TJMA - 0001608-97.2017.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:59
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de GILVAN REZENDE BARROS FILHO em 09/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de TARCISIO SOUSA E SILVA em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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28/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:33
Juntada de petição
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15/05/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2024 23:59.
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07/02/2024 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
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06/06/2023 05:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 05/06/2023 23:59.
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08/05/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
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28/02/2022 20:12
Decorrido prazo de JOSE MARIO ALVES DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 21:31
Decorrido prazo de TENCOL ENGENHARIA LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 07:26
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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17/01/2022 15:51
Juntada de embargos de declaração
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11/01/2022 10:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 15:34
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 1607-15.2017.8.10.0126 AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MPE RÉUS: José Mário Alves de Sousa e TENCOL Engenharia LTDA - ME SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Civil de Improbidade Adminisrtativa ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão apresentou denúncia em face de José Mário Alves de Sousa e TENCOL Engenharia LTDA - ME, pelo cometimento, em tese, do crime disposto no art. 12, II da LIA, com base nos seguintes fatos, in verbis: “É de conhecimento público e notório que o réu JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA foi Prefeito de São João dos Patos de 01/01/2005 a 31/12/2012.
O réu JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA, no final do ano de 2005, autorizou a abertura de processo licitatório para contratação de empresa para executar serviços de melhorias na estrada vicinal que liga o Povoado Taboca ao Povoado Mata, com extensão de 04(quatro) quilômetros (fl.8 do IC n° 05/2016-PJ/SJP).
Transcorrido todo o procedimento administrativo, a empresa TENCOL ENGENHARIA LTDA se logrou vencedora da licitação, com proposta no valor global de R$ 35.000,00(trinta e cinco mil reais), sendo que em 05.12.2005 foi firmado o contrato de prestação de serviços de fls. 43/44 do IC n° 05/2016-PJ/SJP.
Naquele mesmo dia a empresa vencedora foi autorizada a executar os serviços na referida estrada vicinal (fl. 45 do IC n° 05/2016-PJ/SJP).
No ano de 2009 o representante local do Ministério Público Estadual encaminhou cópia integral do procedimento licitatório(Convite n° 28/2005), referente à recuperação da estrada vicinal de 04(quatro) quilômetros que liga o Povoado Taboca ao Povoado Mata, à Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça para averiguar possíveis irregularidades no procedimento licitatório(fls. 6/45 do IC n° 05/2016-PJ/SJP).
Em resposta, a equipe de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer técnico apontando diversas irregularidades na licitação feita pelo Município de São João dos Patos para escolher empresa responsável para executar a obra de recuperação da estrada vicinal(fls. 52/57 do IC n° 05/2016-PJ/SJP). (…) A fim de averiguar com mais precisão o procedimento licitatório realizado pelo réu JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA, o Ministério Público requereu do Município de São João dos Patos cópias de todo o procedimento realizado, incluindo informações sobre o recebimento da obra e ordens de pagamento da empresa vencedora (fl. l45 do IC n° 05/2016-PJ/SJP).
O Município de São João dos Patos encaminhou cópias do procedimento licitatório requerido(fls. 150/187 do IC n° 05/2016-PJ/SJP).
Tais documentos foram encaminhados novamente à Assessoria Técnica da PGJ, para realizarem uma nova análise técnica do procedimento administrativo.
O Ministério Público local foi mais afundo nas investigações da idoneidade dessas empresas e emitiu cartas precatórias para Promotorias de Justiça em São Luís/MA e Paço do Lumiar/MA, a fim de descobrir informações sobre as empresas concorrentes da licitação, e em todas as cartas os técnicos ministeriais informaram pela inexistência de tais empresas nos endereços indicados nas propostas(fls. 214/215, 225/226 e 233 do IC n° 05/2016-PJ/SJP). (…) Com exceção do itens “b”, “d” e “o”, que diz que não consta nos autos o parecer jurídico sobre a legalidade da licitação, a planilha orçamentária e a ordem de serviço, o que não é verdade por conta dos documentos de fls. 16, 41 e 45 todos os apontamentos da Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça estão certos, havendo provas de que se tratou de licitação direcionada para a empresa TENCOL ENGENHARIA LTDA., causando prejuízo ao erário (publicidade da licitação limitada e dificultando a escolha da melhor proposta pela Administração Pública), bem como a violação a alguns dos princípios mais caros da Administração Pública(legalidade, publicidade, moralidade), razão pela qual os réus devem ser condenados nos ditames da Lei 8.429/92.
Requer a condenação dos acusados nas sanções do art. 12, II da LIA, inclusive em ressarcimento integral do dano, devendo o valor a ser reparado ser destinado para o Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos; ou que sejam condenados nas sanções do art. 12, III da LIA.
