TJMA - 0000712-93.2015.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 17:58
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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22/05/2024 17:46
Juntada de petição
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11/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 18:27
Juntada de petição
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09/04/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 20:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/11/2022 13:26
Conclusos para decisão
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10/11/2022 20:57
Juntada de petição
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17/10/2022 21:35
Juntada de petição
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15/09/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 23:14
Conclusos para despacho
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02/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
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02/02/2022 09:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE JANEIRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL N.º 37959/2016 - BACURI NUMERAÇÃO ÚNICA 0000712-93.2015.8.10.0071 APELANTE: MUNICÍPIO DE BACURI ADVOGADO: Dr.
EDUARDO AIRES CASTRO (OAB/MA 5378) e Dra.
VIVIANA DE SOUSA NUNES (OAB/MA 14998) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: Dr.
RODRIGO ALVES CANTANHEDE Relator: Des.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO ACÓRDÃO __________/__________ APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REFORMA DA ESTRUTURA E INSTALAÇÕES DE ESCOLA MUNICIPAL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Precedente do STF.
II.
A educação e a dignidade da pessoa humana são direitos subjetivos indisponíveis.
Esses direitos estão constitucionalmente assegurados ao cidadão, devendo ser certos e exigíveis.
Assim, nenhum óbice é capaz de suplantar o dever do Poder Público de promover a garantia de educação às crianças com o mínimo de dignidade.
III - Apelação Cível conhecida e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelção Cível, sob o nº 37959/2016 - BACURI, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, "A QUARTA CÂMARA CÍVEL, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jaime Ferreira de Araujo - Relator, Marcelo Carvalho Silva - Presidente, Marcelino Chaves Everton.
Observação: Ocupou a Presidência neste julgamento o Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO, Vice-presidente do TJMA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
São Luís, 26 de Janeiro de 2021 Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2015
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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