TJMA - 0001613-22.2017.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/06/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 20:59
Juntada de contrarrazões
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30/04/2025 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de TARCISIO SOUSA E SILVA em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO LUCIO CRUZ SOARES em 06/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:49
Juntada de apelação
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11/02/2025 18:44
Juntada de petição
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10/02/2025 17:48
Juntada de petição
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07/02/2025 12:11
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 12:11
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 12:11
Publicado Sentença (expediente) em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2025 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:04
Juntada de embargos de declaração
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16/07/2023 07:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:27
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2022 10:42
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
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28/02/2022 20:12
Decorrido prazo de JOSE MARIO ALVES DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 20:12
Decorrido prazo de ALBERTO SOUSA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 20:01
Juntada de petição
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08/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 07:27
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 07:27
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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17/01/2022 16:11
Juntada de embargos de declaração
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 15:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/01/2022 15:30
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 1613-22.2017.8.20.0126 SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público ajuizou a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de Alberto Sousa Engenharia Industrial e Comércio LTDA e José Mário Alves de Sousa, pelo cometimento, em tese, do crime disposto no art. 12, II da LIA, com base nos seguintes fatos, in verbis: “É de conhecimento público e notório que o réu José Mário Alves de Sousa foi prefeito de São João dos Patos de 01/01/2005 a 31/12/2012.
O réu José Mário Alves de Sousa, no início do ano de 2005 autorizou a abertura do processo licitatório para contratação de empresa para executar os serviços de reforma do prédio da Prefeitura Municipal de São João dos Patos.
Transcorrido todo o procedimento administrativo, a empresa Alberto Sousa Engenharia Industrial e Comércio LTDA logrou-se vencedora da licitação, com proposta no valor global de R$ 81.442,74 (oitenta e um mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), sendo firmado contrato de prestação de serviços de fls. 40/42 do IC nº 32/2016-PJ/SJP.
Ainda no mês de MAIO, a empresa vencedora foi autorizada a executar os serviços Prefeitura Municipal de São João dos Patos.
No ano de 2009, o Ministério Público Estadual encaminhou cópia integral do procedimento licitatório (Convite nº10/2005), referente à reforma do prédio Prefeitura Municipal de São João dos Patos à Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça para averiguar possíveis irregularidades no procedimento licitatório.
Em resposta, a Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer técnico apontando diversas irregularidades na licitação feita pelo Município de São João dos Patos para escolher a empresa responsável para executar a obra de reforma do Recanto Asa Delta.
De acordo com o parecer da Assessoria Técnica: a) não há o projeto básico aprovado pela autoridade competente e nem planilha orçamentária da PGJ/MA; b) no projeto de licitação não há documentos referentes ao processo de liquidação e pagamento das despesas, tais como: nota de empenho; termo de recebimento de serviços, notas fiscais, comprovantes de pagamentos, entre outros; c) não constou nos autos do processo licitatório o documento comprobatório de publicação do extrato do contrato referente à contratação dos serviços.” 1 Requer a condenação dos acusados nas sanções do art. 12, II da LIA, inclusive em ressarcimento integral do dano, devendo o valor a ser reparado ser destinado para o Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos; ou que sejam condenados nas sanções do art. 12, III da LIA.
Documentos referentes ao IC nº 32/2016-PJ/SJP foram acostados aos autos.
As partes foram devidamente notificadas, tendo o réu José Mário Alves de Souza permanecido inerte e o réu Alberto Souza Engenharia Indústria e Comércio LTDA apresentado manifestação.
Decisão de fls. 437/438 recebeu a inicial de improbidade administrativa e determinou a citação dos réus.
Certidão de fls. 444 atesta a citação dos réus.
Contestação de Alberto Souza Engenharia, Indústria e Comércio LTDA acostada às fls. 446/474.
Contestação do réu José Mário Alves de Souza acotada às fls. 476/507 Réplica oferecida pelo Ministério Público.
Vieram-me conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, averigua-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, a teor do art. 355, I, do CPC.
O requerente objetiva a condenação dos requeridos pela prática de ato ímprobo, consistente na realização de procedimento licitatório com irregularidades, o qual se caracteriza como ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput c/c VIII da Lei nº. 8.429/92, desde que haja a demonstração de dolo, ao menos, genérico do agente.
