TJMA - 0804717-53.2021.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 00:11 Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 05/05/2025 23:59. 
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                                            18/04/2025 16:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/04/2025 16:46 Transitado em Julgado em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 09:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/04/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 09:51 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 09:51 Juntada de decisão 
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                                            17/03/2025 13:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            17/03/2025 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 20:06 Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 10/02/2025 23:59. 
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                                            09/12/2024 09:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/12/2024 09:17 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/12/2024 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2024 08:49 Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 30/09/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 17:52 Juntada de apelação 
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                                            09/09/2024 02:50 Publicado Intimação em 09/09/2024. 
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                                            09/09/2024 02:50 Publicado Intimação em 09/09/2024. 
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                                            07/09/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            07/09/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            05/09/2024 19:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2024 19:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/12/2023 10:03 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/10/2023 22:10 Juntada de petição 
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                                            28/06/2023 10:53 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2023 15:44 Juntada de réplica à contestação 
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                                            10/05/2023 12:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/05/2023 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2022 18:52 Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 18:47 Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/07/2022 23:59. 
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                                            01/06/2022 13:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/03/2022 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2022 16:42 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2022 21:01 Decorrido prazo de JOSE CORREIA PLACIDO em 11/02/2022 23:59. 
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                                            01/02/2022 11:51 Juntada de petição 
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                                            24/01/2022 04:09 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            24/01/2022 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022 
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                                            04/01/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0804717-53.2021.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CORREIA PLACIDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA - TO5622, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 REQUERIDO(A): BANCO CETELEM DECISÃO Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO.
 
 I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras.
 
 II – Decisão acertada.
 
 Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
 
 Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000.
 
 Relª.
 
 Desª.
 
 Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
 
 Sessão de 29/4/2019). Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito.
 
 Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão. Serve a presente como mandado.
 
 Barra do Corda (MA), data do sistema.
 
 Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA
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                                            03/01/2022 16:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/11/2021 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2021 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2021 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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