TJMA - 0801938-41.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 12:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 12:29
Decorrido prazo de STEPHANIA RANDELLE CABRAL COSTA em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:44
Decorrido prazo de JULYANNE NERIS LIMA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 15:16
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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26/01/2022 15:12
Juntada de protocolo
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24/01/2022 04:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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04/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0801938-41.2020.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO Advogado: Dr. STEPHANIA RANDELLE CABRAL COSTA OAB/MA 20.967, LEONARDO JOSÉ OLIVEIRA BUZAR OAB/MA 22.728, JULYANNE NERIS LIMA OAB/PI 20.045 Requerido: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME Advogado: Dr. EDUARDO CHALFIN OAB/RJ 53.588-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO em face do EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME. Alega, em suma, que pratica vendas e envios de produtos utilizando a plataforma da requerida (Mercado Livre) e que em uma dessas negociações ficou impedido de continuar vendendo na plataforma, teve seu acesso suspenso por culpa exclusiva da parte ré, que teria gerado um código errado numa das vendas do autor. Ao final, requereu deferimento de liminar, para que a empresa reclamada garanta acesso do Autor à plataforma de vendas com o respectivo cadastro do auto, bem como a condenação no pagamento de R$ 35.000,00 por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID n. 34606595). A parte autora apresentou réplica (ID n.35208060 ). Ato contínuo despacho de produção de novas provas ou antecipação de julgado foi proferido - ID n.37232636 A parte autora se manifestou pela desnecessidade de novas provas - ID n. 37232636, bem como a parte requerida - ID n. 39189714 Relatados.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. Não havendo preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à suposta negativa de acesso à plataforma do requerido por culpa exclusiva do mesmo, e a consequente geração de um direito ao recebimento de uma indenização por danos morais Argumenta o autor que é vendedor de produtos utilizando a plataforma virtual ofertada pela Requerida, através do site eletrônico https://www.mercadolivre.com.br/.
Que nunca houve problema de qualquer natureza, tendo o Autor sua “reputação” sempre avaliada como EXCELENTE pelos consumidores que o atende. A legou que em uma de suas já corriqueiras negociações um cliente através da plataforma, efetuou uma venda e se dirigiu aos Correios para fazer a postagem do produto, todavia, por razões alheias à sua vontade, o envio não foi realizado sob a alegação de que os Correios informaram que o código gerado pela Requerida não era válido, o que impedia que a postagem fosse realizada.
Diante de tal situação, o Autor empreendeu todos os esforços possíveis para solucionar o problema, contactou o Mercado Livre para tentar dirimir o problema, o que não foi possível. Em sede de contestação, a parte requerida aduz que a suspensão da conta da parte Autora foi realizada pelo departamento de Prevenção e Segurança do Mercado Livre, pois foi identificado que o autor possui outra conta, com a finalidade de promover a auto oferta, ou seja, promovia ofertas em seus próprios anúncios, através de contas distintas, com a finalidade de aumentar a sua reputação e volume de vendas junto ao Mercado Live e, assim, fraudar o sistema de reputação de vendedores.Que posteriormente, verificado que o autor reiterou a prática abusiva, teve a sua conta devidamente bloqueada.
Informa que os Termos e Condições de Uso do Mercado Livre prevê o bloqueio de cadastros na situação acima descrita. O ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do art.373 do Código de Processo Civil. Nessa linha, verifica-se que o autor não comprovou a existência de prova mínima do direito alegado , o que era incumbência desta ter demonstrado, com base no art. 373, I, do NCPC. Note-se que, no caso vertente, não restou comprovado nos autos que o bloqueio ao acesso à plataforma do requerido, tenha se dado de forma ilegal ou por culpa exclusiva da ré, que por sua vez, fez provas da existência de prática que levariam a suspensão do acesso na plataforma de compras e vendas, qual seja, fato do autor possuir outra conta,violando os termos de uso do site. Verifica-se que o demandante violou os termos de uso, pois realizava a denominada “auto oferta” ou “auto promoção ", como comprova a ré pelos documentos juntados com a contestação. Enfim, comprovado, de fato, a infringência aos termos de uso, nada de censurável na conduta da ré. Nesse sentido: Indenizatória.
Prestação de serviços. Bloqueio de valores e de perfil de usuário vendedor em site de vendas pela internet.
Valores depositados pelas demandadas antes da citação.
Cadastro em dissonância com o disposto em cláusulas contratuais.
Informações contraditórias a darem ensejo ao bloqueio.
Dúvida razoável acerca da idoneidade do perfil da demandante.
Indenização não devida.
Recurso desprovido. (Relator (a): J.
Paulo Camargo Magano; Comarca: São Paulo;Órgãojulgador:26ª Câmara de Direito Privado; 1029249-82.2014.8.26.0100, Data do julgamento: 12/11/2014;Data de registro: 13/11/2014) Logo, tendo os autores infringido reiteradamente os termos e condições de uso avençados pelas partes, agiram os réus no exercício regular de direito ao bloquearem as contas de usuário dos recorrentes em seu site de comércio eletrônico. A propósito do tema : “Ação indenizatória. Bloqueio de cadastro em site de negócio das empresas rés.
R. sentença de procedência, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Apelos de ambas as partes.
Autora, pleiteando majoração da indenização.
Rés buscando a improcedência da demanda.
Possibilidade de bloqueio de cadastro no site, quando da inobservância dos termos de condições e uso do site. Bloqueio e inabilitação da conta constituem medidas preventivas de combate à fraude virtual.
Indenização indevida.
Nega-se provimento ao apelo da autora, e dá-se provimento ao recurso das rés, para julgar a ação improcedente. (Apelação nº 1009170-18.2013.8.26.0068, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Campos Petroni, j. 13/09/2016). Assim sendo, o pleito não merece acolhimento. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. Custas pelo autor. Honorários pelo autor, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
03/01/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 16:01
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2021 13:21
Juntada de termo de juntada
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18/06/2021 11:03
Juntada de petição
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19/02/2021 10:57
Juntada de petição
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16/12/2020 05:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 11:46
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 11:46
Juntada de Certidão
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14/12/2020 11:28
Juntada de petição
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23/11/2020 17:42
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 11:23
Juntada de protocolo
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30/10/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 20:53
Conclusos para julgamento
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21/09/2020 20:52
Juntada de Certidão
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03/09/2020 11:08
Juntada de petição
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22/08/2020 03:23
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 21/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 15:00
Juntada de contestação
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30/07/2020 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2020 16:04
Juntada de Certidão
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17/06/2020 01:38
Decorrido prazo de STEPHANIA RANDELLE CABRAL COSTA em 16/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 11:50
Conclusos para despacho
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19/05/2020 09:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/05/2020 09:31
Juntada de petição
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14/05/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 09:32
Conclusos para decisão
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14/05/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
19/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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