Documentos referentes ao IC nº 05/2016-PJ/SJP no ID 52979273.
As partes foram devidamente notificadas, tendo o réu José Mário Alves de Souza bem como o réu TENCOL Engenharia LTDA – ME apresentado manifestação no ID 52997508.
Decisão proferida no ID 52997508 recebeu a inicial de improbidade administrativa e determinou a citação dos réus.
Contestação acostada no ID 52998562, por José Mário Alves de Sousa e no ID 52999199, por TENCOL Engenharia LTDA – ME.
Réplica oferecida pelo Ministério Público no ID 52999199.
Vieram-me conclusos.
Eis o Relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, haja vista que, conforme os ditames do art. 355, I, do CPC, a questão de mérito é de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de prova em audiência.
Diz o art. 355 do CPC: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.) “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido: RT 621/166” (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed.
Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.) Importante frisar, por oportuno, que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, acarretando a desnecessidade de maior dilação probatória, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa: "Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do meritum causae.
B) DO MÉRITO O requerente objetiva a condenação dos requeridos pela prática de ato ímprobo, consistente na realização de procedimento licitatório com irregularidades, o qual se caracteriza como ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput c/c VIII da Lei nº. 8.429/92, desde que haja a demonstração de dolo, ao menos, genérico do agente.
Isso porque, o art. 10, caput, da LIA aduz que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...)”.
Pela narrativa do Ministério Público, corroborada pela vasta documentação reunida através da instauração de IC nº 05/2016-PJ/SJP, exsurge de maneira robusta a configuração da prática descrita no art. 10, VIII da LIA, que diz: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
Há tempo os tribunais de superposição afirmam que, para a configuração do ATO ÍMPROBO em debate, é necessário não apenas o dolo genérico, mas também um especial fim de agir e uma consequência patrimonial, consubstanciada no prejuízo ao erário.
Nesse sentido é a jurisprudência atual do TJMA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
DENÚNCIA.
PREFEITO MUNICIPAL.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93).
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
OCORRÊNCIA.
PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO ESPECIFICA A TIPIFICAÇÃO E AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL, E NEM EVIDÊNCIA A EXISTÊNCIA DE DOLO NO AGIR DO DENUNCIADO.
INADMISSÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA QUE SE IMPÕE.
DENÚNCIA REJEITADA.
UNANIMIDADE. 1.
Para fins de recebimento de denúncia, deve a peça acusatória inicial ostentar todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como não deve incidir em qualquer das hipóteses de rejeição constantes do art. 395 da Legislação Processual Penal. 2.
Em relação ao tipo penal imputado ao réu na denúncia, necessária se mostra a demonstração do dolo específico voltado para a dispensa indevida de procedimentos licitatórios para caracterização do delito tipificado no art. 89 da Lei n.º 8.666/93. 3.
Não constando evidenciada na denúncia a tipificação da conduta imputada ao denunciado, e não demonstrado, ainda que de forma mínima, o dolo no agir do investigado voltado para a dispensa indevida de procedimento licitatório, impõe-se na espécie a rejeição da denúncia oferecida, diante da ausência de justa causa para viabilização da ação penal, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 4.
Denúncia rejeitada.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) TYRONE JOSÉ SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/11/2016).
In casu, o órgão de acusação ao ajuizar a presente ação de improbidade arrimou o efetivo prejuízo ao erário decorrente da conduta dos réus.
Os relatórios confeccionados pela Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça apontaram diversas irregularidades na licitação feita pelo Município de São joão dos Patos para escolher a empresa responsável para executar a obra de “recuperação da estrada vicinal de 04 quilômetros que liga o Povoado Taboca ao Povoado Mata”.
Ademais, consta, ainda, decisão do TCE classificando as contas de 2005 do ex-gestor como irregulares.
Nesse contexto, o TCE apontou irregularidades referentes ao procedimento licitatório em questão.
Assim, as provas carreadas aos autos revelam-se suficientes para configurar irregularidades no procedimento licitatório, bem como para comprovar o dano ao erário.
Cabe, nesse momento, a demonstração do dolo na prática dessas condutas pelos réus.
Nesse ponto, a nova Lei de Improbidade Administrativa consubstancia o entendimento que já era palmilhado pelos Tribunais pátrios no que se refere à necessidade do dolo.
Aqui, cumpre registrar que inexiste controvérsia acerca das irregularidades na contratação de TENCOL Engenharia LTDA - ME.
Neste passo, a Lei nº 8.429/92, concretizando as diretrizes traçadas pela norma-regra constitucional de eficácia limitada, estabelecida no art. 37, § 4º, da CF/88, definiu o que vêm a ser atos de improbidade administrativa, bem como quais os limites das sanções aplicáveis aos responsáveis por tais condutas.
