TJMA - 0800426-73.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 13:23
Baixa Definitiva
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16/02/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2023 07:38
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIA CELIA FERREIRA GARCIA em 15/02/2023 23:59.
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26/01/2023 23:04
Publicado Acórdão em 25/01/2023.
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26/01/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800426-73.2021.8.10.0006 RECORRENTE: CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RECORRIDO(A): MARIA CELIA FERREIRA GARCIA ADVOGADO(A): ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - OAB MA21119-A RELATOR : Juiz MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 6402/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Dos fatos.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário parcelas de R$ 27,00, referentes a empréstimo consignado de R$ 895,94, dito não contratado. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para cancelar o contrato nº 2095110/16004, condenar a parte recorrente a devolver R$ R$ 1.664,12 , correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados e R$ 2.000,00 de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a regularidade da contratação.
Pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora e subsidiariamente, pela redução da indenização a título de dano moral fixada. 4.Inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida, verificada a existência de relação de consumo e constatada a veracidade das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 5.
Ausência de Negócio Jurídico firmado entre as partes.
Não foi devidamente comprovada a regularidade do negócio jurídico entre as partes, haja vista que a assinatura aposta no contrato juntado aos autos, nitidamente, não é da parte autora.
Os descontos relativos ao contrato, no entanto, restaram comprovados nos extratos apresentados pela parte autora.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação regular do empréstimo, mas não o fez. 6.
Dano material.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extrato do Instituto Nacional de Seguridade Social, o qual corrobora os descontos indevidos.
O valor equivale à quantia descontada em razão do empréstimo consignado não comprovado e em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida.
Cumpre destacar que não há que se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada nos descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem autorização do beneficiário a ensejar a reparação. 7.
Dever de indenizar.
A cobrança indevida de empréstimos causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco a título de indenização pelas constantes falhas na prestação de serviços oferecidos.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste à demandada direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 8.
Dano Moral.
Ocorrência.
O desconto indevido de parcela de empréstimo consignado no contracheque do recorrido caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. 9.
Quantum indenizatório (R$ 2.000,00).
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso.
Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça.
AResp 133086.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data da publicação: 09/03/2012. 10.
Recurso inominado conhecido e improvido. 11.
Custas na forma da lei.
Condenação do recorrente em honorários sucumbenciais equivalentes a 20% sobre o valor da condenação. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os dispositivos da sentença guerreada.
Custas na forma da lei.
Condenação do recorrente em honorários sucumbenciais equivalentes a 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator, a juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR (membro suplente) e a juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI (membro suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 06/12/2022.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
23/01/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 18:24
Conhecido o recurso de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REPRESENTANTE) e não-provido
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17/12/2022 01:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2022 20:03
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2022 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2022 17:06
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 08:06
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:56
Recebidos os autos
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07/06/2022 09:56
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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