TJMA - 0049014-09.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/11/2022 14:27
Baixa Definitiva
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07/11/2022 10:57
Juntada de termo
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07/11/2022 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/07/2022 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:07
Juntada de Certidão
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25/07/2022 20:38
Juntada de contrarrazões
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16/07/2022 02:03
Decorrido prazo de LUDIMYLA RAQUEL ALVES NUNES em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SILVA NUNES em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0049014-09.2014.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: L.
R.
A.
N.
REPRESENTADA POR ANTONIO JORGE SILVA NUNES ADVOGADO: RAFAEL SANTOS LOBATO (OAB/MA 12.049) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, data do sistema. Marcello Belfort - 189282 -
05/07/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 14:47
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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01/06/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0049014-09.2014.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Daniel Blume P. de Almeida Recorrido: Antônio Jorge da Silva Nunes e outra Procuradora: Dr.
Rafael Santos Lobato (OAB/MA 12.049) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que condenou o Recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor dos Recorridos e de pensão mensal em favor da filha da vítima, tudo por ocasião da morte de pessoa custodiada em estabelecimento prisional (ID 15993314, p. 29-34).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 43 e 944 do Código Civil, ao argumento de que não foi demonstrada a dependência econômica da beneficiada pela pensão arbitrada, além de inexistência de provas da concorrência da Administração na execução direta do dano, a desconfigurar o nexo de causalidade, uma vez que a responsabilidade por ato omissivo estatal seria subjetiva.
Assim, requer a reforma da decisão ou a redução equitativa da indenização fixada, bem como a exclusão do arbitramento de pensão (ID 15993314 39-52).
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal.
Entretanto, o entendimento firmado no Acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser objetiva a responsabilidade civil do Estado no caso de morte de custodiado em unidade prisional (AgRg no AREsp n. 446.316/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/7/2014) e “presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores” (REsp 1.529.971/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/9/2017), a atrair a incidência da Súmula nº 83/STJ.
Por outro lado, a pretensão de rever o valor da indenização fixada e de discutir sobre a participação direta da Administração no evento danoso, neste caso a fim de excluir o nexo de causalidade, depende invariavelmente de incursão nos elementos fático-probatórios que subsidiaram a decisão recorrida, cujo reexame é vedado em Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 25 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
30/05/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 16:59
Recurso Especial não admitido
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14/05/2022 07:29
Conclusos para decisão
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14/05/2022 07:28
Juntada de termo
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14/05/2022 00:47
Decorrido prazo de LUDIMYLA RAQUEL ALVES NUNES em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SILVA NUNES em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/04/2022 08:21
Juntada de Certidão
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19/04/2022 08:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/01/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16/12/2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 49014-09.2014.8.10.0001 - PROTOCOLO Nº 358-2021 - SÃO LUÍS - MA APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Daniel Blume Pereira de Almeida APELADOS: L R A N representada por Atonio Jorge da Silva Nunes e Antonio Jorge da Silva Nunes ADVOGADO: Rafael Santos Lobato (OAB/MA 12.049) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AÇÃO DECORRENTE DE MORTE DE DETENTO DENTRO DA CENTRAL DE CUSTÓDIA DE PRESOS DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
CARACTERIZAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA.
NECESSIDADE.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO EM R$ 50.000,00.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
DETERMINAÇÃO DE DIVISÃO POR IGUAL DE TAL VALOR ENTRE OS RECORRIDOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Evidenciado no caso dos autos que o Estado não procedeu de forma devida, se abstendo do dever de cuidado, permitindo a morte de preso custodiado em suas dependências, resta caracterizada a responsabilidade objetiva do ente estatal, logo, a sua responsabilização imposta na sentença não merece ser afastada, bem como em sendo arbitrado o dano moral em montante razoável e proporcional, como no caso apresentado, a sua manutenção é medida que se impõe, portanto, a decisão recorrida foi proferida com acerto, assim, o presente recurso deve ser julgado desprovido.
II - Apelo desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do Relator.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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