TJMA - 0805844-88.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 10:47
Baixa Definitiva
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07/12/2022 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 04:21
Decorrido prazo de CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO em 06/12/2022 23:59.
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10/10/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2022 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 07/10/2022 23:59.
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17/09/2022 01:20
Decorrido prazo de JORGE LUIS CARDOSO DE SOUSA em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 02:40
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 08 A 15 DE AGOSTO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0805844-88.2019.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAXIAS - SAAE PROCURADOR: CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO APELADO: JORGE LUIS CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO: MARCELO LUCAS SANTOS (OAB/MA 9.497-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Evidente a falha na prestação do serviço, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração de contratos de distribuição de água, deve a concessionária apelante responder pelos danos causados ao apelado.
II.
Relativamente à mensuração dos danos morais, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
III.
O valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante, sobretudo considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial à capacidade econômica das partes e à reprovabilidade da conduta, sendo suficiente para reparar o dano sofrido pelo apelado, de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de Agosto de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/08/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAXIAS - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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15/08/2022 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2022 18:46
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/07/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/07/2022 10:23
Juntada de petição
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08/07/2022 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2022 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:20
Decorrido prazo de JORGE LUIS CARDOSO DE SOUSA em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0805844-88.2019.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAXIAS - SAAE PROCURADOR: CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO APELADO: JORGE LUIS CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO: MARCELO LUCAS SANTOS (OAB/MA 9.497-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 04 de Abril de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/04/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 10:35
Recebidos os autos
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21/02/2022 10:35
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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