TJMA - 0813410-26.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:20
Juntada de petição
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05/05/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/03/2023 08:01
Realizado cálculo de custas
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21/03/2023 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/09/2022 23:59.
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18/07/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/07/2022 15:11
Realizado cálculo de custas
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05/07/2022 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:12
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 13:11
Decorrido prazo de JOSE ILDETRONE RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 04:12
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:24
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:24
Juntada de despacho
-
17/03/2022 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/03/2022 11:15
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 20:36
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE ILDETRONE RODRIGUES em 16/02/2022 23:59.
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28/02/2022 05:18
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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20/02/2022 09:07
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/02/2022 23:59.
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20/02/2022 09:05
Decorrido prazo de JOSE ILDETRONE RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 08:44
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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16/02/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:40
Juntada de apelação
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07/02/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:17
Juntada de petição
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24/01/2022 09:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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19/01/2022 11:20
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONES Nºs (99) 3529-2016 e 3529-2017 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0813410-26.2017.8.10.0040 Autora: Isarlene Teixeira da Silva Advogado: José Ildetrone Rodrigues – OAB/MA 14.545 Ré: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Lucileide Galvão Leonardo – OAB/MA 12.368-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Isarlene Teixeira da Silva em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S/A alegando, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de uma fatura de energia elétrica no valores de R$ 3.203,67 (três mil, duzentos e três reais e sessenta e sete centavos), com vencimento para o dia 08/11/2017 e R$ 2.062,22 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), com vencimento para 19/12/2017, referentes a um suposto consumo não registrado.
Requereu antecipação de tutela a fim de que a demandada se abstenha de suspender seu fornecimento de energia elétrica, bem não insira seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Liminar deferida.
Citada, a ré rebateu os argumentos autorais sustentando: 1. ilegitimidade ativa e falta de interesse de processual 2. a fatura objeto da ação se trata de cobrança de fatura de recuperação de consumo decorrente de inspeção de rotina realizada na unidade, no qual foi detectada irregularidades na medição; 3. o imóvel da parte autora estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação, sendo ao final gerada a fatura no valor de R$ 3.203,67 (três mil, duzentos e três reais e sessenta e sete centavos), com vencimento para o dia 08/11/2017, posteriormente revisada para o valor de R$ 2.062,22 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), referentes ao consumo não registrado durante todo o período da irregularidade. 4. inexistem elementos que justifiquem sua condenação em danos morais; 5. apresentou a reconvenção para condenar a parte autora ao pagamento da importância de R$ 2.062,22 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte e dois centavos). Intimados para especificarem provas a produzir, ambas as partes pugnaram julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO Insta inicialmente esclarecer que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos: Art. 22, CDC.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8.
Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, entendo por bem indeferir, eis que as cobranças indevidas do imóvel e de responsabilidade da parte autora, conforme fatura de cobrança.
Não amparo para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Em se tratando de relação de consumo, portanto, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços.
A Equatorial, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço de fornecimento de energia elétrica é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º, e 17).
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante o demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (.) Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A questão principal dos autos cinge-se sobre o fato de que a parte autora teria recebido faturamento por consumo não registrado no valor de R$ 3.203,67 (três mil, duzentos e três reais e sessenta e sete centavos), com vencimento para o dia 08/11/2017, posteriormente revisado para o valor de R$2.062,22 (dois mil e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), com vencimento dia 19/12/2017, sob a denominação de fatura de consumo não registrado, sem que para isso a requerida apresentasse qualquer justificativa.
A demandada, em sede contestatória, sustenta que os pedidos da parte demandante não procedem, pois está correto o valor cobrado, uma vez que teria sido constatada irregularidade na Conta Contrato sob responsabilidade da parte autora, em inspeção realizada por técnicos da contestante, ocasião em que foi encontrada medidor inclinado, deixando de registrar corretamente o consumo de energia. Por certo, o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, a cobrança no valor de R$ 3.203,67 (três mil, duzentos e três reais e sessenta e sete centavos), com vencimento dia o 08/11/2017, posteriormente revisada para o valor de R$2.062,22 (dois mil e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), com vencimento para o dia 19/12/2017, apurado em procedimento administrativo.
Assim, as alegações da parte autora, aliadas às da ré, deixam incontroversos os fatos. A pretensão da autora está ancorada, em síntese, na alegação de que funcionários da ré, realizaram inspeção na Conta Contrato nº 11623816 e que após, teria recebido a fatura questionada, correspondente a consumo não registrado.
Da análise dos autos, verifico que não foi realizada perícia técnica obrigatória junto ao órgão competente, para apuração do suposto consumo não registrado.
Sendo todo procedimento realizado de forma unilateral pela ré.
Assim, a prova técnica produzida pela demandada não foi submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa, portanto é absolutamente ineficaz para atender a pretensão da parte requerida.
