TJMA - 0802301-75.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 15:03
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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06/05/2022 20:43
Decorrido prazo de ROMULO DE JESUS LOPES SILVA em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 10:37
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 04:07
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802301-75.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: ROMULO DE JESUS LOPES SILVA DEMANDADO: PAULA CRISTINA R.
SILVA Sr(a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO PRESENCIAL 1 - ABERTURA Ao primeiro dia de abril de 2022 às 10h35min, por intermédio da plataforma de web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel1s1, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Auxiliar, Pedro Guimaraes Junior, em exercício no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, supervisionando o ato (Art. 1º, inciso II, § 1º da Resolução nº 22-2020, da Corregedoria Geral de Justiça), comigo, a Conciliadora, Sonayra Araújo Pinheiro, para audiência UNA não presencial, nos termos do Art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020).
Feito o pregão, o promovente não compareceu e nem justificou os motivos de sua ausência; não foi observada nenhuma tentativa de o mesmo acessar a sala virtual no horário marcado, tampouco entrou em contato com o Juizado informando alguma dificuldade de acesso; a promovida compareceu desacompanhada de advogado. 2 – SENTENÇA Vistos etc., Verifica-se que a parte autora, embora devidamente cientificada, não compareceu a esta audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem mesmo justificou sua ausência, conforme se infere da análise dos autos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, pelo que a nova propositura da mesma ação, fica condicionada à comprovação do recolhimento integral das despesas processuais geradas no presente processo.
Dou esta por publicada em audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. 3 - ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerrasse a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente.
Juiz Auxiliar PEDRO GUIMARAES JUNIOR em exercício no 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
07/04/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802301-75.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: ROMULO DE JESUS LOPES SILVA DEMANDADO: PAULA CRISTINA R.
SILVA Sr(a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO PRESENCIAL 1 - ABERTURA Ao primeiro dia de abril de 2022 às 10h35min, por intermédio da plataforma de web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel1s1, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Auxiliar, Pedro Guimaraes Junior, em exercício no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, supervisionando o ato (Art. 1º, inciso II, § 1º da Resolução nº 22-2020, da Corregedoria Geral de Justiça), comigo, a Conciliadora, Sonayra Araújo Pinheiro, para audiência UNA não presencial, nos termos do Art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020).
Feito o pregão, o promovente não compareceu e nem justificou os motivos de sua ausência; não foi observada nenhuma tentativa de o mesmo acessar a sala virtual no horário marcado, tampouco entrou em contato com o Juizado informando alguma dificuldade de acesso; a promovida compareceu desacompanhada de advogado. 2 – SENTENÇA Vistos etc., Verifica-se que a parte autora, embora devidamente cientificada, não compareceu a esta audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem mesmo justificou sua ausência, conforme se infere da análise dos autos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, pelo que a nova propositura da mesma ação, fica condicionada à comprovação do recolhimento integral das despesas processuais geradas no presente processo.
Dou esta por publicada em audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. 3 - ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerrasse a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente.
Juiz Auxiliar PEDRO GUIMARAES JUNIOR em exercício no 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
01/04/2022 19:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/04/2022 19:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/02/2022 18:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2022 14:57
Juntada de petição
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02/02/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2022 18:58
Juntada de Certidão
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05/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802301-75.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ROMULO DE JESUS LOPES SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243 REQUERIDO: PAULA CRISTINA R.
SILVA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 01/04/2022 10:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Terça-feira, 04 de Janeiro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
04/01/2022 23:33
Expedição de Mandado.
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04/01/2022 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2022 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2022 23:31
Juntada de Certidão
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04/01/2022 23:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/12/2021 19:40
Juntada de Certidão
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21/12/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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