Isso porque, o art. 10, caput, da LIA aduz que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente”.
Pela narrativa do Ministério Público, corroborada pela vasta documentação reunida através da instauração de IC nº 32/2016-PJ/SJP, exsurge de maneira robusta a configuração da prática descrita no art. 10, VIII da LIA, que diz: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva. Há tempo os tribunais de superposição afirmam que, para a configuração do crime em debate, é necessário não apenas o dolo genérico, mas também um especial fim de agir e uma consequência patrimonial, consubstanciada no prejuízo ao erário. Nesse sentido é a jurisprudência atual do TJMA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
DENÚNCIA.
PREFEITO MUNICIPAL.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93).
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
OCORRÊNCIA.
PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO ESPECIFICA A TIPIFICAÇÃO E AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL, E NEM EVIDÊNCIA A EXISTÊNCIA DE DOLO NO AGIR DO DENUNCIADO.
INADMISSÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA QUE SE IMPÕE.
DENÚNCIA REJEITADA.
UNANIMIDADE. 1.
Para fins de recebimento de denúncia, deve a peça acusatória inicial ostentar todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como não deve incidir em qualquer das hipóteses de rejeição constantes do art. 395 da Legislação Processual Penal. 2.
Em relação ao tipo penal imputado ao réu na denúncia, necessária se mostra a demonstração do dolo específico voltado para a dispensa indevida de procedimentos licitatórios para caracterização do delito tipificado no art. 89 da Lei n.º 8.666/93. 3.
Não constando evidenciada na denúncia a tipificação da conduta imputada ao denunciado, e não demonstrado, ainda que de forma mínima, o dolo no agir do investigado voltado para a dispensa indevida de procedimento licitatório, impõe-se na espécie a rejeição da denúncia oferecida, diante da ausência de justa causa para viabilização da ação penal, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 4.
Denúncia rejeitada.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) TYRONE JOSÉ SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/11/2016). In casu, o órgão de acusação ao ajuizar a presente ação de improbidade arrimou o efetivo prejuízo ao erário decorrente da conduta dos réus.
Os relatórios confeccionados pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça apontaram diversas irregularidades na licitação feita pelo Município de São joão dos Patos para escolher a empresa responsável para executar a obra de reforma do “Recanto Asa Delta”.
Ademais, consta, ainda, decisão do TCE classificando as contas de 2005 do ex-gestor como irregulares.
Nesse contexto, o TCE apontou irregularidades referentes ao procedimento licitatório em questão.
Assim, as provas carreadas aos autos revelam-se suficientes para configurar irregularidades no procedimento licitatório, bem como para comprovar o dano ao erário.
Cabe, nesse momento, a demonstração do dolo na prática dessas condutas pelos réus.
Nesse ponto, a nova Lei de Improbidade Administrativa consubstancia o entendimento que já era palmilhado pelos Tribunais pátrios no que se refere à necessidade do dolo.
Aqui, cumpre registrar que inexiste controvérsia acerca das irregularidades na contratação de Alberto Sousa Engenharia Industrial e Comércio LTDA.
Neste passo, a Lei nº 8.429/92, concretizando as diretrizes traçadas pela norma-regra constitucional de eficácia limitada, estabelecida no art. 37, § 4º, da CF/88, definiu o que vêm a ser atos de improbidade administrativa, bem como quais os limites das sanções aplicáveis aos responsáveis por tais condutas.
Dentre as disposições legais, encontra-se aquela do art. 10, inciso VIII, que enuncia ser ato de improbidade "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.".
No entanto, em razão do rigor das sanções que podem ser aplicadas ao ímprobo, o Judiciário não pode se contentar com a simples subsunção do fato à norma, de modo silogístico: dado o fato "A", previsto na norma "B", tem-se obrigatoriamente a consequência "C", também previsto na mesma lei.
Suspender direitos políticos - direito fundamental de primeiríssima dimensão, pois diz respeito à possibilidade do nacional participar das decisões mais importantes da sociedade - e determinar a perda da função pública a quem quer que seja reclama a presença de um elemento subjetivo animando a conduta objetivamente verificada.
