TJMA - 0000746-33.2014.8.10.0094
1ª instância - Vara Unica de Loreto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
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04/07/2022 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
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22/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
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25/01/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:58
Conclusos para despacho
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11/08/2021 05:23
Decorrido prazo de MARCOS FRANCO MARTINS BRINGEL em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:23
Decorrido prazo de MARCOS FRANCO MARTINS BRINGEL em 09/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59.
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23/07/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 12:14
Juntada de Certidão
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23/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
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23/07/2021 11:52
Recebidos os autos
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23/07/2021 11:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000746-33.2014.8.10.0094 (7562014) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença AUTOR: MARCO FRANCO MARTINS BRINGEL ADVOGADO: ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO ( OAB 11148-MA ) REU: BANCO DO BRASIL SA AGÊNCIA LORETO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA ( OAB 14501A-MA ) e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ( OAB 14009A-MA ) PROCESSO: 746-33.2014.8.10.0094 DECISÃO Trata-se a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) ajuizada por MARCOS FRANCO MARTINS BRINGEL em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos.
Juntou aos autos os documentos de fls. 18/69.
Despacho indeferindo o pedido de justiça gratuita à fl. 70.
Petição de juntada da parte autora do comprovante de pagamento das custas processuais às fls. 73/75.
Devidamente citado à fl. 80, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagar a quantia cobrada na inicial conforme certidão de fl. 81.
Manifestação da parte autora às fls. 85/89.
Objeção de pré-executividade apresentada pelo executado às fls. 92/133, garantindo o juízo mediante o depósito judicial de R$ 26. 355,12 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos).
O impugnante argumenta, em síntese, que: (a). o autor seria parte ilegítima para o ajuizamento da demanda; (b). haveria ofensa à coisa julgada e incompetência territorial; (c). teria ocorrido prescrição; (d). é necessária a prévia liquidação; (e). o termo inicial dos juros moratórios não seria a citação no processo de conhecimento; (f). não são cabíveis juros remuneratórios mensais; (g). devem ser aplicados, para atualização monetária, índices de poupança; (h). teria havido excesso de execução; (i). não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade às fls. 175/218.
Despacho deste juízo determinando a intimação das partes para manifestarem-se nos autos, especialmente sobre a necessidade de sobrestamento do feito à fl. 242.
Manifestação do executado no sentido da necessidade de sobrestamento do feito às fls. 245/247.
Manifestação do exequente no sentido da desnecessidade de sobrestamento do feito às fls. 250/268.
Decisão suspendendo o feito por 24 (vinte e quatro) meses ou até que seja noticiada nova decisão.
Manifestação do banco requerido, argumentando mais uma vez acerca da prescrição quinquenal e ilegitimidade ativa do Ministério Público. É o relatório.
DECIDO.
Há repercussão geral da questão constitucional referente à inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais (Tema 1.016).
Reconhecida a repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam discussão sobre expurgos inflacionários dos planos econômicos nos depósitos judiciais, nos termos do art. 1.035, § 5º do CPC/2015 (STF.
Plenário.
RE 1141156 AgR/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 19/12/2019).
Pelo exposto, DETERMINO a SUPENSÃO do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até que se decida a referida repercussão geral.
Publique-se, Registre-se e intimem-se as partes.
Loreto/MA, 04 de fevereiro de 2021.
Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Loreto/MA Resp: 156356
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2014
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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