TJMA - 0804838-47.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 15:27
Decorrido prazo de GISELE RODRIGUES DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 15:26
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS DUARTE em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 08:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0804838-47.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Intimação / Notificação] REQUERENTE: MARCELO CLÁUDIO BERNARDES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS DOS SANTOS DUARTE - MA 11116, GISELE RODRIGUES DE SOUSA OAB/MA 4802 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DECISÃO Trata-se de comunicação do 6o Oficio Extrajudicial de Imperatriz, assinada pelo então ilustre e culto tabelião já falecido Dr.
MARCELO CLÁUDIO BERNARDES PEREIRA.
Alega que com o comparecimento de MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA, percebe-se que o mesmo imóvel consta duas matrículas, a de número 2.849 e a e número 22.727, sugerindo o cancelamento da segunda, por ser mais recente, ou seja de 1988 ao passo que a primeiro é de 1980.
Notificada a proprietária, manifestou-se anuindo com o pedido.
RELATADOS.
DECIDO.
Dispõe o artigo 214 §1o da lei de registros públicos: Art. 214.
As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.
Pois bem, a qualificação registral consiste numa análise de legalidade e validade dos Títulos apresentados para registro, ou seja, busca-se verificar se o Título apresentado cumpre todos os requisitos exigidos pela legislação para que possa ser levado a Registro.
A qualificação será positiva se a documentação estiver em concordância com as exigências legais, e então o Oficial Registrador procederá com os atos de registro na matrícula do imóvel.
Entretanto, se verificar incoerência, incorreções, omissões ou falta de documentos complementares, a qualificação será negativa e o Oficial irá apontar fundamentadamente exigências a serem cumpridas para a realização do registro pretendido que podem ser correções no título, apresentação de documentos complementares para o registro etc.
Não concordando com as exigências ou se não puder proceder com as correções determinadas, a parte interessada poderá requerer a Suscitação de Dúvida, procedimento no qual as exigências apontadas pelo registrador serão submetidas a apreciação do juízo competente.
A Dúvida tem natureza administrativa, não comporta conflito de interesses, não possui mérito próprio, apenas se limita a registrabilidade de um Título na forma como se encontra ou não.
Dessa forma, por ter natureza administrativa, conforme dita o artigo 204 da LRP , a decisão proferida na dúvida não impede o uso do processo contencioso competente.
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. Nesse caso, o senhor tabelião sugere o cancelamento de uma matrícula, com base nos dados arquivado no tabelionato, no que concordou a parte interessada.
Com efeito, acolho o pedido e determino o cancelamento da segunda matrícula do imóvel, qual seja a de nº 22.724, permanecendo a primeira matrícula de nº 2.849, assim como, a pedido da proprietária, seja oficiado o departamento de Cadastro da Prefeitura Municipal desta cidade para as correções devidas em seu banco de dados, acerca do imóvel da Rua Coriolano Milhomem nº 1529, Comunique-se ao tabelionato.
P.R.I Imperatriz, 22 de novembro de 2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2a vara da Família Respondendo". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
07/01/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 18:40
Julgado procedente o pedido
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17/08/2021 13:32
Conclusos para despacho
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17/08/2021 13:32
Juntada de termo
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14/08/2021 04:56
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS DUARTE em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 20:37
Juntada de petição
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04/08/2021 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 07:41
Juntada de Certidão
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29/07/2021 12:17
Juntada de termo
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24/02/2021 12:32
Juntada de diligência
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11/02/2021 06:18
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:46
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 09:44
Juntada de Ofício
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02/02/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:50
Conclusos para despacho
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29/01/2021 10:50
Juntada de termo
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29/01/2021 00:17
Juntada de petição
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25/01/2021 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 23:05
Juntada de diligência
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11/01/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 10:50
Juntada de Ofício
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03/11/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 10:05
Conclusos para despacho
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06/12/2019 10:05
Juntada de termo
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05/12/2019 12:13
Juntada de petição
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21/11/2019 15:58
Juntada de termo
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19/11/2019 01:09
Decorrido prazo de ALCEMIR DA CONCEICAO COSTA em 18/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 03:50
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 6º OFICIO EXTRAJUDICIAL em 11/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 01:22
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS DUARTE em 11/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2019 09:04
Juntada de diligência
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05/11/2019 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2019 09:56
Juntada de diligência
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31/10/2019 12:13
Expedição de Mandado.
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31/10/2019 12:12
Juntada de Ofício
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31/10/2019 12:08
Expedição de Mandado.
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31/10/2019 12:05
Juntada de Ofício
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31/10/2019 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 15:06
Juntada de termo
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02/09/2019 15:06
Conclusos para decisão
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20/08/2019 15:32
Juntada de protocolo
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20/08/2019 15:24
Juntada de petição
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14/08/2019 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2019 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2019 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2019 12:22
Juntada de diligência
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12/07/2019 17:08
Expedição de Mandado.
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12/07/2019 17:06
Juntada de Mandado
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03/07/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 13:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 30/08/2018 23:59:59.
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20/08/2018 10:01
Conclusos para despacho
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17/08/2018 11:02
Juntada de petição
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09/08/2018 16:06
Juntada de diligência
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09/08/2018 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2018 23:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 17:28
Expedição de Mandado
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09/05/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2018 13:13
Conclusos para despacho
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24/04/2018 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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