TJMA - 0803260-20.2020.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 15:02
Juntada de diligência
-
10/05/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 18:53
Transitado em Julgado em 04/01/2022
-
19/02/2022 16:40
Decorrido prazo de ROBERT ARAUJO MENESES em 04/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 04:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
06/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
05/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803260-20.2020.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 3 A MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERT ARAUJO MENESES - DF61627 REQUERIDO(A): FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação cível, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo juntado aos autos. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840).
O acordo mencionado preserva os interesses das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, deve a composição ser judicialmente homologada.
Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a composição celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários, nos termo do art. 55, da Lei 9.099/95.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará em caso de pagamento voluntário, nos prazos acordados, se for o caso.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Por economia e celeridade processual, serve a presente como Mandado.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
04/01/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 11:21
Homologada a Transação
-
17/12/2021 09:05
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 08:51
Audiência Una realizada para 17/12/2021 08:30 2ª Vara de Barra do Corda.
-
24/11/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 18:48
Juntada de diligência
-
28/07/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2021 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/12/2021 08:30 2ª Vara de Barra do Corda.
-
28/07/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 20:38
Juntada de diligência
-
15/07/2021 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 20:37
Juntada de diligência
-
18/04/2021 11:35
Juntada de petição
-
14/04/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 14/04/2021 09:45 em/conduzida por Conciliador(a) em 2ª Vara de Barra do Corda .
-
14/04/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 18:48
Juntada de petição
-
02/03/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 08:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/04/2021 09:45 2ª Vara de Barra do Corda.
-
02/03/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 21:17
Juntada de petição
-
15/10/2020 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
14/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807658-44.2019.8.10.0027
Jurema Araujo Albuquerque
Sol Servicos de Intermediacao LTDA
Advogado: Celso Luiz Simoes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2019 14:47
Processo nº 0820125-45.2021.8.10.0040
Maria da Piedade da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 15:07
Processo nº 0801061-38.2021.8.10.0076
Ilcicleia Vieira Monteles
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2021 10:29
Processo nº 0807308-56.2019.8.10.0027
Claudio Antonio Ferreira de Bessa
Transportadora Jolivan LTDA
Advogado: Fernando Lima Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2019 11:27
Processo nº 0804715-83.2021.8.10.0027
Maria Arcangela da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Romulo Marinho Maciel da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 11:46