TJMA - 0802098-52.2018.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 16:16
Baixa Definitiva
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05/05/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO CICERO DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802098-52.2018.8.10.0029 Apelante: Banco Bradesco Advogado: Wilson Belchior Apelada: Sebastião Cícero da Silva Advogado: Nathalie Coutinho Pereira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco em razão da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2a Vara de Caxias/MA ao julgar procedente os pedidos elencados na inicial de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais promovida por Sebastião Cícero da Silva.
Em sua inicial, o Recorrido questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a empréstimos que sustenta não ter contratado.
Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a inexistência de provas a validar a cobrança e condenou o Apelante pelos pedidos elencados na inicial.
Irresignado, o Banco Reclamado apelação pleiteando a reforma da sentença por entender existir provas acerca da contratação do empréstimo.
Em contrarrazões, o Recorrido pugnou pelo improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, no mérito, porém, deixou de opinar.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante ter sido condenado a pagar indenização por danos morais por cobrar um contrato que entende ser legal.
Os fatos e pedidos na inicial e no recurso possuem ligação com IRDR 53983/2016, onde foram estabelecidas 04 (quatro) teses) das quais uma questão esta combatidas pelo Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro e o ponto específico da “impugnação da assinatura”, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso destes autos, pois patente é a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
Muito embora o Apelado intente pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada.
O Banco apelante, muito embora tenha acostado cópia de contrato, não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar, minimamente, que o contrato de fato foi assinado pela Recorrida.
O Juiz de Direito a quo ao analisar o feito, proferiu sentença nos seguintes termos: “(…) Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."1ª TESE (POR MAIORIA, PRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “Apessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má- é da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa- é (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Cuida-se de ação ordinária em que a autora objetiva o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em seu nome, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais.
A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90 porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações.
Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a autora contraiu o empréstimo em questão ou se autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome.
A inicial se insurge contra um empréstimo no valor de R$ 698,00 ( seiscentos e noventa e oito reais).
Inicialmente, em relação a instituição bancária, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva.
Nesse sentido, cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, porquanto lhe cabe tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros.
Destaco que o requerido não demonstrou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para a efetivação do pacto.
Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o banco réu atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados.
Comprovada a ilicitude da conduta do banco requerido, se lhe impõe o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ a instituição financeira responde, solidariamente, por fortuito interno,verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados porfortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O requerente alega a inexistência de contrato, mas o extrato do INSS acostado à inicial dá conta de que houve descontos no benefício da parte autora, conforme apresentado na inicial, o que sepulta as alegações da defesa.
O Banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que tange ao ônus da prova, o TJMA, ao julgar o IRDR n.º 53983/2016, fixou a 1ª TESE, segundo a qual: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Assim, não se desincumbindo o requerido de tal ônus, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os anos sofridos pela parte autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC.
Desse modo, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do empréstimo, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro,litteris: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: […] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A parte requerente pleiteou, ainda, indenização por danos morais, face ao ato anoso praticado pelo Requerido.
Como é sabido, os anos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas.
Não se pode negar que a conduta abusiva do banco requerido causou lesão à requerente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O pedido da parte requerente,quanto à indenização por danos morais encontra fundamento ainda no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º Omissis […] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a ndenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O ato praticado pelo Banco Requerido se constitui em dano moral, passível de ser indenizado, a luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, quando assim determinam: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Configurado o dano moral, passo à análise do quantum indenizatório.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Com efeito, a falha na prestação de serviço bancário, somada ao desfalque de dinheiro da parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário que, registre-se, possui caráter alimentar e única renda, são circunstâncias que devem ser consideradas na fixação do valor indenizatório.
Dessa forma, demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os entendimentos jurisprudenciais são no sentido de que o empréstimo fraudulento gera direito à indenização por dano moral como se vê dos julgados trazidos à baila, verbis: JMA-0101723) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
APOSENTADO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2.
Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3.
O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade, caracterizando um ato de exploração (art. 47, III, do Estatuto do Idoso) da sua condição de idoso, vulnerável ao ludíbrio de propostas enganosas. 4.
Estamos diante de uma nova modalidade de lesão patrimonial por força do descontrole e da ganância do mercado.
Só a intervenção da Justiça pode minorar ou frear essas aberrações que afetam a ética e a dignidade do cidadão.
Como lembra Anderson Schreiber, "fazer depender a configuração do dano moral de um momento consequencial (dor, sofrimento etc.) equivale a lançá-lo em um limbo inacessível de sensações pessoais, íntimas e eventuais".