Tal elemento deverá ser dolo (consciência e vontade dirigida à obtenção do resultado).
Presentes os elementos objetivos (ilicitude do procedimento licitatório) e o subjetivo (dolo), a norma de regência incidirá, qualificando-se o ato como de improbidade, salvo se força maior tiver interferido na conduta do agente responsável, determinando ela mesma o dito resultado previsto na lei.
No caso em apreço, cumpre registrar que há prova nos autos das irregularidades levantadas pelo Ministério Público referentes ao procedimento licitatório para contratação de empresa apta a realizar a obra de reforma do prédio da Prefeitura Municipal de São João dos Patos.
Resumindo: os requeridos, conscientemente, deixaram de observar o dever jurídico de realizar procedimento licitatório com observações dos requisitos legais, e não produziram nenhuma prova da impossibilidade de fazer.
Simplesmente alegar que não houve dolo não exonera os requeridos de observarem as exigências legais para realização do certame.
Assim, não houve a comprovação, nos autos, de nenhum fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, tampouco a culpa exclusiva de terceiros, que pudesse justificar a conduta do réu, o que determina, sim, a incidência do art. 10, inciso VIII, da lei nº 8.429/92 - LIA, qualificando-a como ato de improbidade administrativa.
Ora, quando o homem assume uma função pública sabe que o faz em prol da coletividade, desta forma, toda a sua atuação deve ser voltada a esse fim.
Apesar de entender razoável que, em circunstâncias excepcionais, pelo volume de serviço ou mesmo pela delegação possa ser excluída a responsabilização do agente público, esta não parece ser a hipótese dos autos.
Por fim, registre-se que a punição ao homem público por improbidade administrativa pode ocorrer tanto por ação, como por omissão.
Os agentes públicos em geral, inclusive os que servem empresas estatais ou que de qualquer modo envolvam dinheiro público, têm a obrigação de se conduzir com diligência no desempenho de suas funções Nessa senda, diante do arcabouço probatório, tem-se que os requeridos praticaram sim, dolosamente, ato de improbidade administrativa, estando, portanto, sujeitos às sanções legalmente previstas. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que ALBERTO SOUSA ENGENHARIA INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA E JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA praticaram ato de improbidade administrativa inserto no art. 10, da Lei 8.429/92, condenando o réu JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA às penas de suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos; pagamento de multa equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor de sua remuneração à época como prefeito do Município de São João dos Patos; ressarcimento integral do dano patrimonial.
Condeno o réu ALBERTO SOUSA ENGENHARIA INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA a ressarcimento integral do dano patrimonial; proibição de contratar com o Poder Público, de quaisquer das esferas da federação, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; tudo nos termos do art. 12, inciso III, da lei nº 8.429/92.
Faça-se constar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) o nome da referida empresa condenada, conforme art. 15, §8º da LIA Pelo princípio da causalidade, responderão os réus pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Incabível a fixação de honorários, pois vedado ao Ministério Público recebê-los.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (inclusive os entes que ingressaram no feito).
Cientifique-se o MPE.
Após a certificação do trânsito em julgado: a) intime-se o réu para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.289/96; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, acerca da suspensão dos direitos políticos do réu, remetendo-lhe cópias desta sentença e da certidão do seu trânsito em julgado; c) oficiem-se ao Tribunal de Constas do Estado e ao Estado do Maranhão, remetendo-lhes cópias desta sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, para que eles observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou de creditícios; d) providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça - CNJ na internet.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE às comunicações e ARQUIVEM-SE.
São João dos Patos (MA), 17 de dezembro de 2021. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito 1 Fls. 01/02. -
07/01/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 16:16
Julgado procedente o pedido
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30/06/2021 08:54
Conclusos para decisão
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29/06/2021 16:59
Decorrido prazo de JOSE MARIO ALVES DE SOUZA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 16:59
Decorrido prazo de ALBERTO SOUSA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 07:21
Juntada de petição
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09/06/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
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09/06/2021 11:02
Recebidos os autos
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09/06/2021 11:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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