TJMA - 0818262-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:42
Juntada de malote digital
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06/03/2024 16:35
Juntada de termo
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06/03/2024 16:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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10/09/2023 21:59
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 10:58
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0818262-77.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: IVANEY PEREIRA GOMES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) RECLAMANTE: DAVID FRANCA DE SOUZA - MA7919-A AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
23/08/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SÃO LUÍS - MA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 21:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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31/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:37
Recurso Especial não admitido
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:19
Juntada de termo
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19/07/2023 22:24
Juntada de procuração
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19/07/2023 22:21
Juntada de contrarrazões
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06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SÃO LUÍS - MA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de IVANEY PEREIRA GOMES em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL RCL 0818262-77.2021.8.10.0000 RECORRENTE(S): IVANEY PEREIRA GOMES ADVOGADO: DAVID FRANCA DE SOUZA - OAB MA7919-A RECORRIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
26/06/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
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26/06/2023 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/06/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 21:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/06/2023 21:10
Determinada a redistribuição dos autos
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22/06/2023 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SÃO LUÍS - MA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:01
Juntada de recurso especial (213)
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10/05/2023 11:03
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 10:39
Juntada de malote digital
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09/05/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO N.° 0818262-77.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: IVANEY PEREIRA GOMES Advogado: DAVID FRANCA DE SOUZA - MA7919-A AGRAVADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SÃO LUÍS - MA RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RECLAMAÇÃO.
ROL TAXATIVO.
ART. 988 DO CPC.
NÃO ENQUADRAMENTO.
MERA INCONFORMIDADE.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2.
Neste ponto, verifico que o decisum impugnado, proferido monocraticamente, tem respaldo jurídico na Súmula nº 568 do E.
STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” 3.
Trata-se de correta interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis, bem como do próprio art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais, ficando resguardada a possibilidade de controle por meio de agravo interno, em cumprimento ao princípio da colegialidade. 4.
Por se tratar de instrumento excepcional, o manuseio da reclamação exige sumária demonstração de uma das hipóteses permissivas do rol taxativo (art. 988 do CPC).
A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal.
Precedentes STJ e STF. 5.
Não há indicação de que o órgão reclamado descumpriu ou violou a autoridade de decisão proferida por este Tribunal, tendo o Reclamante utilizado indevidamente a presente Reclamação como se recurso fosse. 6.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Ângela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, José De Ribamar Castro, José Goncalo De Sousa Filho, José Jorge Figueiredo Dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Maria Das Gracas De Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros De Sousa, Raimundo Moraes Bogea e Tyrone José Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antônio Anchieta Guerreiro.
Sala Virtual das Sessões da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 28 de abril a 5 de maio de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVANEY PEREIRA GOMES em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID. 20363097) que não conheceu da reclamação face a ausência das hipóteses previstas no art. 988 do CPC.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID. 21145549) requerendo a realização de juízo de retratação, ou o julgamento colegiado com a finalidade de declarar a inexistência do débito e reparação por danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, verifico que o decisum impugnado, proferido monocraticamente, tem respaldo jurídico na Súmula nº 568 do E.
STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Com efeito, consignei na decisão agravada que não há comprovação da discrepância entre a conclusão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, sedimentada em Incidente de Assunção de Competência e de Resolução de Julgamentos de Casos Repetitivos, requisito próprio de admissibilidade da Reclamação Constitucional, consoante inciso IV do art. 988 do CPC.
O acórdão discutido proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, decorre de ação proposta no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, que fora julgada conforme as alegações das partes e provas colhidas, com a garantia do contraditório e a ampla defesa.
Não podendo o autor em sede de reclamação, vir rediscutir tais questões.
Portanto, está evidenciado o intuito da parte autora de utilizar-se da reclamação como mero sucedâneo recursal, o que é inadmissível.
Sendo assim, a via eleita pelo agravante não se presta a novo exame das provas ou mesmo para o reconhecimento de eventual injustiça alegada na interpretação dada pela Turma Recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não se afastou da orientação desta Corte Superior, segundo a qual não é possível a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1397677/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2.
Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3.
Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4.
Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5.
Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação.
Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que,
por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6.
De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7.
Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8.
Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias.
Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9.
Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10.
Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Sendo este o panorama dos autos, não há o que acolher no agravo interno apresentado.
Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, subsistindo a decisão monocrática que inadmitiu o processamento da reclamação. É o voto.
No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021).
