TJMA - 0806802-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:06
Juntada de contrarrazões
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04/11/2022 07:04
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806802-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTES E SERVICOS ASTRO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLYANA TAVARES DE CAMPOS - OAB/PE 16515 REU: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREW ALEXANDRE GONCALVES LIMA - OAB/MA 14726-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 19 de outubro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
20/10/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 23:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:28
Juntada de apelação cível
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20/09/2022 19:54
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806802-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTES E SERVICOS ASTRO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLYANA TAVARES DE CAMPOS - PE16515 REU: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREW ALEXANDRE GONCALVES LIMA - MA14726-A TRANSPORTES E SERVIÇOS ASTRO LTDA. (ASTROTUR TURISMO LTDA. opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo.
DECIDO.
Com a prolação da sentença exaure-se a atividade judicial cognitiva do juízo de primeiro grau, pelo que vedado, como regra, a atuação ulterior do juiz , conforme definição de sentença contida no art. 203, § 1.º, do CPC.
O embargante insurge-se contra a decisão, mas não se sustenta nos requisitos do recurso interposto, embora assim o diga.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão e não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
13/09/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2022 17:48
Conclusos para decisão
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25/08/2022 14:46
Juntada de contrarrazões
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11/08/2022 14:26
Juntada de embargos de declaração
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09/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806802-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTES E SERVICOS ASTRO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLYANA TAVARES DE CAMPOS - OAB/PE16515 REU: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREW ALEXANDRE GONÇALVES LIMA - OAB/MA14726-A SENTENÇA Transportes e Serviços Astro LTDA. ajuizou a presente ação em face de Rota do Mar Viagens LTDA, ambas já qualificadas, com o fito de obter indenização referente a lucros cessantes no valor de R$199.577,89 (cento e noventa e nove mil quinhentos e setenta e sete reais e nove centavos).
Alega a autora que realizou contrato de locação para fins de transportes de passageiros e que a requerida deixou uma dívida no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que apresentou como forma de pagamento um veículo, o microônibus, da marca Polo, Volare DW9 ON, ano 2013-2014, placa OJK7356-MA, Chassi n. 93PB49P31ECO49227, Renavam Nº 595718973, conforme o contrato juntado no ID nº 41479589.
Afirma, ainda, que a requerida não cumpriu com a obrigação de quitar o financiamento do veículo, bem como viabilizar a transferência do registro de propriedade para a autora e, por tal motivo, estava impedida de transitar com o veículo sem embaraços, além de ter uma perda financeira a título de lucros cessantes no valor de R$ 527.914,80 (quinhentos e vinte e sete mil e novecentos e quatorze reais e oitenta centavos), em razão da impossibilidade de realizar contratos com o uso do referido veículo, que abatidas as despesas para circulação do veículo, importa em R$ 199.577,89 (cento e noventa e nove mil quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
Por emenda à inicial, foi retificado o valor do pedido de condenação ao pagamento dos lucros cessantes de R$ 126.488,95 (cento e vinte e seis mil quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos) - Num. 42191409.
Em decisão liminar o pedido de tutela antecipada para transferência imediata do veículo ou determinação da entrega das documentações necessárias para fins de circulação e transporte foi indeferido, conforme ID nº 42894061.
Não obstante, foi determinado o bloqueio no veículo no sistema RENAJUD, bem como que a parte requerida se abstivesse de negociá-lo, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e desfazimento do negócio.
Restrição de circulação inserida, conforme Num. 43039678 - Pág. 1.
A parte autora se insurgiu contra a decisão e apresentou recurso de agravo de instrumento.
O juízo de segundo grau concedeu a tutela antecipada e autorizou e determinou a transferência do registro do veículo indicado na inicial para o nome da parte autora, e, ainda, mantido o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, e que a parte requerida se abstivesse de negociá-lo, sob pena de multa de R$ 50.000,00, conforme Id nº 44689038.
Não consta nos autos a decisão de mérito do recurso interposto pela autora.
Citada, a requerida foi habilitada nos autos.
Realizada a audiência de conciliação não houve solução consensual do conflito (ID nº 48968455).
A requerida não apresentou contestação, mas apresentou proposta de acordo - Id nº 50630306, em que aponta a impossibilidade de transferência do registro de propriedade do veículo em razão de impedimentos financeiros e judicial.
Intimada, a parte autora não concordou com a proposta de acordo apresentada pela requerida e pediu além da decretação da revelia, a aplicação de multa em razão do descumprimento da liminar concedida no recurso de agravo de instrumento (ID nº 51889153).
Na decisão de Id nº 58176401, decretou-se a revelia e determinou a intimação da requerida para indicar as provas que desejava produzir, bem como manifestar-se sobre o alegado descumprimento da liminar.
Intimada, a requerida não se manifestou, conforme certidão de Id nº 60154126.
A autora requereu o julgamento antecipado do mérito com a total procedência da ação, bem como a confirmação da tutela de urgência e a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação (ID nº 60621393). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, II, CPC, se o réu for revel e não houver requerimento de produção de prova, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
In casu, a parte requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa, pelo que a decretação da revelia é medida que se impõe.
Como consequência de seus efeitos jurídicos e legais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado pela autora está patentemente configurado.
Busca a parte autora a transferência do veículo microônibus, da marca Polo, Volare DW9 ON, ano 2013-2014, placa OJK7356-MA, chassi n. 93PB49P31ECO49227, renavan nº 595718973, dado em compensação de dívida, conforme o contrato juntado no ID nº 41479589, além de indenização por lucros cessantes em razão de dano material.
