão legal contida no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Da concessão justiça gratuita: Para obtenção do benefício versado nos autos, basta a simples afirmação da parte no sentido de que no momento não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme redação do art.4º, da Lei 1.060/50, bem como do art.98, do CPC: "Artigo 4º: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A jurisprudência também adota este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO N?O APRECIADO PELO JUÍZO.
DETERMINAÇAO DE PAGAMENTO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO.
Em sede de ação de execução, pode a parte declarar seu estado de pobreza no próprio corpo da petição inicial, através de seu patrono, e requerer o deferimento da justiça gratuita.
No entanto, se o Juízo não apreciou o pedido, não há falar em decisão tácita, de modo que a determinação de pagamento das custas, sem menção à questão da justiça gratuita requerida, deve ser suprida no primeiro grau.
Imperativo acolhimento da preliminar levantada de ofício, para a cassação da decisão agravada.(TJ-MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 31/10/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MISERABILIDADE - DECLARAÇÃO - ADVOGADO - VERACIDADE - PRESUNÇÃO - DEFERIMENTO.
Para o deferimento da gratuidade de justiça às pessoas físicas, basta a afirmação de pobreza na petição inicial, podendo a declaração ser firmada por seu patrono, que tem presunção de veracidade, até prova em contrário pela parte ´ex adversa´.(TJ-MG 100240897861800011 MG 1.0024.08.978618-0/001 (1), Relator: NICOLAU MASSELLI, Data de Julgamento: 18/06/2008, Data de Publicação: 14/08/2008) Ressalte-se que esta regra não é absoluta, porém não há elementos nos autos que levem ao indeferimento do benefício. Pelo contrário, a requerente declarou, através de seu patrono, a ausência de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu próprio sustento e o da sua família, restando, assim, afastada a preliminar ora arguida. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito da demandada. MÉRITO A controvérsia dos autos está relacionada ao argumento do autor de que o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas abusivas, estabeleceu a capitalização de juros, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, a servir de supedâneo para a revisão contratual. No que respeita a ação de consignação em pagamento ora proposta, a qual se encontra prevista no artigo 334 e seguintes do Capítulo II, Título II, do Livro I, do Código Civil e artigo 890 do Código de Processo Civil, entendo não ser cabível ao caso em tela, pois não há estipulação no contrato celebrado entre as partes que a parte autora poderia pagar seu débito em valor diverso ao pactuado, de onde deduzo, por consequência, que esta não pode, por meio de ação de consignação, propor o pagamento na forma que melhor aprouver. Cediço que a Ação de Consignação em Pagamento objetiva livrar o devedor da obrigação, mediante o deposito da ação devida.
Entretanto, não serve para afastar a mora com o depósito de valores inferiores aos pactuados. É certo que o artigo 539 do Novo Código de Processo Civil, autoriza a propositura de ação de consignação em pagamento nos casos previstos em lei, o que, em tese, revela acertado o presente procedimento. Contudo, nos termos do artigo 335, I, do Código Civil, para a interposição da ação de consignação em pagamento é crucial a demonstração da negativa do credor em receber o valor efetivamente contratado. No caso em análise, a autora intenciona compelir o banco requerido a aceitar a parcela mensal pelo valor de R$ 688,15 quando, na verdade, foi ajustada a importância de R$ 819,97. Tenho que a intenção da parte autora não se coaduna com o procedimento inerente ao instituto da consignação em pagamento, pois, consoante estabelece o artigo 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Por outro lado, verifico que a contratação foi firmada com a expressa anuência das partes, mediante a observação do princípio pacta sunt servanda, e, assim sendo, não cabe, neste momento, cogitar a consignação de valor inferior ao acordado, para discutir cláusulas contratuais. Ressalto, por oportuno, que a ação de consignação em pagamento constitui ação de procedimento especial, com disposições previstas nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil/2015, e que objetiva apenas que no seu âmbito seja discutido o valor do débito, mediante o depósito do valor contratado, e não como pleiteia a autora, ou seja, que se analise e por consequência, se declare a ilegalidade de cláusulas contratuais. Ademais, a ação revisional de contrato se processa mediante o rito ordinário, onde se permite o depósito de parcelas pertinentes à demanda, de acordo com o valor que o devedor entender por devido, providência essa que, não tem o efeito liberatório, o qual é justamente a essência da ação de consignação. Nesse sentido, os seguintes julgados, do e.
Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ARTIGO 267, I DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.I - Não cabe ação de consignação em pagamento para tratar de revisão de cláusulas contratuais de financiamento bancário.
II - Celebrado o contrato, e havendo a concordância das partes quanto aos valores das prestações pactuadas (pacta sunt servanda), não há que se cogitar da consignação em montante inferior ao valor das parcelas, até porque, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Inteligência do art. 313 do CPC.
III - No caso concreto, não há provas nos autos de que o credor tenha se negado em receber os valores pactuados.
IV - Recurso improvido. (TJMA, Apelação Cível nº 042713/2013 (0014110-94.2013.8.10.0001), Desª Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Julgamento em26/11/2013). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
VIA INADEQUADA.
I - Incabível a ação de consignação de pagamento para a revisão de cláusulas em contrato de arrendamento mercantil.
II - O credor não é obrigado a receber nem dar quitação de valor menor do que o pactuado."(TJMA, AC nº 26.043/2009, Acórdão nº 90.633/2010, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgamento em 15/04/2010, Dje 29/04/2010). Portanto, não sendo aceitável a consignação em pagamento para discutir cláusulas contratuais e, não havendo prova nos autos de que o banco apelado tenha recusado o recebimento do valor contratado, bem como, considerando que o valor pretendido pela apelante como consignatório seja inferior ao que efetivamente foi pactuado entre as partes, tenho por entendimento salutar a improcedência do pedido de consignação em pagamento. No que se refere aos juros e encargos contratuais refutados, melhor razão assiste ao requerido. Convém ressaltar que não resta dúvida de que seja a relação contratual estabelecida entre as partes claramente uma relação de consumo, entretanto, essa circunstância não confere aos consumidores o direito incondicionado de discutir e rever as cláusulas contratuais sob o único fundamento de que se trata de contrato de adesão. E isto porque os contratos desta natureza, desde que redigidos na forma estabelecida pelos parágrafos 3º e 4º do artigo 54 da Lei 8.078/90, são válidos e vinculam as partes ao seu estrito cumprimento.
Por isso a revisão das cláusulas contratuais depende da prova de que são elas abusivas, ou da comprovação de onerosidade excessiva imposta ao consumidor em virtude da superveniência de fato extraordinário e imprevisto que altere a equação econômico-financeira inicialmente estabelecida. E, no caso, não se vislumbra a alegada onerosidade excessiva, nem mesmo abusividade de qualquer cláusula contratual, mormente daquelas que disciplinam a atualização das prestações e do saldo devedor. De mais a mais, em se tratando a correção monetária de mera recomposição do valor do capital defasado pelos efeitos ruinosos da inflação, é dado às partes eleger livremente o índice que será utilizado para o reajuste do saldo devedor e, consequentemente, das parcelas mensais.Vale notar, a propósito, que, se nenhum dos contratantes pode influenciar o índice adotado, não se encontra potestatividade ou motivo para considerá-lo abusivo ou leonino.
E, sendo assim, impõe-se o cumprimento do contrato, tal como firmado de comum acordo pelos contratantes. Segundo o especialista Gilberto Melo, "a capitalização dos juros consiste na operação matemática de contagem de juros, dos juros já contados.
Trata-se, na prática, de método que faz aumentar o valor do capital tomado, acrescendo-lhe valores que somente podem ser obtidos pela aplicação composta dos juros.
Ve-se, por um primeiro ponto de análise, a exorbitação da característica principal dos juros, a asseguração do risco assumido pelo credor, sobrevalorizando a remuneração do credor através dos juros". Trazendo a linguagem técnica para a compreensão leiga, capitalização mensal significa, simploriamente, a aplicação de juros compostos, no lugar dos juros simples convencionais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, na Segunda Seção, da Quarta Turma, que "nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (STJ, Resp 1070375, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal Convocado - 4ª Turma - DJ 07.10.2008). Na esteira do mesmo pensamento, outros Tribunais vêm acompanhando a atual posição do STJ, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site.
Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual.
Como este não é o caso dos autos, a... (*00.***.*20-56 RS, Relator: Roberto Sbravati; Data de Julgamento: 15/12/2011; Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/01/2012). DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Medida Provisória nº 1.963-17 de 31.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, em seu art. 5º assinala que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Até o pronunciamento definitivo do excelso Supremo Tribunal Federal, presume-se que a capitalização de juros é constitucional, uma vez que as normas legislativas elaboradas pelo Congresso Nacional tem a sua constitucionalidade relativamente presumida.
In casu, não há nenhuma cláusula estabelecendo a cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 603185, 20110110594627APC, Relator LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, julgado em 20/06/2012, DJ 17/07/2012 p. 78) No que se refere à cobrança de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, ao contrário da celeuma que cerca a legalidade da incidência de juros compostos em cédulas de crédito bancário, tal matéria resta pacificada na jurisprudência, inclusive com edição de verbete de súmula 382 pelo STJ, conforme redação a seguir destacada: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Insta salientar que predomina a premissa de que os juros somente poderão ser considerados abusivos quando demasiadamente superiores à taxa média de mercado, mas na hipótese dos autos, não há demonstração da abusividade da cobrança dos juros, porque não se produziu uma prova sequer a demonstrar que a taxa efetivamente cobrada encontra-se em dissonância com a regulamentada pelo Banco Central. Sobre o tema, oportuna a menção ao julgado abaixo: CONTRATO BANCARIO.
JUROS REMUNERATORIOS.
NÃO LIMITAÇÃO.
SUMULA 596/STF.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MA-FÉ.
Os juros remuneratórios não sofrem as limitações da Lei de Usura.Quem recebe pagamento indevido deve restituído para obviar o enriquecimento indevido.
Não incide a sanção do Art. 42, parágrafo único, do CDC, atuando o encargo considerado indevido e objeto de controvérsia jurisprudencial e não está configurada a má-fé do credor". (AgRg no Resp 856.486/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). Em síntese, os juros do mercado financeiro não estão limitados a 12% a.a, devendo o autor, no tocante à taxa de juros, cumprir o que foi efetivamente pactuado. Quanto à comissão de permanência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a legalidade da estipulação da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato, matéria esta matéria que se encontra pacificada, por meio das Súmulas 294 e 296, a saber: Súmula 294.
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de mercado. Súmula 296.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado, estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Portanto, o e.
Superior Tribunal de Justiça autoriza a cobrança da comissão de permanência, desde que devidamente pactuada e não cumulada com a correção monetária, que não ficou demonstrada ser essa a hipótese dos autos. De igual forma, em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do réu, que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança. Tal situação também não está demonstrada na hipótese dos autos. Sobre as questões aqui avençadas, transcrevemos o seguinte julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE DA COBRANÇA.
CUMULAÇÃO VEDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, tarifa de cobrança por boleto bancário e IOC financiado dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual, respectivamente. 2.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 4.
Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor e da manutenção da posse do bem financiado pelo recorrido. 5.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6.
Recurso especial conhecido e provido"(fl. 383). (STJ.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.911 - RS (2007/0262998-8 - RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) (grifei). Não prosperam, pois, os pedidos formulados peloa autora por ausência de substrato probatório idôneo a comprovar fato constitutivo do seu direito, art. 373, inciso I, do CPC/2015. Logo, tendo em vista a inexistência das abusividades das cláusulas contidas no contrato, caracterizada está a mora, sendo correta a inscrição/manutenção do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. Com efeito, configurado o inadimplemento, incabível sua manutenção na posse do bem, bem como inexistente qualquer indenização por danos materiais no caso em questão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre valor da causa, observadas as regras e condições da justiça gratuita, da qual é beneficiário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Codó/MA, data do sistema Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó -
03/01/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:57
Juntada de apelação cível
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07/12/2021 12:04
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2021 05:00
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:59
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 25/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2020 11:24
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 11:24
Juntada de Certidão
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03/11/2020 15:24
Juntada de Certidão
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26/10/2020 17:48
Juntada de petição
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14/09/2020 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 13:08
Conclusos para decisão
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26/08/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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