Sala Virtual das Sessões da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 28 de abril a 5 de maio de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11 -
08/05/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:24
Conhecido o recurso de IVANEY PEREIRA GOMES - CPF: *29.***.*26-46 (RECLAMANTE) e não-provido
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07/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
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07/05/2023 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2023 18:01
Recebidos os autos
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16/03/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/03/2023 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2022 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 04:35
Decorrido prazo de PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SÃO LUÍS - MA em 05/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:59
Decorrido prazo de PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SÃO LUÍS - MA em 02/12/2022 23:59.
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19/11/2022 01:20
Decorrido prazo de PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SÃO LUÍS - MA em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 08:58
Juntada de malote digital
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10/11/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO nº 0818262-77.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: IVANEY PEREIRA GOMES ADVOGADO: DAVID FRANCA DE SOUZA - MA7919-A AGRAVADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SÃO LUÍS - MA RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-10 -
08/11/2022 09:26
Juntada de malote digital
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08/11/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 02:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 15:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/10/2022 14:49
Juntada de petição (3º interessado)
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03/10/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 08:54
Juntada de malote digital
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30/09/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO N.° 0818262-77.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: IVANEY PEREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) RECLAMANTE: DAVID FRANCA DE SOUZA - MA7919-A RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SÃO LUÍS - MA RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA - RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS. ARTIGOS 988 DO CPC E 1º DA RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 3/2016.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CLARA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES – FEITO EXTINTO.
Ausentes os pressupostos taxativos do artigo 988 do CPC e da Resolução n. 3/2016 do STJ e caracterizado o sucedâneo recursal, extingue-se o feito sem resolução do mérito. Trata-se de Reclamação ajuizada por IVANEY PEREIRA GOMES em face de Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do Recurso Inominado nº 0801755-25.2018.8.10.0007, no qual figurou como recorrido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A reclamante fundamentou seu pedido nos artigos 105, I, alínea f, da Constituição Federal; arts. 13 e 18 da Lei de nº 8.038/1990, art. 988 do CPC e no RITJMA, aduzindo que a 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao proferir o Acórdão nº 2.177/2021-1, não respeitou a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Com tais argumentos, requereu a procedência da Reclamação.
Juntou os documentos que entende necessários. É o essencial a relatar.
DECIDO.
A reclamante ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando excluir a cobrança de R$ 1.328,97 (mil e trezentos reais e vinte e oito reais e noventa e sete centavos), assim como a condenação por danos morais.
A Ação foi julgada improcedente e a reclamante interpôs Recurso Inominado, não provido, cuja ementa contém o seguinte teor: ACÓRDÃO Nº: 2.177/2021-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: CONSUMIDOR – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – LIGAÇÃO RESIDENCIAL FEITA DIRETAMENTE DA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA – IRREGULARIDADE CONSTATADA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – RESOLUÇÃO 414 DE 2010 DA ANEEL – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado em que a autora, ora recorrente, postula a reforma da sentença para declarar o cancelamento da multa por consumo não registrado no valor de R$ 1.328,97 (Hum mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos), além de condenar a concessionária requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, consoante sentença lançada no ID. 4849863. 3. É cediço que a inspeção para aferir o correto consumo da unidade consumidora é permitida pela ANEEL como se observa de sua resolução 456/2000 e pela Resolução 414/2010, norma revogadora daquela.
Consta nos autos prova indicando ter a concessionária de energia elétrica observado o disposto no art. 129, caput, e §1º, e seus incisos, e § 2º, da citada Res. 414/2010, ônus que lhe cabia, possibilitando este colegiado concluir que o devido processo legal, ampla defesa e contraditório foram devidamente observados pela parte requerida/recorrida.
Procedimento administrativo, no caso em exame, perfeitamente válido e apto a produzir efeitos, consoante Termo de Ocorrência e Inspeção nº 07728, datado de 21/01/2017, realizado na presença do Sr.
Sílvio Costa (tio) responsável pela Unidade Consumidora de n° 2520532 que atestou “Unidade cortada e ligada à revelia da Cemar, com alimentação saindo direto da rede Cemar, sem faturar a energia elétrica consumida.
Unidade foi normalizada com a retirada do desvio”. 4.
Após o procedimento foi apurado o valor de R$1.328,97 (Hum mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos), referente à energia consumida e não registrada durante o período de 19/08/2015 a 21/01/2017, correspondente a 17 (dezessete) meses, perfazendo um total de energia não faturada de 1.557 kWh, consoante Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento (ID. 4849861, pág.20). 5.