Dentre as disposições legais, encontra-se aquela do art. 10, inciso VIII, que enuncia ser ato de improbidade "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.".
No entanto, em razão do rigor das sanções que podem ser aplicadas ao ímprobo, o Judiciário não pode se contentar com a simples subsunção do fato à norma, de modo silogístico: dado o fato "A", previsto na norma "B", tem-se obrigatoriamente a consequência "C", também previsto na mesma lei.
Suspender direitos políticos - direito fundamental de primeiríssima dimensão, pois diz respeito à possibilidade do nacional participar das decisões mais importantes da sociedade - e determinar a perda da função pública a quem quer que seja reclama a presença de um elemento subjetivo animando a conduta objetivamente verificada.
Tal elemento deverá ser dolo (consciência e vontade dirigida à obtenção do resultado).
Presentes os elementos objetivos (ilicitude do procedimento licitatório) e o subjetivo (dolo), a norma de regência incidirá, qualificando-se o ato como de improbidade, salvo se força maior tiver interferido na conduta do agente responsável, determinando ela mesma o dito resultado previsto na lei.
No caso em apreço, cumpre registrar que há prova nos autos das irregularidades levantadas pelo Ministério Público referentes ao procedimento licitatório para contratação de empresa apta a realizar a obra de “recuperação da estrada vicinal de 04 quilômetros que liga o Povoado Taboca ao Povoado Mata”.
Resumindo: os requeridos, conscientemente, deixaram de observar o dever jurídico de realizar procedimento licitatório com observações dos requisitos legais, e não produziram nenhuma prova da impossibilidade de fazer.
Simplesmente alegar que não houve dolo não exonera os requeridos de observarem as exigências legais para realização do certame.
Assim, não houve a comprovação, nos autos, de nenhum fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, tampouco a culpa exclusiva de terceiros, que pudesse justificar a conduta do réu, o que determina, sim, a incidência do art. 10, inciso VIII, da lei nº 8.429/92 - LIA, qualificando-a como ato de improbidade administrativa.
Ora, quando o homem assume uma função pública sabe que o faz em prol da coletividade, desta forma, toda a sua atuação deve ser voltada a esse fim.
Apesar de entender razoável que, em circunstâncias excepcionais, pelo volume de serviço ou mesmo pela delegação possa ser excluída a responsabilização do agente público, esta não parece ser a hipótese dos autos.
Por fim, registre-se que a punição ao homem público por improbidade administrativa pode ocorrer tanto por ação, como por omissão.
Os agentes públicos em geral, inclusive os que servem empresas estatais ou que de qualquer modo envolvam dinheiro público, têm a obrigação de se conduzir com diligência no desempenho de suas funções Nessa senda, diante do arcabouço probatório, tem-se que os requeridos praticaram sim, dolosamente, ato de improbidade administrativa, estando, portanto, sujeitos às sanções legalmente previstas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA e TENCOL ENGENHARIA LTDA - ME praticaram ato de improbidade administrativa inserto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, condenando o réu JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA às penas de suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos; pagamento de multa equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor de sua remuneração à época como prefeito do Município de São João dos Patos; ressarcimento integral do dano patrimonial.
Condeno o réu TENCOL ENGENHARIA LTDA - ME ao ressarcimento integral do dano patrimonial; proibição de contratar com o Poder Público, de quaisquer das esferas da federação, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; tudo nos termos do art. 12, inciso II, da lei nº 8.429/92.
Faça-se constar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) o nome da referida empresa condenada, conforme art. 15, §8º da LIA.
Pelo princípio da causalidade, responderão os réus pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Incabível a fixação de honorários, pois vedado ao Ministério Público recebê-los.
Cientifique-se o MPE.
Após a certificação do trânsito em julgado: a) intime-se o réu para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.289/96; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, acerca da suspensão dos direitos políticos do réu, remetendo-lhe cópias desta sentença e da certidão do seu trânsito em julgado; c) oficiem-se ao Tribunal de Contas do Estado e ao Estado do Maranhão, remetendo-lhes cópias desta sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, para que eles observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou de creditícios; d) providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça - CNJ na internet.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (inclusive os entes que ingressaram no feito).
Após o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE às comunicações e ARQUIVEM-SE. São João dos Patos-MA, em 17 de dezembro de 2021.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular -
07/01/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 16:19
Julgado procedente o pedido
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27/11/2021 20:49
Decorrido prazo de TENCOL ENGENHARIA LTDA - ME em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 20:49
Decorrido prazo de JOSE MARIO ALVES DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:41
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 14:04
Juntada de petição
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08/11/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 14:18
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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