TJMA - 0802945-59.2021.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:14
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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15/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOANA SEVERA MORAES DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:36
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:36
Decorrido prazo de SERGIO GERALDO MACIEL PIRES em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:33
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:33
Juntada de despacho
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10/06/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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10/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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28/02/2022 08:39
Decorrido prazo de SERGIO GERALDO MACIEL PIRES em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 08:39
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 03:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0802945-59.2021.8.10.0058 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: JOANA SEVERA MORAES DE SOUSA ADVOGADO: LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA - MA14296 REQUERIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A ADVOGADO: TAIS RODRIGUES PORTELA DOMINICI - OAB/MA 9190 SENTENÇA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOANA SEVERA MORAES DE SOUSA em face de ato do presidente da EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A, todos qualificados nos autos.
Afirma o impetrante que fora surpreendido pela notícia de realização de um leilão promovido pela MAPA – Maranhão Parcerias, atual denominação da EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A, por meio de ato de seu Diretor-Presidente, Antônio de Jesus Leitão Nunes, no qual seria leiloado o lote 38 do terreno descrito na inicial, situado à margem da Estrada São Luís/São José de Ribamar.
Segundo a parte impetrante, a realização do leilão, marcado para o dia 15 de setembro de 2021, constitui-se em ato ilegal, haja vista que o lote acima mencionado é de sua propriedade e não pode ser leiloado, somando-se ao fato de que não houve notificação da parte autora para que a inclusão do seu imóvel no leilão viesse ao seu conhecimento, informação que obteve por terceiros.
Instada, a parte impetrada não se manifestou, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o pleito liminar.
Deferido o pedido liminar ao ID 52338888.
Instado a prestar informações, o impetrado compareceu aos autos informando, em síntese, que Empresa Maranhão Parcerias S/A - MAPA possui documento hábil que comprova a aquisição da propriedade do “Lote 38”.
Relatou também que os documentos apresentados pelo impetrante contêm inconsistência grave, uma vez que dizem respeito à propriedade da MAPA, que possui registro do imóvel conforme certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José de Ribamar/MA, registrado sob a matrícula 2.689, fls. 07, Livro de Transcrições e Transmissões nº 3-D, cujo registro foi feito em 11/05/1971.
O Estado do Maranhão, intimado para manifestar seu interesse no feito, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido.
O Ministério Público Estadual deixou de se manifestar nos autos, ainda que, em demandas similares, venha opinando pela procedência da ação. É o relatório. Decido.
Segundo prevê a Constituição Federal (em seu art. 5º, inciso LXIX) e a Lei nº 12.016/09 (em seu art. 1º), serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser isentos de dúvidas.
Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
Imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, sendo irrelevante para o conhecimento do mandamus sua complexidade.
No caso dos autos, ante a documentação acostada pelo impetrante junto à inicial, reconheceu-se a liquidez e a certeza acerca do seu direito, pelo que lhe foi deferida, em caráter liminar, a imediata retirada do “Lote 38” do Edital do Leilão designado para o dia 15 de setembro de 2021.
Todavia, considerando que referido Leilão já ocorreu, entendo que a liminar teve caráter satisfativo, não havendo dúvidas que a presente ação mandamental perdeu seu objeto, mormente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e regular do processo.
Ademais, a concessão ou não da segurança não alteraria a situação concreta do processo.
O autor requereu tão somente fosse determinado à autoridade impetrada que promovesse a imediata retirada do imóvel de sua propriedade do leilão que ocorreu no dia 15 de setembro de 2021 e, tendo esse pedido sido deferido em sede liminar, não há mais o que discutir, vez que se trata de fato já consumado.
Este tem sido o entendimento firmado pela jurisprudência em situações similares, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR SATISFATIVA.
PERDA DO OBJETO DO WRIT.
Quando a liminar assume um caráter satisfativo ocorre a perda do objeto do mandado de segurança e a extinção do processo sem resolução do mérito, pois ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inteligência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TRT-11 - MS: 00003148520185110000, Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, Data de Julgamento: 28/11/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/12/2018) MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR SATISFATIVA - PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. - Diante da liminar satisfativa concedida pelo ilustre magistrado a quo, verifica-se que a presente ação mandamental perdeu o seu objeto, devido à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois a confirmação ou não da concessão da segurança em nada alteraria o caso concreto. - Perda do objeto.
Extinção do processo. (TJ-MG - REEX: 10105120046062001 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
FATO CONSUMADO.
PERDA DO OBJETO.
Considerando que o pedido assegurado pela decisão monocrática refere-se a evento pretérito, ocorreu, de forma evidente, em face do decurso do tempo, o esvaziamento do objeto do writ pela própria liminar. (Processo: AgR - 0000177-44.2018.5.06.0000, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 17/07/2018, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 19/07/2018) (TRT-6 - AGR: 00001774420185060000, Data de Julgamento: 17/07/2018, Tribunal Pleno) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Esgotado o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível -
10/01/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2021 14:25
Conclusos para decisão
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28/09/2021 21:22
Decorrido prazo de JOANA SEVERA MORAES DE SOUSA em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 17:23
Juntada de petição
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12/09/2021 01:25
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 11/09/2021 16:00.
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10/09/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 16:53
Juntada de diligência
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10/09/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 16:52
Juntada de diligência
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10/09/2021 13:32
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 13:22
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2021 09:45
Juntada de petição
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09/09/2021 23:53
Juntada de petição
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09/09/2021 23:49
Juntada de petição
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09/09/2021 23:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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