Deve-se buscar o interesse da vítima que foi violado, o objeto da lesão e, então, aferir o dano ressarcível. 5.
Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Manutenção do quantum fixado. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Processo nº 022973/2016 (202676/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 19.05.2017).
TJMA-0098461) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
APOSENTADO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO DEPÓSITO EM CONTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
RESTA ONFIGURADO O DEVER INDENIZATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DEIXOU DE CERCAR-SE DOS CUIDADOS E DA CAUTELA NECESSÁRIOS, AGINDO DE FORMA NEGLIGENTE AO EFETUAR DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NA CONTA DE APOSENTADO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. 2.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. 3.
O DESCONTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA, PELA QUAL O APOSENTADO RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, GERA ANO MORAL, PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS À SUA NORMALIDADE DE VIDA, CONDUZIDA PELAS LIMITAÇÕES DA SUA IDADE, CARACTERIZANDO UM ATO DE EXPLORAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE IDOSO, VULNERÁVEL AO LUDÍBRIO DE PROPOSTAS ENGANOSAS (ART. 47, III, DO ESTATUTO DO IDOSO). 4.
CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTÁ EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MERECENDO SER MANTIDO. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo nº 050272/2016 (197523/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 17.02.2017).
A requerente pleiteou o indébito dobrado do valor descontado de forma indevida, o que tem esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A esse respeito, trago à balia a 3ª TESE fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.
Diante da plausibilidade do pedido, o pleito autoral dever ser acolhido, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil,litteris: Art. 487.
Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 547514263 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC); Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa; Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Servindo a presente sentença como mandado/intimação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível” Nota-se assim, não haver razões para modificar a sentença a quo quanto ao seu resultado final, isto é, da responsabilidade do Banco.
A realização de contrato, com a captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidora, não é excludente de responsabilidade, mas fortuito interno.
Note-se, sistemas de segurança burlados, o que denota falha no procedimento adotados, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, contudo, assim não agindo, deve arcar com as consequências daí advindos.
A propósito o Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinária tenham limitado os descontos. 2.
Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação.
A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1662754/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Sistematicamente este signatário vem reconhecendo a validade de contratos desta mesma natureza, contudo no caso dos autos o banco não trouxe qualquer ínfimo documento com a finalidade demonstrar a legalidade do contrato, pelo que, deve ser responsabilizado.
E no caso, a responsabilidade do Recorrente é objetiva e ante a recalcitrância na solução eficaz é passível sim de indenização à consumidora prejudicada que teve que ajuizar a demanda para cessação de débitos em beneficio previdenciário, caracterizada a violação a boa fé, a incidir o disposto no art.42, CDC, quanto as prestações descontados e não restituído.
Por fim, bem demonstrado os danos morais.
Quanto ao valor do dano, é comezinho que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima.
Destaca-se o ensinamento de Arnaldo Rizzardo, onde estabelece que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Lei n. 10.406, de 10.01.2001.
Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248).
Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta da Recorrente imputada ao recorrido ultrapassaram ao mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial e em momento algum contestado pela Requerida diretamente.
Considerando então, a falha na prestação de serviço do Apelante, mas apenas sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º do CDC), o ilustre juiz em seu mister entendeu, como correto, que o arbitramento do valor de indenização no equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostrava-se suficiente para a reparação moral do autor, de modo a compensá-lo pelo dano sofrido, e ainda de punir a apelada para desestimulá-la a reiterar sua conduta.
Assim, tendo-se a falha na prestação de serviços, na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como estimativas, e não como pedido certo, pois o "quantum" sempre será fixado pelo magistrado, no exercício da jurisdição de equidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEDA DE HELICÓPTERO.
DANOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão dos danos morais decorrentes da queda de helicóptero de propriedade da agravante que danificou imóvel residencial da parte agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1723894 SP 2020/0162973-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
ESTUPRO.
PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SUA DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação do Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais à parte recorrente, por ter sofrido estupro praticado por agente do Estado enquanto custodiada no Presídio Regional de Araxá. 2.
No Recurso Especial, a autora alega que o valor fixado pelas instâncias ordinárias é irrisório.
Contudo, o Tribunal a quo decidiu: "
Por outro lado, atentando-me ao disposto no artigo 944, do Código Civil de 2002, e sopesadas, de forma objetiva, a gravidade potencial da ingerência do órgão persecutório, aliada às circunstâncias do fato e ao triplo caráter da indenização compensatório, punitivo e pedagógico –, tenho que a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequada e proporcional ao dano reclamado, inexistindo elementos que permitam a modificação do quantum indenizatório, seja para reduzi-lo ou majorá-lo.