Outrossim, verifica-se do arcabouço probatório que o procedimento foi instruído com as evidências da irregularidade, a exemplo do material fotográfico do local dos fatos juntado no ID. 4849861- págs. 17-19, que dá conta da medição irregular, bem como consta dos autos histórico do consumo colacionado no ID. 4849861-pág. 10, onde se verifica que nos meses anteriores à vistoria o consumo registrado era 0 kWh, haja vista a utilização de alimentação de energia ligada diretamente da rede elétrica da concessionária demandada, sendo incontroverso que o consumo normalizou após a retirada do desvio, consoante se observa do consumo ativo dos meses de fevereiro de 2017 a agosto de 2018, registrando uma variação de consumo entre 57 kWh a 86 kWh.
Diante disso, a ocorrência da irregularidade é patente, o que legitima a recuperação do consumo por parte da concessionária de serviço de energia elétrica. 6.
Ademais, note-se que a inspeção foi realizada na presença do tio da autora, o Sr.
Sílvio Costa, que acompanhou todo o procedimento e, ao final, assinou os relatórios apresentados pelo funcionário da concessionária requerida. 7.
Impede gizar que “a carta de notificação da fatura de consumo não registrado” prova ter sido a responsável da unidade consumidora comunicada da dívida em 03/02/2017, ocasião em que foi informada da possibilidade de interposição de reclamação administrativa junto à concessionária, no prazo de 30 dias, consoante ID. 4849861, pág.21, demonstrando que lhe foi dada a oportunidade para defesa o que, por si só, comprova a observância do contraditório e ampla defesa.
Afastada, assim, a alegação de nulidade do procedimento realizado pela concessionária que ensejou o TOI. 8.
Com efeito, constatada a regularidade do procedimento administrativo, correta a cobrança do consumo não registrado, cabendo ao consumidor demonstrar a inexistência de fraude no medidor ou ilegalidade no procedimento realizado, ônus do qual não se desincumbiu a autora de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado. 9.
Nesse sentido firme é a jurisprudência em todas as Cortes Estaduais de Justiça, verbis: CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
No desempenho de sua atividade econômica, pode a concessionária de energia elétrica realizar inspeções periódicas nas unidades consumidoras. 2.
Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, incumbe ao usuário requerer a realização de perícia quando discordar do resultado da inspeção realizada pela concessionária. 3.
Observadas as normas reguladoras das relações jurídico contratuais estabelecidas entre Poder concedente, empresas concessionárias e usuários de serviços públicos, não há falar em nulidade da inspeção realizada em medidor de consumo de energia elétrica. 4.
A apuração do consumo de energia não registrado constitui exercício legal de um direito reconhecido em favor do concessionário, configurando ato lícito que afasta o dever de pagamento de indenização a título de danos morais. 5.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0159682016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017 , DJe 27/04/2017) [grifei]. 10.
Conclui-se, portanto, que a concessionária requerida cumpriu com seu ônus probatório, demonstrando que inexiste fundamento para a nulidade da cobrança imposta e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os quais não restaram sequer minimamente caracterizados. 11.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 12.
Recurso conhecido e Improvido. 13.
Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 14.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. A Reclamação é uma ação de competência originária dos Tribunais, com previsão legal no artigo 988 e seguintes do CPC, possuindo as seguintes hipóteses de cabimento: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; A Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, e no art. 1º enuncia: "Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes" (sem destaques no original).
Logo, tanto o art. 988 do CPC como a Res. n. 3/2016 do STJ são claros quanto ao cabimento de Reclamação apenas e tão somente nas hipóteses ali descritas, quais sejam, quando a decisão proferida pela Turma Recursal divergir de jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia e em enunciados das súmulas editadas pela respectiva Corte Superior, e, ainda, para garantir a observância de Súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Esta Seção Cível, na grande maioria de seus membros, tem reiteradamente decidido que deve ser extinta por ausência de pressuposto processual a Reclamação que não apresentar as condições autorizadoras trazidas nos dispositivos legais acima mencionados.
No caso concreto, não há comprovação da discrepância entre a conclusão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, sedimentada em Incidente de Assunção de Competência e de Resolução de Julgamentos de Casos Repetitivos, requisito próprio de admissibilidade da Reclamação Constitucional, consoante inciso IV do art. 988 do CPC.
Como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da Reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia instituída pelo CPC, de valorização do Direito Jurisprudencial.
Ausentes as exigências ali expostas, fica impedido o uso desta via, por não se tratar de sucedâneo recursal.
