TJMA - 0800278-20.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA SOUSA em 09/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:00, Vara Única de Santa Quitéria.
-
18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 10:26
Juntada de petição
-
12/06/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:57
Juntada de petição
-
28/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 05:07
Juntada de petição
-
27/02/2025 05:02
Juntada de petição
-
24/02/2025 16:22
Juntada de diligência
-
24/02/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:22
Juntada de diligência
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12/02/2025 00:18
Juntada de petição
-
12/02/2025 00:16
Juntada de petição
-
03/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 09:00, Vara Única de Santa Quitéria.
-
29/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:36
Juntada de petição
-
01/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:02
Juntada de despacho
-
14/04/2023 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 17:45
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800278-20.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): RAIMUNDO LOPES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A RÉU(RÉ): EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 21 de março de 2023.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias -
21/03/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:14
Juntada de recurso inominado
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800278-20.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO LOPES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, objetivando a correção do provimento jurisdicional(sentença), que teria incidido em vício de contradição.
O embargado se manifestou no bojo dos presentes autos. É o relatório.
DECIDO.
A sentença atravessada aos autos é absolutamente clara em todos os seus termos, não havendo qualquer obscuridade ou contradição com aptidão para justificar a oposição dos embargos em testilha.
Na verdade, o recorrente apenas não se conforma com o provimento judicial que lhe é desfavorável e maneja o instrumento jurídico inadequado a veicular sua insatisfação.
Nessa linha, o eminente professor Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: “Apesar da sua colocação pela lei no rol dos recursos, os embargos de declaração não têm essa natureza, tratando-se na realidade de um instrumento processual colocado à disposição das partes para a correção de vícios formais da decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal dessa decisão e como consequência a qualidade dessa prestação jurisdicional.
Afirma-se que pelos embargos de declaração não se pretende a reforma ou anulação da decisão, função dos recursos, mas somente o seu aclaramento ou complementação”.(NEVES, Daniel Assumpção Amorim, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 2016, p. 1712).
Com efeito, importante registrar que os vetores probatórios citados na fundamentação serviram de substrato para amparar a sentença de improcedência dos pedidos versados na inicial, sendo, portanto, capazes de consubstanciar o entendimento desse juízo.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço os embargos em comento, eis que tempestivos, no entanto deixo de acolhê-los.
Por fim, indefiro o pleito de ilegitimidade pleiteado em petição de nº 69196016, ao passo que o requerido tomou ciência da presente ação, fato notabilizado pela apresentação de contrarrazões aos embargos, de forma que o equívoco quanto ao cnpj do demandado não possui o condão de configurar a ausência de legitimidade.
Intimem-se as partes.Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
27/02/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:05
Juntada de petição
-
22/09/2022 00:58
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800278-20.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/AUTOR(A): RAIMUNDO LOPES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 14 de setembro de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
ID = 75895938 PRAZO = 10 dias Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A -
14/09/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:59
Juntada de petição
-
17/02/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 06:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
-
17/01/2022 09:29
Juntada de embargos de declaração
-
07/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800278-20.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): RAIMUNDO LOPES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A RÉU(RÉ): EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 6 de janeiro de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ID = 58597240 PRAZO = 5 dias -
06/01/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 13/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 22:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 13/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:37
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
30/07/2021 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2021.
-
30/07/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
29/07/2021 15:11
Juntada de embargos de declaração
-
26/07/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2021 02:20
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA SOUSA em 11/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:16
Juntada de petição
-
22/05/2021 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:07
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA SOUSA em 19/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
21/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
21/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 23:17
Juntada de contestação
-
03/05/2021 01:02
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:04
Juntada de petição
-
15/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 08:57
Juntada de petição
-
18/03/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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