TJMA - 0804603-26.2021.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 10:52
Baixa Definitiva
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16/03/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2023 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/12/2022 20:33
Juntada de petição
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21/12/2022 18:35
Juntada de petição
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19/12/2022 01:33
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos REMESSA NECESSÁRIA Nº 0804603-26.2021.8.10.0024 Remetente : Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA Requerente : Ana Cleide Nunes Galdino Advogado : Alexandro Coutinho Silva (OAB/MA nº 16.289) Requerido : Estado do Maranhão Procurador : Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
VERBAS TRABALHISTAS.
CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL.
VALOR INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, II, CPC).
NÃO CONHECIMENTO.
I.
A construção pretoriana se firmou no sentido de que, inobstante a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites preconizados no art. 496, § 3º, CPC, se o montante devido for mensurável por simples cálculo aritmético, não se justifica a remessa necessária.
Precedentes; II.
Evidenciado, pelos títulos deferidos em sentença, que o valor da condenação não ultrapassará, em liquidação, os limites previstos no art. 496, § 3º, II, CPC, a presente remessa necessária não merece conhecimento; III.
Remessa não conhecida.
DECISÃO Cuida-se de remessa necessária da sentença (ID nº 16328424) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que, nos autos da ação de repetição de indébito, ajuizada por Ana Cleide Nunes Galdino em face do Estado do Maranhão, julgou procedente os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: Com esse entendimento e convencimento, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Determinar a cessação dos descontos referentes ao FUNBEN no contracheque da Autora; b) Condenar o Estado do Maranhão restituir os valores que foram indevidamente descontados da remuneração da parte autora, a título de contribuição para o referido fundo, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação, cujo valor será apurado em liquidação, devendo a conta observar a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 2º, IV, 'b', e art. 3º, V, 'b', do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, com incidência a partir do pagamento indevido (Súmula 162, STJ) e a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188, do STJ), respectivamente; c) Condenar, finalmente, o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do autor, cujo percentual, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, será fixado quando liquidado o julgado.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas.
Da petição inicial (ID nº 16328405): A requerente, que é servidora pública estadual desde 5.9.1975, alega que o Estado do Maranhão vem descontando indevidamente os valores de sua remuneração referentes à contribuição compulsória do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEM, razão pela qual pleiteia com a presente ação a devolução em dobro dos valores descontados.
Da remessa (ID nº 16328424): Em sede de sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação e determinou a presente remessa.
Ausente recurso voluntário das partes.
Do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 16996412): Manifestou-se pelo conhecimento da presente remessa sem, todavia, opinar quanto ao mérito. É, pois, o relatório.
Decido.
Por não se tratar de recurso, entendo por cabível a análise da presente remessa, na forma do art. 496, I, CPC1, e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA2.
Da sentença ilíquida Sem maiores elucubrações, sobreleva registrar que a construção pretoriana se firmou no sentido de que, inobstante a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites preconizados no art. 496, § 3º, CPC, se o montante devido for mensurável por simples cálculo aritmético, não se justifica a remessa necessária.
Por oportuno, compatível com o que está sendo discorrido, trago à colação os seguintes arestos: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Grifei ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).
Grifei Na espécie, em que pese o magistrado de base não ter definido o valor líquido da condenação imposta ao Estado do Maranhão, mesmo acrescido de juros e correção monetária, o montante em testilha descrito na peça inicial de R$ 20.676,99 (vinte mil seiscentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos) não alcançará o termo normativo de 100 (cem) salários mínimos vergastado no art. 496, § 3º, II, CPC3.
Com efeito, evidenciando os títulos deferidos em sentença que o valor da condenação não ultrapassará, em liquidação, os limites previstos no comando normativo retro, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade processual, insofismável concluir que a presente remessa necessária não merece conhecimento.
Conclusão À guisa do expendido, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11 e 932, III, do CPC, art. 319, § 1º, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO da presente remessa necessária, na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 496 (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. -
15/12/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 12:36
Negado seguimento a Recurso
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27/07/2022 17:28
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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16/05/2022 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 14:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/05/2022 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 01:11
Conclusos para despacho
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24/04/2022 17:11
Recebidos os autos
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24/04/2022 17:11
Conclusos para despacho
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24/04/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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