TJMA - 0003047-27.2014.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 12:29
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/05/2022 12:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/05/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:00
Juntada de petição
-
06/04/2022 01:07
Publicado Ementa em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 24 a 31 de março de 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003047-27.2014.8.10.0037 – SÃO LUÍS Embargante: Estenio Luna Ramalho Defensor Público: Dr.
Beny Saraiva Filho – OAB/MA 4.902 Embargado: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior, OAB/MA 11.099-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DIVERGENTE DA SENTENÇA MANTIDA.
ACOLHIMENTO. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade ou contradição, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II - merece acolhimento estes aclaratórios, vez que procedente a alegação do elevado quantum arbitrado, unicamente por conter erro material quando comparado ao valor consignado no decisium do juízo a quo, uma vez que foi mantido inalterado seu conteúdo em sede de apelação; III – embargos de declaração acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 31 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/04/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2022 15:33
Juntada de petição
-
14/03/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 09:56
Juntada de petição
-
24/02/2022 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2022 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTENIO LUNA RAMALHO em 21/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 16:59
Juntada de petição
-
31/01/2022 00:20
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 09:04
Juntada de petição
-
26/01/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2022 11:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/01/2022 12:34
Publicado Ementa em 21/01/2022.
-
22/01/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do 09 a 16 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003047-27.2014.8.10.0037- SÃO LUIS/MA Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior, OAB/MA 11.099-A Apelado (a): Estenio Luna Ramalho Defensor Público: Dr.
Beny Saraiva Filho – OAB/MA 4.902 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA APELAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CAIXA ELETRÔNICO.
SAQUES E EMPRESTIMO REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
FRAUDE OCORRIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DIANTE DO DEVER DE SEGURANÇA E SIGILO DA CONTA BANCÁRIA..
DANO MORAL CONFIGURADO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 14 DO CDC) PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO.
I – a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 141 da Lei nº 8.078/90.
Insta considerar, ainda, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal), de modo que a ela compete o ônus de demonstrar a improcedência das alegações da apelada e a ausência do seu dever de indenizar; II – Cabia ao banco, como fornecedor de serviços, demonstrar a existência de culpa exclusiva de seu cliente, mediante comprovação de que as operações financeiras impugnadas foram realizadas pelo mesmo ou alguém por ele autorizado, através do uso do cartão magnético e senha pessoal.
Porém, não o fez.
III – verificado que atende à proporcionalidade e razoabilidade o valor atinente à indenização por dano moral, arbitrada em R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), não há que se falar em redução; IV –- apelo não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes São Luís, 16 de dezembro de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
10/01/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 12:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
16/12/2021 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 10:54
Juntada de parecer do ministério público
-
05/12/2021 23:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2021 15:45
Juntada de petição
-
29/11/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2021 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2021 15:24
Juntada de parecer
-
23/06/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:24
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
02/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834899-71.2019.8.10.0001
Locamil Servicos Eireli
Estado do Maranhao
Advogado: Euzebio Henrique Veras Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2019 10:41
Processo nº 0822442-70.2020.8.10.0001
Jose Luis Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2021 21:26
Processo nº 0822442-70.2020.8.10.0001
Jose Luis Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2020 16:45
Processo nº 0800178-96.2017.8.10.0055
Banco Bradesco SA
Valeria de Sene Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 12:21
Processo nº 0800178-96.2017.8.10.0055
Valeria de Sene Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2017 15:48