TJMA - 0817075-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RODRIGUES DE AZEVEDO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:37
Decorrido prazo de JEVERSON LUIS SHIMUK em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 12:31
Publicado Ementa em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 21:35
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do 09 a 16 de dezembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817075-34.2021.8.10.0000- HUMBERTO DE CAMPOS Agravante: Jeverson Luis Shimuk Advogado: Orlando da Silva Campos, OAB/MA nº 4.975 e outro Agravado: Fernando Antonio Rodrigues Azevedo Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO A POSTERIORI DE DESPESAS QUE INVIABILIZAM O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III –o § 2º do Art. 99 do CPC prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" Ocorre que apesar de inicialmente, ter indeferido o pleito liminar, revi meu posicionamento consoante a juntada posterior de diversos documentos pela parte agravante, tais como, gastos com plano de saúde, nota fiscal de remédios de uso continuo, faturas de energia elétrica, nota fiscal com gastos com alimentação, que comprovam amplamente a condição de hipossuficiência do agravante, inviabilizando o pagamento pagamento das custas em sua integralidade; IV - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes São Luís, 16 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/01/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:19
Conhecido o recurso de FERNANDO ANTONIO RODRIGUES DE AZEVEDO - CPF: *62.***.*55-04 (AGRAVADO) e provido
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18/12/2021 09:17
Decorrido prazo de JEVERSON LUIS SHIMUK em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2021 11:52
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2021 23:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2021 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2021 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RODRIGUES DE AZEVEDO em 09/11/2021 23:59.
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25/10/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 16:16
Juntada de petição
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14/10/2021 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 08:32
Juntada de diligência
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08/10/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 13:53
Juntada de malote digital
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07/10/2021 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2021 07:39
Conclusos para decisão
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04/10/2021 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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