TJMA - 0801758-66.2017.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 22:15
Juntada de laudo pericial
-
20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/08/2025 14:42
Juntada de termo
-
12/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:08
Juntada de termo
-
03/06/2025 08:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/06/2025 08:33
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
30/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:57
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:57
Decorrido prazo de RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:57
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 23:43
Juntada de petição
-
27/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 26/02/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES em 26/02/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 26/02/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 21:07
Juntada de petição
-
04/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2024 08:03
Juntada de protocolo
-
16/12/2024 10:59
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
18/11/2024 09:09
Outras Decisões
-
01/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:17
Juntada de petição
-
12/08/2024 11:55
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:07
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 11:00
Juntada de petição
-
10/04/2024 12:17
em cooperação judiciária
-
14/03/2024 14:38
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
12/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 08:42
Juntada de termo de juntada
-
08/12/2023 00:39
Juntada de petição
-
16/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801758-66.2017.8.10.0022 AUTOR: ALEXSANDRA GOMES GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N REU: MUNICÍPIO DE AÇAILÂ---- Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCA LOPES DA SILVA - MA8596-A DECISÃO Nego a parte autora os benefícios do pedido de assistência judiciária.
Intimada para demonstrar o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita, a parte autora apresentou manifestação insuficiente, que não comprovou a existência de despesas pessoais capazes de influir na sua capacidade econômica.
Anoto que a parte autora é servidora pública efetiva com renda estável.
Em suma, não ficou demonstrada sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO, DESDE QUE DEMONSTRADA A NECESSIDADE NOS AUTOS.
ELEMENTOS A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CUSTAS DO RECURSO INOMINADO QUE DEVEM SER ABARCADAS PELA GRATUIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*24-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 29/09/2016). (TJ-RS - MS: *10.***.*24-82 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/09/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Mandado de segurança impetrado com pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça que, todavia, foi indeferido.
A inércia da parte em promover o recolhimento das despesas processuais impõe o cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290). (TJ-RJ - MS: 00503563820168190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/11/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2016).
Assim, fica a parte autora obrigada a recolher as custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, posto que não estão satisfeito os requisitos legais para a isenção pleiteada, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Serve o presente despacho como ato de comunicação.
Açailândia/MA, data da assinatura eletrônica.
T.V.S.S.N PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
13/11/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 16:31
Outras Decisões
-
22/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:38
Juntada de petição
-
16/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRA GOMES GUIMARAES em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:46
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801758-66.2017.8.10.0022 AUTOR: ALEXSANDRA GOMES GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N REU: MUNICÍPIO DE AÇAILÂ---- Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCA LOPES DA SILVA - MA8596-A DESPACHO Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Registre-se que a aferição das condições de hipossuficiência são fundamentais para o prosseguimento do feito.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao exequente o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, recolham-se as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
O presente serve como ato de comunicação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
19/07/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:00
Juntada de protocolo
-
23/05/2023 09:49
Juntada de protocolo
-
24/02/2023 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2023 18:29
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
06/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 23:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:53
Juntada de petição
-
24/01/2022 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
24/01/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
11/01/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0801758-66.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALEXSANDRA GOMES GUIMARAES Advogado(s):: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Requerido: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento 22/2018, procedo à intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Ressaltando que, em caso de inexistência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 05 (cinco) dias o prazo para a prática do ato processual a cargo da parte (art. 218, § 3º, CPC) . Era o que se continha. O referido é verdade. Açailândia/MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021. GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA Assinado Digitalmente -
03/01/2022 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2022 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/01/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 01:26
Juntada de petição
-
06/08/2021 08:41
Recebidos os autos
-
06/08/2021 08:41
Juntada de despacho
-
10/03/2021 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/03/2021 17:24
Juntada de termo
-
10/03/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 07:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 08/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 11:00
Juntada de contrarrazões
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28/12/2020 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/12/2020 20:20
Juntada de Ato ordinatório
-
18/12/2020 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 15:46
Juntada de apelação cível
-
24/10/2020 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2020 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 08:52
Juntada de termo
-
03/09/2020 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2020 11:30
Declarada incompetência
-
21/01/2019 09:47
Juntada de petição
-
25/09/2018 11:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 09:24
Juntada de Ato ordinatório
-
08/08/2017 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2017 15:56
Juntada de Petição de protocolo
-
06/07/2017 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2017 11:43
Expedição de Mandado
-
22/06/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 18:01
Juntada de Petição de protocolo
-
05/06/2017 10:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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