A propósito, julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INDEFERIMENTO ART. 34, XVIII, DO RISTJ. (Reclamação n. 34.538-MT, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, decisão monocrática de 12-9-2017).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL PARA APRECIAR A PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL.
I.
Trata-se de reclamação apresentada, com fundamento no 988 do CPC/2015, contra decisão proferida pela 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso da ora reclamante, mantendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada.
II.
O acórdão alegadamente contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior foi proferido por Turma de Juizado Especial Federal, o que impede sua admissão, tendo em vista o disposto no artigo 14, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001, o qual prevê recursos próprios a serem dirimidos pela reunião das Turmas Regionais ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quando se tratar de turmas de Regiões distintas.
Nesse sentido: AgRg na Rcl 12.302/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 16/09/2013.
III.
Também não cabe reclamação em face de decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual, pois a Corte Especial deste Sodalício aprovou a Resolução 3, de 7.4.2016 (revogando a anterior Resolução 12/2009, que regulava o processamento das aludidas reclamações no âmbito do STJ) dispondo sobre a competência para processar e julgar as mencionadas ações constitucionais, cujo artigo 1º encontra-se assim redigido:'' Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.'' IV.
Seja de decisão proferida por Turma de Juizado Especial Federal, seja Estadual, não cabe reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça.
V.
A reclamante se insurge contra acórdão proferido por Turma de Juizado Especial Federal, o que revela a incompetência deste Superior Tribunal para apreciar a presente ação constitucional.
VI.
Não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
VII.
A reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita.
VIII.
A utilização da reclamação para garantia das decisões do tribunal pode se dar quando a decisão do próprio tribunal não é cumprida.
Isso não ocorre quando outro órgão julgador, como in casu a 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná adota entendimento diverso do adotado no STJ.
Em outras palavras, a reclamação não serve para preservar a "jurisprudência" do Tribunal.
Nesse sentido, in verbis: Rcl 32.937/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 01/08/2017; AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017.
IX.
Agravo interno improvido (AgInt na Rcl 36.825/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/3/2020) RECLAMAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II.
A Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.
III.
Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV.
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V.
Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl 32.871/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/5/2019) Registro que nestes autos a reclamante transcreve ementas de arestos da Corte Superior que se reportam à necessidade de se provar a fraude no medidor e a impossibilidade dessa prova ser unilateral, e ainda de que a autoria não pode ser presumida.
No entanto, não consta que tais decisões foram proferidas em recurso repetitivo.
Ainda que assim não fosse, há nos autos originais prova suficiente de que a empresa interessada cumpriu a regulamentação contida em norma da Autarquia Federal, como consignado na sentença mantida pela Turma Recursal (Id 4849863).
Em suma, a Reclamação ora em exame não preenche nenhum de seus requisitos de conhecimento, isto é, não objetiva preservar a competência desta Corte, não busca garantir a autoridade de sua decisão que deve ter sido proferida em processo no qual a reclamante era parte, bem como não trata de tese firmada em julgamento proferido em IRDR e IAC.
Ante o exposto, INDEFIRO a presente Reclamação, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I e 330, III do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05 -
29/09/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2022 12:09
Juntada de petição
-
23/08/2022 15:36
Juntada de petição
-
15/08/2022 10:48
Juntada de petição
-
09/08/2022 10:52
Juntada de petição
-
04/08/2022 21:58
Juntada de petição
-
03/08/2022 15:49
Juntada de petição
-
02/08/2022 10:10
Juntada de petição
-
01/08/2022 09:13
Juntada de petição
-
29/07/2022 10:54
Juntada de petição
-
31/05/2022 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2022 14:41
Juntada de parecer do ministério público
-
18/05/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2022 00:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 23:03
Juntada de contestação
-
09/04/2022 01:18
Decorrido prazo de IVANEY PEREIRA GOMES em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:18
Decorrido prazo de PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SÃO LUÍS - MA em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:30
Juntada de Informações prestadas
-
02/04/2022 00:43
Decorrido prazo de PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SÃO LUÍS - MA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:41
Decorrido prazo de IVANEY PEREIRA GOMES em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 10:53
Juntada de malote digital
-
01/04/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2022.
-
11/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2022 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/03/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 12:25
Declarada incompetência
-
11/02/2022 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2022 11:33
Juntada de parecer do ministério público
-
22/01/2022 12:57
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0818262-77.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
10/01/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2021 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
26/10/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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