TJMA - 0802316-44.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:16
Juntada de petição
-
01/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 07:42
Juntada de petição
-
26/08/2022 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0802316-44.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: ELIANE BRAGA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE LEANDRO CAMAPUM PINTO - MA20526 PROMOVIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário da condenação, assim sendo, considerando que conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018 - GP, do Tribunal de Justiça do Maranhão, a liberação do Alvará judicial do valor principal, está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, determino que se intime o promovente para, no prazo de dez dias, comprovar o referido pagamento.
Após, expeça-se o competente Alvará Judicial.
Ressalte-se ainda, que o pagamento das custas se aplica também aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se o advogado do demandante para informar dados bancários seus ou de seu cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2022.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
24/08/2022 19:05
Juntada de petição
-
24/08/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:39
Juntada de termo
-
22/08/2022 08:42
Juntada de petição
-
21/08/2022 23:40
Juntada de petição
-
16/08/2022 12:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 ATO ORDINATÓRIO - INTMAÇÃO PARA PAGAMENTO AÇÃO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] PROCESSO nº: 0802316-44.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: ELIANE BRAGA RIBEIRO RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A Sr(a) Advogado(a) WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De acordo com o Provimento nº 22/2018 - inciso XXXII, em que dispões sobre os Atos Ordinatórios, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on-line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC. São Luís-MA, 12 de agosto de 2022.
JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário -
12/08/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:36
Juntada de petição
-
05/08/2022 02:16
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802316-44.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: ELIANE BRAGA RIBEIRO Advogados: JOSÉ LEANDRO CAMAPUM PINTO - OAB/MA nº 20.526 PROMOVIDO: MAGAZINE LUIZA S.A.
Advogados: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11.099 DESPACHO Vistos, etc., Verificando ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito, a teor da legislação aplicável à espécie, a saber o art. 52, II da lei nº 9.099/1995 e o art. 523, do CPC, acompanhado de planilha de cálculos atualizada, sob pena de arquivamento do feito.
Após, caso requerida a execução, intime-se a parte promovida/executada para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line com aplicação de multa de 10% (dez por cento), prevista no Art. 523, do CPC, ou apresentar impugnação à execução, no prazo legal.
Em seguida, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
03/08/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:29
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
02/08/2022 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2022 11:39
Juntada de petição
-
01/08/2022 01:06
Decorrido prazo de ELIANE BRAGA RIBEIRO em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO CAMAPUM PINTO em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 00:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 23:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 07:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO CAMAPUM PINTO em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ELIANE BRAGA RIBEIRO em 26/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:36
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
15/07/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0802316-44.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: ELIANE BRAGA RIBEIRO Advogado: JOSÉ LEANDRO CAMAPUM PINTO OAB/MA 20526 PROMOVIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as preliminares de ilegitimidade passiva e da falta de interesse de agir suscitadas pela promovida. Analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que descabe razão à promovida em suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que participou do evento lesivo sofrido pela demandante referente à lide objeto da demanda, sendo assim, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, não vislumbro seu acolhimento, vez que a demandante tem direito de buscar na via judicial a reparação das lesões aos direitos materiais e da personalidade, que supõe ter sofrido, a teor do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que consolida o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No mérito, do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão à reclamante, fazendo jus à compensação pelos danos morais auferidos. In casu, vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto restou apurado no curso da instrução processual que, em 25/10/2021, firmou com a autora um contrato de compra e venda de uma cadeira giratória para escritório, modelo “Cadeira de Escritório Diretor Giratória Cleaner Preta”, no valor de R$ 667,47 (seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), que foi pago nesse mesmo dia pela demandante.
Sendo assim, cabia à demandada cumprir o que fora pactuado, sendo certo que, embora tenha sido acionada para fazer a entrega do produto, a mesma depois de expressivo lapso temporal cancelou a compra, em 27/12/2021.
Desse modo, foi negligente no exercício de sua atividade empresarial, pelo que é de sua responsabilidade todas as consequências que advieram de seus atos.
Assim sendo, agiu na contramão da legislação consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe lesões na órbita extrapatrimonial.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor prevê a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, consoante dispõe o art. 6º, inciso VI do CDC, em razão da má qualidade no funcionamento das empresas fornecedoras de produtos e serviços.
Evidente, também, que a desídia da empresa ré causou efetivo prejuízo de ordem moral ao consumidor, na medida em que trouxe a este transtorno além do normal, ressaltando-se que era de se esperar que houvesse maior empenho da requerida em prevenir tais equívocos no desempenho de suas atividades.
Feitas as devidas considerações, caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da demandada, por força dos artigos 12 e 18 do CDC, o dever de indenizar pelo dano moral pode surgir de forma incontestável, não se podendo considerar um mero transtorno suportável, decorrente de imprevistos do dia a dia, mas, sim, inegável ofensa e abalo à esfera íntima do consumidor, principalmente quando se considera a natureza do produto envolvido.
Convém salientar que eventuais problemas de logística causados atualmente pela Covid-19 podem ser considerados na análise do caso concreto, sendo imperioso na hipótese de compra durante a pandemia que a empresa fornecedora — ciente dos problemas existentes — informe ao consumidor no momento da compra, não se podendo justificar o não cumprimento do referido contrato simplesmente pela pandemia instalada.
Ademais, observa-se que a requerida deve se precaver quando efetivar a venda para que tenha sempre produtos em estoque para evitar esses contratempos, que levam enormes prejuízos aos seus consumidores.
Demonstrado, contudo, o cabimento da indenização por danos morais, sabe-se que a sua quantificação deve ser apurada levando em conta fatores como a condição econômica do ofendido e do ofensor, as circunstâncias do evento danoso e o grau da ofensa.
Restou prejudicado o pedido de indenização por danos materiais, vez que restou provado a devolução do total da compra em tela, com o crédito de R$ 667,47 (seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos) efetuado em 29/12/2021 na conta corrente da autora, conforme documento acostado ao ID63886186.
Pelo exposto, e por tudo o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, condeno a promovida, MAGAZINE LUIZA S/A, a pagar à reclamante, ELIANE BRAGA RIBEIRO, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser suficiente à reparação da lesão sofrida, reduzindo-se apenas a quantia pleiteada, sendo tal quantia acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo pelo 2º JECRC -
09/07/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2022 16:35
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/03/2022 11:55
Juntada de petição
-
30/03/2022 18:05
Juntada de contestação
-
24/01/2022 05:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
06/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802316-44.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ELIANE BRAGA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LEANDRO CAMAPUM PINTO - MA20526 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 31/03/2022 11:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691 (fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quarta-feira, 05 de Janeiro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
05/01/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/01/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/01/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/01/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802950-27.2021.8.10.0076
Pedro Pereira de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karlianne Karinne Aguiar Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 15:15
Processo nº 0000918-04.2014.8.10.0052
Unibanco Seguros S.A.
Jadiel Rodrigues Pereira
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 00:00
Processo nº 0000918-04.2014.8.10.0052
Jadiel Rodrigues Pereira
Itau Seguros S/A
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 14:15
Processo nº 0000918-04.2014.8.10.0052
Jadiel Rodrigues Pereira
Unibanco Seguros S.A.
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 00:00
Processo nº 0802110-17.2021.8.10.0076
James Rodrigues Vilas Boas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Silvio SA Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 17:25