TJMA - 0800372-57.2020.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 22:15
Baixa Definitiva
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14/03/2022 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2022 14:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 03:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GOMES FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 12:32
Publicado Ementa em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Sessão do dia 16/12/2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800372-57.2020.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (Companhia Energética do Maranhão – CEMAR) Advogada: Dra.
Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro OAB/MA 12368 Apelada: Maria Antônia Gomes Ferreira Advogados: Drs.
Daniel Lopes de Oliveira Silva OAB/MA 15548, Valteval Silva Sousa OAB/MA 14590 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE ANTES DO NO MEDIDOR.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
COBRANÇA DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. I – Em havendo conformidade do procedimento administrativo levado a efeito pela concessionária para apuração de irregularidades, com obediência ao devido processo legal, subsiste a cobrança do refaturamento de energia elétrica. II – corrobora o termo de ocorrência e inspeção, laudo pericial produzido por órgão oficial denotando irregularidades no medidor comprometendo a aferição de consumo de energia elétrica; III – apelação provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda São Luís, 16 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/01/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:13
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e provido
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16/12/2021 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 09:56
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2021 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2021 22:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/12/2021 14:17
Juntada de Certidão de julgamento
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08/12/2021 02:00
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GOMES FERREIRA em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 22:33
Juntada de petição
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21/11/2021 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2021 12:55
Juntada de parecer
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11/06/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:17
Recebidos os autos
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10/06/2021 11:17
Conclusos para decisão
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10/06/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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