TJMA - 0802773-20.2020.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 09:28
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 13/09/2022 23:59.
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17/11/2022 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
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17/11/2022 09:28
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 13/09/2022 23:59.
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04/11/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 15:32
Conclusos para despacho
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21/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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10/08/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 07:50
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2022 09:37
Recebidos os autos
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09/08/2022 09:37
Juntada de despacho
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19/04/2022 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2022 12:08
Juntada de termo
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19/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:55
Decorrido prazo de ROSEANE COSTA DE SOUZA em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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19/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 17:15
Conclusos para decisão
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17/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
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28/02/2022 20:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 20:19
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:57
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 10:36
Juntada de apelação
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24/01/2022 08:37
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0802773-20.2020.8.10.0037 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO BRADESCO SA Requerido(a): ROSEANE COSTA DE SOUZA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO AS em face de ROSEANE COSTA DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a busca e apreensão do bem reportado na inicial em decisão de ID 39223840, o mesmo não foi apreendido, vez que não foi localizado.
Determinada a intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, a mesma deixou transcorrer o prazo sem manifestação, apesar de devidamente intimado. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Segundo o art. 485, III, quando a parte, devidamente intimada, não promover os atos e diligências que lhe competir, o juiz declarará extinto o processo.
O que, no presente caso, é medida que se impõe, pois intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, negligenciou a parte autora o andamento regular do processo, ante sua inércia, tornando-o, por conseguinte, inócuo.
III – Dispositivo Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Por conseguinte, REVOGO os termos da liminar anteriormente deferida. Custas na forma da Lei pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios. Dê-se baixa em eventuais restrições do veículo no RENAJUD. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais.
Grajaú/MA, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
07/01/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 15:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/12/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
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13/11/2021 06:23
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 11/11/2021 23:59.
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14/10/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 21:42
Outras Decisões
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17/09/2021 17:41
Conclusos para despacho
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17/09/2021 17:40
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:27
Decorrido prazo de ROSEANE COSTA DE SOUZA em 17/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 12:35
Decorrido prazo de ROSEANE COSTA DE SOUZA em 01/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2021 08:34
Juntada de Certidão
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27/05/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2021 08:33
Juntada de Certidão
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01/04/2021 11:32
Juntada de petição
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09/03/2021 07:12
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 08/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2020 16:54
Conclusos para decisão
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11/12/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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