Pois bem.
O artigo 114 da Resolução414/2010, diz: "Art. 114.
Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos por motivo atribuível ao consumidor, devem ser observados os seguintes procedimentos: (...) II - faturamento a menor: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas".
No entanto, da análise dos autos, não ficou demonstrado que a parte demandada teria dado causa à cobrança ora em questão.
Ficou incontroverso que técnicos da requerida estiveram no imóvel da residência da parte autora, e lá constataram que relógio medidor de fornecimento de energia elétrica instalado em sua Conta Contrato estaria inclinado, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida, confeccionando-se o devido Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 21022(id. 8764902).
Entretanto, o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) que registrou a suposta irregularidade do relógio de medição em procedimento administrativo realizado por meio de inspeção no imóvel é prova produzida de forma unilateral pela ré.
Por esse motivo, as informações constantes do TOI constituem apenas indícios, os quais, no entanto, por estarem impugnados pela parte requerente não servem para comprovar cabalmente a irregularidade apontada.
Cumpre esclarecer que o laudo apresentado pela requerida, em hipótese alguma, poderia substituir a prova feita por técnico vinculado a órgão metrológico, já que, como já se disse, ele foi produzido unilateralmente.
Desse modo, tem-se que a requerida deve suportar o ônus da impossibilidade/desnecessidade de realização da prova/perícia técnica, não havendo que se falar em realização de prova indireta, já que seria ela completamente inócua.
A simples constatação de suposta inclinação no medidor (e, em consequência disso, não mediria o consumo da demandada de forma correta), por si só, não é suficiente para se concluir pela irregularidade na medição do consumo de energia elétrica da conta contrato da parte requerente.
Destarte, não se sustenta a tese de que o faturamento de energia foi realizado pela média de consumo, sendo a fatura lançada arbitrariamente pela concessionária, sem qualquer critério razoável que pudesse justificá-las.
Com isso, de rigor é a manutenção do fornecimento de energia e a declaração de inexigibilidade do débito apurado, já que não houve comprovação do efetivo consumo de tal valor pela parte autora.
DA RECONVENÇÃO A doutrina ensina que a reconvenção deve preencher pressupostos específicos indicando como tais a existência de litispendência, pois é indispensável que exista uma demanda originária; identidade procedimental, considerando que ação originária e a principal seguirão juntas; competência, devendo o juiz da ação originária ser competente para a reconvenção; e a existência de conexão com a ação originária ou com os fundamentos de defesa (Daniel Amorim de Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., pág. 600). Como dito alhures, a cobrança do valor de R$ 3.203,67 (três mil, duzentos e três reais e sessenta e sete centavos)com vencimento dia 08/11/2017, posteriormente revisada para o valor de R$2.062,22 (dois mil e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) com vencimento dia 19/12/2017, referente ao suposto consumo não registrado é indevida, pois os documentos juntados (TOI e outros) não são suficientes para concluir irregularidade na medição do consumo de energia elétrica da conta contrato da parte requerente.
Portanto, sendo o mencionado débito inexigível, não há que se falar em procedência da reconvenção postulada, uma vez que a requerida não comprovou nos autos, por meio de prova apta, o efetivo consumo pela parte demandante.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, tomando por base o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$ 3.203,67 (três mil, duzentos e três reais e sessenta e sete centavos), com vencimento dia 08/11/2017, posteriormente revisada para o valor de R$ 2.062,22 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), com vencimento dia 19/12/2017, em consequência, determinar seu cancelamento; 2) confirmar a tutela de urgência concedida e determinar que a requerida, com relação ao débito aqui tratado, no valor de R$ 3.203,67 (três mil, duzentos e três reais e sessenta e sete centavos), com vencimento dia 08/11/2017, posteriormente revisada para o valor de R$2.062,22 (dois mil e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), com vencimento dia 19/12/2017, mantenha o fornecimento de energia elétrica no endereço mencionado, bem como não insira o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; 3) julgar improcedente a reconvenção.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º (parte final), do CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz -MA, 2 de dezembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
07/01/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2020 16:27
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 06:09
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 26/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 09:15
Juntada de petição
-
19/10/2020 18:01
Juntada de petição
-
08/10/2020 22:34
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 17:13
Conclusos para decisão
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07/03/2018 15:15
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2018 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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20/02/2018 00:41
Decorrido prazo de JOSE ILDETRONE RODRIGUES em 19/02/2018 23:59:59.
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19/02/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 17:56
Juntada de Petição de documento diverso
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18/02/2018 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 16/02/2018 23:59:59.
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13/02/2018 09:46
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2018 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2018 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2018 11:22
Expedição de Mandado
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22/01/2018 15:09
Juntada de Ato ordinatório
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22/01/2018 11:51
Audiência conciliação designada para 02/02/2018 10:30.
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19/12/2017 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2017 17:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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