TJMA - 0800108-18.2021.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800108-18.2021.8.10.0030 Promovente FRANCISCO LOPES DA SILVA Promovido FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014-RS) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença, id 70721953, proferida nos autos do processo acima referenciado.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 06 de Julho de 2022. Margareth S da Silva Técnica Judiciária -
15/02/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
15/02/2022 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2022 02:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:52
Decorrido prazo de LIDIANA CARLA SILVA SOUSA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:52
Decorrido prazo de LORENA CARLA DOS SANTOS FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 09:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA -15/12/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800108-18.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO: PAULO EDUARDO RAMOS, OAB/RS 54014 RECORRIDO: FRANCISCO LOPES DA SILVA ADVOGADA: LIDIANA CARLA SILVA SOUSA, OAB/MA 17223 ADVOGADA: LORENA CARLA SANTOS FERREIRA, OAB/MA 19025 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTADO CONTRATO.
AJUSTE NO VALOR DA PRESTAÇÃO APÓS INADIMPLÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
NULIDADE DO CONTRATO AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 15/07/2021.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA -15/12/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800108-18.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO: PAULO EDUARDO RAMOS, OAB/RS 54014 RECORRIDO: FRANCISCO LOPES DA SILVA ADVOGADA: LIDIANA CARLA SILVA SOUSA, OAB/MA 17223 ADVOGADA: LORENA CARLA SANTOS FERREIRA, OAB/MA 19025 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do FACTA FINANCEIRA S.A. na qual a autora relata ter sido surpreendida com descontos mensais em sua aposentadoria no valor de R$ 87,36, em razão do empréstimo 15761776, a aduzir que não realizou a contratação do negócio jurídico.
Requereu a anulação do contrato de empréstimo, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais.
Anexou o Histórico de Consignações emitido pelo INSS.
Ofertada contestação, na qual o réu sustenta que o autor firmou contrato n.º 2246384 no ano de 2018, por intermédio do qual foi financiado o valor total de R$ 3.691,89, a ser quitado em 12 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 882,00 cada, no entanto, o autor encontrava-se inadimplente, razão pela qual houve um ajuste em novembro de 2020, registrado sob o nº 15761776, para a cobrança através de 83 parcelas no valor de R$ 87,36, afigurando-se em uma forma de adimplemento parcial de empréstimo voluntariamente contraído e não pago, conforme previsão constante na cláusula 3 do contrato.
Anexou a cópia do contrato n.º 2246384, acompanhado da documentação do autor e de informações acerca da transferência de valores para a conta-corrente do autor mantida junto a Caixa Econômica Federal.
Sobreveio sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, e condenou o recorrente a restituir à parte autora o dobro da quantia cobrada no valor de R$ 349,44, bem como, a pagar R$ 2.500,00, a título de danos morais.
Recurso interposto pelo réu FACTA FINANCEIRA S.A. a reiterar os argumentos da contestação. É o que cabia relatar. VOTO O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Fundamentou o magistrado que o extrato de empréstimo juntado pela parte autora demonstra que os descontos praticados em seu benefício concernem a um mútuo bancário diverso daquele apresentado pelo demandado.
Por outro lado, a documentação existente nos autos, demonstra que o contrato nº 15761776, indicado no Histórico de Consignações do INSS, se trata apenas de um ajuste do empréstimo 2246384, com alteração no valor da prestação, contrato este foi carreado aos autos, e que apresenta assinatura que não diverge da presente no RG e procuração anexados a inicial.
Evidenciado que devido ao atraso no pagamento das parcelas, foi realizado a operação para recuperação da inadimplência, situação prevista contratualmente, conforme cláusulas 2 e 3 do contrato.
Ressalte-se que em audiência, o autor não impugnou a realização do contrato 2246384, tampouco a assinatura presente no mesmo, limitando-se a arguir que se trata de contrato diverso do impugnado nos autos.
Não impugnou ainda o autor, o inadimplemento do referido contrato de empréstimo, conforme alegado pela defesa.
Ressalte-se ainda que a parte autora não apresentou os extratos bancários da conta-corrente mantida na Caixa Econômica Federal, a contrapor a alegação do banco de depósito dos valores em conta-corrente da autora.
Portanto, tenho que restou comprovada a relação jurídica, razão pela qual não há como prosperar os pleitos declaratório e indenizatório formulado no pedido inicial.
De todo, exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
07/01/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2021 08:08
Decorrido prazo de LIDIANA CARLA SILVA SOUSA em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 08:08
Decorrido prazo de LORENA CARLA DOS SANTOS FERREIRA em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 08:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 17:28
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (RECORRIDO) e provido
-
15/12/2021 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/12/2021 01:40
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 01:40
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2021 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:23
Recebidos os autos
-
12/11/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804138-18.2021.8.10.0056
Lindalva Alves dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Raabe Dayse Silva Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 21:30
Processo nº 0821019-44.2021.8.10.0000
Pablo da Silva Mendonca
1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Advogado: Fredson Damasceno da Cunha Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 12:44
Processo nº 0801714-26.2017.8.10.0029
Jose Rocha
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2021 20:15
Processo nº 0801714-26.2017.8.10.0029
Jose Rocha
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2018 10:39
Processo nº 0006093-15.2014.8.10.0040
Eletrofase - Materiais Eletricos LTDA. -...
Proelt Engenharia LTDA
Advogado: Lia Gomes Valente
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2014 00:00