TJMA - 0801045-69.2018.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:58
Juntada de termo
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11/05/2023 12:17
Processo Desarquivado
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09/05/2023 14:40
Juntada de petição
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28/04/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 11:21
Juntada de termo
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09/03/2023 17:41
Juntada de petição
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09/03/2023 14:38
Juntada de petição
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06/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:20
Juntada de termo
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27/02/2023 12:52
Juntada de termo
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16/02/2023 11:20
Juntada de termo
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31/01/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 14:12
Juntada de petição
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18/12/2022 20:27
Juntada de termo
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04/11/2022 18:07
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO LOPES em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:07
Decorrido prazo de DENIZ SOUSA COSTA em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:29
Juntada de petição
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27/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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27/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 12:22
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:47
Juntada de termo
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02/09/2022 11:49
Juntada de petição
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01/09/2022 13:15
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 16:54
Juntada de termo
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29/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:40
Juntada de termo
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05/04/2022 14:41
Juntada de petição
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30/03/2022 05:20
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 14:24
Juntada de termo
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27/02/2022 13:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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10/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0801045-69.2018.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LETICIA DOS SANTOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722, DENIZ SOUSA COSTA - MA13675 DEMANDADO(A): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando a petição acostada aos autos em Id 51392055, determino a intimação da parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o complemento do pagamento da obrigação de pagar objeto da demanda, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do montante da condenação, nos termos do artigo art. 523 do NCPC.
Após, sem manifestação da parte requerida, determino o início da fase executiva, com a intimação da requerente para que no prazo de 5 dias apresente cálculos atualizados com a aplicação da multa do artigo 523§1º do CPC.
Após, remeter para penhora on line, não havendo valores disponíveis para efetivação da penhora pelo sistema on-line, proceda-se buscas nos sistemas RENAJUD e o INFOJUD, a fim de se verificar possíveis bens pertencentes ao executado passíveis de penhora.
Em caso positivo, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus.
Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso o exeqüente manifeste-se recusando o bem penhorado e indique outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, desentranhe-se o mandado e promova-se a substituição sobre o bem indicado (art.848 do NCPC).
Caso, ainda, manifeste-se recusando o bem penhorado, mas deixe de indicar outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, mantenho a penhora já efetuada e determino que o processo prossiga no seu curso regular.
Advirto que, como regra, o executado deverá ficar como depositário do bem. INTIMEM-SE São Luis, Data do sistema. Diva Maria Barros Mendes Juíza de Direito Respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo jbs -
07/01/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 11:39
Evoluída a classe de #Oculto# para #Oculto#
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13/09/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 14:43
Conclusos para despacho
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24/08/2021 15:16
Juntada de petição
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04/08/2021 10:29
Juntada de petição
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10/06/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:24
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:03
Recebidos os autos
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24/05/2021 10:03
Juntada de petição
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03/06/2019 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/05/2019 14:42
Juntada de petição
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17/05/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 11:57
Conclusos para decisão
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16/04/2019 19:29
Decorrido prazo de DENIZ SOUSA COSTA em 20/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 19:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/03/2019 23:59:59.
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19/03/2019 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2019 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/02/2019 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/11/2018 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2018 14:56
Conclusos para julgamento
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12/11/2018 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/10/2018 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/10/2018 09:27
Juntada de petição
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01/08/2018 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/07/2018 09:40 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/07/2018 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/10/2018 10:00.
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28/07/2018 20:19
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2018 13:18
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2018 14:32
Expedição de Mandado
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20/05/2018 09:48
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2018 17:31
Conclusos para decisão
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16/05/2018 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/07/2018 09:40.
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16/05/2018 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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