Em análise do contrato entabulado entre as partes (Id nº 41479589), constata-se que se originou de dívida da requerida com a parte autora, no qual o bem foi dado para fins de compensação do valor do débito de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
A requerida se comprometeu com a quitação da alienação fiduciária do bem, além de eventuais encargos que surgissem do contrato originário e, ao final da quitação, transferiria o bem para a autora desta ação.
No entanto, a requerida não cumpriu com os termos contratuais.
No que diz respeito à cessão relativa ao automóvel, trata-se de negociação que envolveu veículo objeto de contrato de alienação fiduciária - situação esta que era de pleno conhecimento da parte autora e inclusive constou no contrato firmado pelas partes -, e impossível se autorizar a venda enquanto não quitado o financiamento ou sem autorização do banco fiduciante, titular do domínio.
Somente seria cabível, legitimamente, a transferência da posse direta do bem, agregada de outros direitos, obrigações e responsabilidades, tal como se deu no caso.
Porém, não consta nos autos que o veículo teve o contrato de alienação fiduciária quitado.
Assim, não havendo a quitação da alienação fiduciária não é possível a transferência da titularidade do bem.
Assim, para além da presunção da veracidade dos fatos alegados na peça de entrada - haja vista a incidência da revelia e seus efeitos -, os documentos colacionados estão a demonstrar que o veículo não foi transferido para a autora, pelo que procedente este pedido no sentido de obrigar a parte ré com a quitação do veículo e imediata transferência, a que se obrigou.
Em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, é cediço que o dano material se subdivide em danos emergentes e lucros cessantes.
Os danos emergentes são os prejuízos materiais decorrentes da inexecução do devedor, enquanto que os lucros cessantes decorrem daquilo que o credor razoavelmente deixou lucrar (arts. 402 e 403 do Código Civil).
A modalidade lucro cessante exige prova robusta do quantum auferido pelo desempenho da atividade e o reflexo do prejuízo suportado, diretrizes observadas pela autora quando juntou exemplos de contratos de prestação de serviços através de microônibus semelhantes ao veículo que não foi transferido pela requerida.
No entanto, não há prova do impedimento do uso do veículo para o transporte de passageiros pela parte autora, cuja posse lhe foi transmitida por meio do contrato firmado entre ambas.
Assim, diante da ausência de prova de impedimento do uso do veículo em face do descumprimento da obrigação firmada pelas partes, de modo a configurar empecilho para contratações de transporte de passageiros, dada a destinação econômica do bem – microônibus para viagens intermunicipais e/ou interestaduais – não restou comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora por culpa da parte requerida.
Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a cumprir com a obrigação de comprovar a quitação do débito originário da alienação fiduciária e a fornecer os documentos de sua responsabilidade para a transferência do registro de propriedade do veículo microônibus, da marca Polo, Volare DW9 ON, ano 2013-2014, placa OJK7356-MA, chassi n. 93PB49P31ECO49227, renavan nº 595718973, junto ao órgão de trânsito, no prazo de 30 dias, sob pena de rescisão do contrato firmado entre as partes - Num. 41479589.
Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes.
Ante a sucumbência recíproca, custas em meação pelas partes e honorários advocatícios pelo autor no valor correspondente a 10% (dez por cento) do que sucumbiu (R$ 126.488,95) e pela requerida, em 10% (dez por cento) do valor da obrigação de fazer, correspondente a dívida - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com quitação por meio da dação do bem (veículo).
Intimem-se.
São Luís – MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
05/08/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 16:24
Juntada de petição
-
09/02/2022 17:29
Juntada de petição
-
07/02/2022 19:04
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:48
Desentranhado o documento
-
02/02/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 19:05
Juntada de petição
-
24/01/2022 07:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806802-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTES E SERVIÇOS ASTRO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL LACERDA AGUIAR - OAB/PE 26160 REU: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANDREW ALEXANDRE GONCALVES LIMA - OAB/MA 14726 Citada, a parte requerida não ofereceu resposta ao pedido contra si formulado, pelo que submete-se aos efeitos da revelia, dentre eles o de presunção de veracidade dos fatos alegados.
A parte autora requer o julgamento antecipado do mérito, bem como informa o descumprimento da liminar concedida conforme decisão de agravo n° 0805730-71.2021.8.10.0000 Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, dizer se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida, bem como manifestar-se sobre o alegado descumprimento da liminar.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino que certifique-se o fato e proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
07/01/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:00
Juntada de petição
-
10/09/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 22:54
Decorrido prazo de DANIEL LACERDA AGUIAR em 02/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 10:41
Juntada de petição
-
21/08/2021 03:50
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:13
Juntada de petição
-
10/08/2021 17:32
Juntada de petição
-
13/07/2021 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/07/2021 15:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/07/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
13/07/2021 15:36
Conciliação infrutífera
-
13/07/2021 09:43
Juntada de petição
-
06/07/2021 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
05/07/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 17:57
Juntada de termo
-
19/05/2021 23:03
Juntada de petição
-
29/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:54
Juntada de termo
-
23/04/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 03:48
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 16:59
Juntada de petição
-
12/04/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 10:56
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:55
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/03/2021 08:49
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
22/03/2021 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 08:34
Decorrido prazo de DANIEL LACERDA AGUIAR em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 09:22
Decorrido prazo de DANIEL LACERDA AGUIAR em 09/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 21:33
Juntada de petição
-
02/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/02/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 07:45
Juntada de termo
-
22/02/2021 23:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 23:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2021 22:12
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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