TJMA - 0803209-12.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 08:49
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/01/2022 11:30
Juntada de Certidão
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11/01/2022 23:38
Juntada de Alvará
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11/01/2022 23:37
Juntada de Alvará
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11/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803209-12.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL JOSE BARBOSA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO - PI4082 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Aos 10/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes MANOEL JOSE BARBOSA DE ABREU (autor) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (réu), apresentado em juízo antes do deslinde do feito, ID 58208763, que consiste, em suma, na obrigação de pagar assumida pela parte requerida, mediante depósito judicial, entre outras providências.
Juntada de comprovante judicial, ID 58530667.
Por meio da petição de ID 58691136, a parte demandante requereu a expedição de alvará judicial.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação"; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível, e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes e os honorários serão suportados per si (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Transitado em julgado por preclusão lógica.
Considerando a comprovação do pagamento do acordo formulado pelas partes, ID 585330667, expeça-se o(s) Alvará(s) Judicial, por meio de e-mail ao Banco do Brasil, para transferir o(s) valor(es) depositado(s) nos autos para a(s) contas bancárias indicadas no ID 58691136 (R$ 2.800,00 para a parte beneficiada e R$ 700,00 em favor de seu advogado), conforme acordo de ID 58208763.
Ressalta-se que o advogado da parte autora realizou a juntada aos autos de comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao ato judicial de expedição de Alvará Judicial, ID 58691136, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o cumprimento das diligências de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 7 de janeiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
10/01/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 22:40
Homologada a Transação
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07/01/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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05/01/2022 12:28
Juntada de petição
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22/12/2021 16:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/12/2021 09:48
Juntada de Certidão
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15/12/2021 08:10
Juntada de petição
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18/12/2019 12:26
Juntada de petição
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17/12/2019 01:01
Decorrido prazo de MANOEL JOSE BARBOSA DE ABREU em 16/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2019 18:30
Juntada de diligência
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03/12/2019 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 15:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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13/11/2019 15:08
Conclusos para despacho
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13/11/2019 15:07
Juntada de Certidão
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26/09/2019 14:38
Expedição de Mandado.
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26/09/2019 14:31
Juntada de Certidão
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24/09/2019 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO em 23/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 10:08
Conclusos para julgamento
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09/04/2019 10:07
Juntada de Certidão
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22/03/2019 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2019.
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22/03/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 09:38
Decorrido prazo de MANOEL JOSE BARBOSA DE ABREU em 30/01/2019 23:59:59.
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31/01/2019 09:38
Decorrido prazo de MANOEL JOSE BARBOSA DE ABREU em 30/01/2019 23:59:59.
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31/01/2019 09:26
Conclusos para despacho
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31/01/2019 09:26
Juntada de Certidão
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10/12/2018 12:33
Expedição de Informações pessoalmente
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10/12/2018 12:32
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/12/2018 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
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08/12/2018 09:39
Juntada de petição
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08/12/2018 09:38
Juntada de petição
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07/12/2018 13:54
Juntada de Certidão
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06/12/2018 17:05
Juntada de contestação
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30/11/2018 14:04
Apensado ao processo 0802833-26.2017.8.10.0060
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30/11/2018 13:59
Apensado ao processo 0803195-28.2017.8.10.0060
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29/11/2018 15:07
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO em 22/11/2018 23:59:59.
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21/11/2018 08:54
Juntada de Certidão
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07/11/2018 00:52
Publicado Intimação em 07/11/2018.
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06/11/2018 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2018 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2018 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2018 13:33
Audiência conciliação designada para 10/12/2018 09:00.
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05/11/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 09:18
Conclusos para despacho
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12/01/2018 16:37
Juntada de termo
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11/09/2017 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2017 00:05
Publicado Intimação em 23/08/2017.
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23/08/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2017 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2017 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2017 09:59
Conclusos para decisão
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18/08/2017 09:58
Audiência conciliação cancelada para 30/10/2017 09:30.
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11/08/2017 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2017 00:05
Publicado Intimação em 10/08/2017.
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10/08/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2017 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2017 15:07
Expedição de Mandado
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08/08/2017 15:05
Audiência conciliação designada para 30/10/2017 09:30.
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07/08/2017 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2017 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2017 14:52
Conclusos para decisão
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04/08/2017 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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