A simples menção de precedentes que, a priori, se mostram semelhantes à hipótese, não possui o condão de vincular o magistrado no arbitramento notadamente na forma como postulado pela Autora/Primeira Apelante que sequer especifica, em seu apelo, quais seriam as circunstâncias pessoais e relevantes que justificariam a majoração pretendida, reforçando-se, uma vez mais, a necessidade de análise do caso concreto." 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ.
Excepcionalmente, afasta-se a aplicação dessa súmula para revisar o quantum da indenização nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se evidencia no caso em tela.
Precedentes. 4.
Logo, quando o valor da condenação não é, ictu oculi, desproporcional, deve-se prestigiar o convencimento das instâncias ordinárias, que tiveram contato direto com as provas produzidas. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918199 MG 2021/0022238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral, em virtude da negativa de custeio de material para realização de cirurgia prescrita para tratamento médico. 2.
A existência de fundamentos não impugnados do acórdão recorrido quando suficientes para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 4.
A modificação do valor fixado a título de compensação do dano moral - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo, tendo em vista os julgados desta Corte em hipóteses assemelhadas. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1850613 RJ 2019/0165789-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Ora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo a quo não se mostra, nem de longe, proporcional ao transtorno sofrido pelo Recorrido, diante da casuística acima delineada.
E no caso vertente, vislumbro o dano mas entendo que a extensão de seus efeitos não são capazes de gerar uma indenização de tal monta, conforme fixado.
Como se vê, o STJ fixou em casos de maior gravidade (dano a propriedade, estupro por Agente estatal, e negativa de fornecimento de material para cirurgia), em patamares menores e, ao entender deste signatário, mais justos.
Por isto, tem-se que deve ser corrigir o quantum indenizatório fixado para R$2.000,00 (dois mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores.
Quanto a repetição de indébito, entendo-a que deve-se proceder de forma simples, e não em dobro como determinado pelo juízo a quo.
Isto porque, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ““O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa.
A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial “ (AgRg no Ag 947169/RJ; 3ª T., Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 3.12.2007.
DJe 12.12.2007, p. 424).
Ora, má-fé não se presume, se prova e no caso dos autos, não há nenhuma evidência de que o Banco tenha agido de má-fé.
Nota-se que a responsabilidade objetiva do Banco Apelante não subsume a necessidade de demonstração da má-fé para se justificar o indébito em dobro.
Até mesmo porque, o Consumidor esperou mais de 60 (sessenta) meses para se dar conta da ilegalidade o que de fato causa estranheza, para dizer no mínimo.
Nesse diapasão, deve o Banco devolver, os valor descontados da conta do Consumidor, indevidamente cobrados deve de forma simples.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Banco Bradesco para dar-lhe provimento parcial para alterar o valor fixado a título de dano moral para estabelecê-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros e correção monetária de acordo com as previsões das súmulas 54 (termo inicial de incidência dos juros moratórios) e 362 (termo inicial da correção monetária do valor do dano moral), ambas do Superior Tribunal de Justiça, bem como determinar a devolução da quantia a título de indébito o consumidor, indevidamente cobrado deve se dar de forma simples, acrescido de juros e correção monetária, tal qual estabelecido pelo MM Juízo a quo.
Para fins de incidência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que há requisitos cumulativos sem os quais não deve ensejar a respectiva majoração.
São eles: decisão recorrida proferida na vigência do Código de Processo Civil atual, o recurso não ser conhecido integralmente ou desprovido em decisão monocrática ou colegiado e preexistir condenação ao pagamento de honorários desde o juízo de origem: "(...)3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 17.12.2019). "3.
Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf.
AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1824326/RJ, 3ª Turma, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 17.2.2020)”.
O fato de a quantia indenizatória a título de danos materiais e morais arbitrada ser inferior à postulada não configura sucumbência recíproca ou mesmo mínima, uma vez que a parte obteve êxito em sua pretensão, não obstante a adequação do montante pleiteado.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu, por intermédio da Súmula 326, que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", impondo-se com isso, o ônus da sucumbência, na integralidade à requerida. Ante essas manifestações, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 17% do valor atualizado da causa em favor do advogado do autor, registrando-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. São Luís/MA, 05 de abril de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
05/04/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 09:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e SEBASTIAO CICERO DA SILVA - CPF: *28.***.*56-95 (APELADO) e provido
-
26/01/2022 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2022 14:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/01/2022 12:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802098-52.2018.8.10.0029 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
10/01/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 23:47
Recebidos os autos
-
19/12/2021 23:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2021 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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