TJMA - 0803284-75.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:25
Publicado Citação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 06/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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19/03/2025 17:47
Juntada de recurso inominado
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28/02/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2025 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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08/10/2024 06:14
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 05:13
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:13
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:54
Juntada de embargos de declaração
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11/09/2024 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 11/09/2024.
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10/09/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 13:51
Juntada de petição
-
09/09/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 15:23
Conclusos para decisão
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09/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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24/11/2022 18:29
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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01/09/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 19:59
Juntada de Certidão
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31/07/2022 08:27
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 08:27
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:49
Juntada de petição
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25/07/2022 14:46
Juntada de petição
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13/07/2022 10:38
Juntada de embargos de declaração
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10/07/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
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10/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 08:51
Juntada de petição
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04/07/2022 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 21:02
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:01
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:16
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
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23/03/2022 23:40
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 15:07
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 15:07
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
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15/02/2022 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2022 14:21
Juntada de Certidão
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24/01/2022 07:14
Publicado Citação em 21/01/2022.
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24/01/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
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24/01/2022 07:14
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
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14/01/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 16:45
Juntada de contestação
-
07/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0803284-75.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: JAIR ALVES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES - MA14642 PARTE REQUERIDA: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NEY JOSÉ CAMPOS - MG44243-A DESPACHO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O(s) réu(s) seja(m) citado(s) para contestar(em) a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O(s) réu(s), na mesma oportunidade, poderá(ão) apresentar proposta(s) de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual(is) proposta(s) de acordo apresentada(s) pelo(s) réu(s); 03.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a(s) contestação(ões) tenham trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A7 -
06/01/2022 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2022 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 19:08
Conclusos para despacho
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12/11/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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